ATO TRT-GP nº. 111/2014

Regulamenta o uso do correio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que elegeu a eficiência operacional como um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo e, ainda, a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação, com vistas a assegurar a celeridade da tramitação processual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 11.419/2006, no sentido de estabelecer que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário sejam feitas, preferencialmente, por meio eletrônico,

CONSIDERANDO o contido no anexo ao Ato TRT-GP n.º 314/2013, que atualiza a Política de Segurança da Informação organizacional, disciplinando que o correio eletrônico destina-se ao intercâmbio de informações oficiais e informais decorrentes das relações funcionais ou inerentes ao interesse do serviço,

CONSIDERANDO , por fim, o constante no anexo do Ato TRT-GP n.º 408/2013, que dispõe sobre as regras relativas ao uso seguro do correio eletrônico institucional,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o uso do correio eletrônico institucional, passando essa ferramenta digital a ser instrumento de comunicação oficial deste órgão.

Art. 2º As comunicações internas serão encaminhadas pelo correio eletrônico institucional, à exceção daquelas que, pelo seu conteúdo ou por obrigação legal, devam ser remetidas por meio físico.

Art. 3º É dever de cada usuário consultar, no mínimo uma vez por dia, as mensagens existentes no seu endereço eletrônico institucional, cientificando-se do teor das mensagens recebidas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, responsabiliza-se o usuário a zelar pela manutenção de espaço suficiente ao recebimento de novas correspondências.

Art. 4º As comunicações eletrônicas serão consideradas válidas para fins de ciência ou intimação, produzindo-se todos os efeitos decorrentes.

§ 1º O destinatário, salvo nas ausências legais, será reputado ciente ou notificado do conteúdo do e-mail a partir da confirmação do aviso eletrônico de leitura ou do transcurso do prazo de 5 (cinco) dias consecutivos após o envio da mensagem.

§ 2º Em se tratando de comunicação oriunda da Presidência ou da Corregedoria Regional, identificada como “URGENTE”, será considerada lida pelo destinatário após 48 horas, contadas do momento da expedição.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Recife, 25 de abril de 2014.

IVANILDO DA CUNHA ANDRADE

Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região

Ato TRT 111 2014 de 25/04/2014