Processo DI - 146/76B - Dissídio Individual Nº 146/76B

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Cote

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 146/76B

Titre

Dissídio Individual Nº 146/76B

Date(s)

  • 1981-09-08 - 1982 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

Papel, 2 volumes, 247 páginas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Reclamante: Osvaldino A. da Silva
Adv: José Gonçalves Moisés

Reclamado: Clementino C. da Silva
Adv: Evilázio de Melo Arueira

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Portée et contenu

Aos 08 dias do mês de setembro de 1981 foi autuada a Carta de Sentença extraída dos autos do processo 146/76.
Também nessa data foi determinada a apresentação dos artigos de liquidação pelo reclamante.
O reclamante não cumpriu essa determinação e foi determinado que a Secretaria da JCJ procedesse a liquidação do julgado.
Feita essa liquidação foi dado às partes prazo para manifestarem-se sobre os artigos feitos pela Secretaria.
Após várias tentativas de notificação do reclamante veio aos autos o inventariante do espólio do reclamante.
Houve determinação para que o inventariante apresentasse certidão comprobatória de sua nomeação.
Como não houve contestação aos artigos de liquidação pelas partes, tendo o juiz homologado os cálculos elaborados pela secretaria da JCJ. Também foi determinado que a secretaria da JCJ efetuasse os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Foi expedido o mandado de citação e penhora em desfavor do reclamado.
Foi penhorada uma casa no município de Aliança pertencente ao reclamado. Posteriormente a penhora foi averbada no cartório de registro de imóveis de Nazaré da Mata.
O reclamado opôs embargos à penhora.
Os herdeiros do reclamante impetraram agravo de petição que denegou o agravo de instrumento por eles oposto.
O agravo de petição foi remetido ao e. TRT6.
Em 28/09/1983resolveu a 2ª Turma do TRT6, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do agravo por falta de pagamento das custas, arguida pela Procuradoria Regional.
Foi determinado que o bem fosse levado à praça.
Em 25/07/1984 as partes conciliaram nos seguintes termos: O reclamado pagará ao reclamante (herdeiros Genivaldo Alves da Silva e Geni Alves da Silva), no dia 15/07/1984 a quantia de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o pagamento será efetuado na seguinte forma: através de levantamento do depósito recursal de fls. 198, ficando o reclamado o obrigado a efetuar o depósito da diferença entre o valor do depósito ali existente e o valor do acordo. Multa de 100% em caso de inadimplemento. Os herdeiros dão pelo presente acordo plena , geral e irrevogável quitação do objeto da execução de fls, bem como de juros de mora de correção monetária até a presente data. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 22.401,00 mais Cr$ 2,00 de emolumentos além de custas de execução a serem calculadas posteriormente.
O acordo foi devidamente cumprido e houve o levantamento da penhora
Não consta nos autos a determinação de arquivamento do processo, sendo a última peça datada de 11/05/1982.

Objeto da ação: indenização em dobro, férias simples e em dobro, 13º mês 63/75, 13º mês 76 (6/12), prejulgado nº 20, horas extras, repouso remunerado, feriados e anotação da CTPS.

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Conditions d'accès

Sem restrições

Conditions de reproduction

Langue des documents

  • portugais brésilien

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Dates de production, de révision, de suppression

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Sources

Note de l'archiviste

Andaluza Magalhães P. de Lira, 11/09/2025

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