Processo DI - 146/76A - Dissídio Individual Nº 146/76A

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 146/76A

Title

Dissídio Individual Nº 146/76A

Date(s)

  • 1976-07-05 - 1984-09-18 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, 2 volumes, 229 páginas

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Archival history

Reclamante: Osvaldino A. da Silva
Adv: José Gonçalves Moisés

Reclamado: Clementino C. da Silva
Adv: Evilázio de Melo Arueira

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Aos 05 dias do mês de julho de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Osvaldino A. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias simples e em dobro, 13º mês 63/75, 13º mês 76 (6/12), prejulgado nº 20, horas extras, repouso remunerado, feriados e anotação da CTPS por Clementino C. da Silva (reclamado).
No dia 29/07/1976 houve a primeira audiência onde o reclamado contestou a ação.
Em 26/081976 houve o interrogatório do reclamante e do reclamado.
Na audiência designada para o dia 30/09/1976 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
No dia 07/10/1976 a Juíza Presidente com a concordância dos senhores vogais resolveu sobrestar o julgamento do processo até que seja julgada a ação penal referente a queixa-crime de que trata a certidão contida nos autos uma vez que o resultado dela terá influência na solução do litígio desses autos.
Nesse ínterim o reclamante faleceu em 14/11/1978.
Citados por edital, requereram a habilitação aos autos na qualidade de herdeiros do reclamante, o sr. Genivaldo A. da Silva e a sr. Geni A. da Silva
Por determinação do Juiz Presidente foram adiadas as audiências de 17/07/1979 e 15/081979.
Em 22/08/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata por unanimidade, preliminarmente, aceitar a preliminar invocada da prescrição bienal, e, no mérito, julgar a reclamação procedente em parte para condenar o reclamado, Clementino Chaves da Silva a pagar ao espólio de Osvaldino A. da Silva os seguintes títulos: indenização em dobro por quatorze anos de trabalho subordinado, prejulgado 20/66, férias e 13º referentes ao período não prescrito, observada a proporcionalidade, quando couber, tudo a ser apurado em liquidação em função Cr$ 25,00 alegado na inicial e do que for referente à época própria, desde que não inferior ao mínimo regional, a ser acrescido, ainda, dos juros e correção monetária, após o que, no prazo de cinco dias caberá o cumprimento desta. Deverá , ainda, o reclamado assinar a CTPS do reclamante no período de 1962 a 25.05.76, conforme elementos dos autos , sob pena de o fazer a Secretaria da Junta, após o que deverá ser comunicado ao IAPAS e à 8ª DRT. Recurso Ordinário em oito dias. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 809,90, calculados sobre Cr$ 20.000,00 estimado à condenação.
Inconformado, o reclamado apresentou recurso ordinário contra a decisão prolatada. Os herdeiros do reclamante contestaram esse recurso.
Em 06/05/1980 resolveu o Tribunal, por unanimidade, retirar o processo de pauta para conclusão a novo juiz revisor.
Aos 04/05/1980 resolveu o Tribunal, por maioria, rejeitar a preliminar arguida pela Procuradoria Regional de não conhecimento do recurso por intempestivo, devolvendo-se os autos à mesma para opinar sobre o mérito, contra o voto do Juiz Relator que a acolhia.
Em 26/03/1981 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar as preliminares de falta de habilitação dos advogados e falta de habilitação do espólio, arguídas pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
O reclamado interpôs Recurso de Revista ao TST e em 03/08/1983 resolveu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente, não conhecer da revista.
Foi determinado pelo Juíza da JCJ de Nazaré da Mata a anexação aos autos da carta de sentença e do agravo de instrumento formalizados anteriormente. Determinou ainda o Juiz Presidente do TRT6 o prazo de 48 horas para efetuar e comprovar a complementação do valor do depósito recursal de fls. 92/93 tendo em vista que o de referência sofreu alteração entre a data da decisão de primeira instância (22/08/1979) e a do r. acórdão recorrido (26/03/1981).
Os autos retornaram ao TST para correção de evidente erro datilográfico, eis que do acórdão está claro o provimento do agravo. No acórdão foi corrigido o erro datilográfico contido na parte dispositiva do acórdão de “negar” provimento para “dar provimento” como está evidenciado.
Os autos estão incompletos, sendo o último despacho datado de 20/10/1982 onde foi determinada a remessa dos autos à JCJ de Nazaré da Mata.

Objeto da ação: indenização em dobro, férias simples e em dobro, 13º mês 63/75, 13º mês 76 (6/12), prejulgado nº 20, horas extras, repouso remunerado, feriados e anotação da CTPS.

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 11/09/2025

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