Processo DI - 577/66 - Dissídio Individual Nº 577/66

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 577/66

Title

Dissídio Individual Nº 577/66

Date(s)

  • 1966-09-08 - 1966-12-09 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 22 folhas.

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Archival history

Reclamante: Luzinaldo Felipe da Silva e Outros (39)
Adv: Reginaldo Galvão Martiniano Lins

Reclamado: Engenho Falcão - Pessoa de Melo Indústria e Comércio S/A
Adv. Vaudrilo L. Guerra Curado

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Scope and content

Em 08 de setembro de 1966, Luzinaldo Felipe da Silva e mais trinta e oito trabalhadores do Engenho Falcão entraram com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aliança, para reclamar o pagamento da diferença salarial a partir de março de 1966, e as férias vencidas e não pagas.
A primeira audiência ocorreu no dia 21 de setembro de 1966, as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, todavia, sete dos reclamantes não estavam presentes, sendo, a ação arquivada em relação a eles. O advogado do reclamado contestou a reclamação por Exceção por Incompetência, mas foi refutada pelo Juiz Presidente, depois pediu a notificação de arrendatário do Engenho São João a fazer parte como litisconsorte, também sem êxito.
A audiência seguinte, no dia 17 de outubro de 1966, ocorre sem a presença do advogado dos reclamantes, e após depoimento de dois dos reclamantes, eles pedem pedem o adiamento da audiência devido à ausência do seu patrono.
Na audiência do dia 16 de novembro de 1966, mais dois reclamantes não comparecem e é feito Termo de Arquivamento da Reclamação em relação e eles. Após do interrogatório de vários dos reclamantes, bem como concordância dos demais ao que seus companheiros haviam dito, e pedem novamente da audiência para produção de provas.
Os reclamantes não comparecem à audiência, outrora, marcada para 09 de dezembro de 1966. Diante disto, é efetuado o Termo de Arquivamento do processo nesta data, sendo os reclamantes remanescentes também dispensados do pagamento das custas, com base no § 7º do art. 789 da CLT.

Objeto da Ação: diferença salarial e férias.

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Adriana Freire de Souza, 21/01/2025.

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