Processo DI - 117/77 - Dissídio Individual Nº 117/77

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 117/77

Title

Dissídio Individual Nº 117/77

Date(s)

  • 1977-05-10 - 1978-03-14 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 53 páginas

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Reclamante: Severino Lourenço da Silva
Adv: José Gonçalves Moisés

Reclamado: Propriedade Bom Viver
Adv: Maviael Melo de Andrade

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Aos 10 dias do mês de maio de 1978 o reclamante (Severino Lourenço da Silva), impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Propriedade Bom Viver) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: indenização, prejulgado 20, férias, 13º mês, feriados, repouso remunerado, diferença salarial.
A audiência inicial se deu no dia 07/06/1977 ocasião em que a reclamada apresentou sua contestação.
Aos 21/07/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Propriedade Bom Viver, ao pagamento de férias, Cr$ 599,28; 11/12 do 13º salário de 1975, Cr$ 207,24, ano de 1976, Cr$ 326,88 e 3/12 de 1977, Cr$ 81,72, no total de Cr$ 1.215,12, além de repouso remunerado e diferença de salário, a apurar em execução. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas, Cr$ 217,69, sobre Cr$ 3.000,00, sendo Cr$ 1.748,88, arbitrado para a parte ilíquida do pedido. Prazo de recurso 8 dias.
Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário.
Os autos foram remetidos ao TRT6 e em 25/10/1977 resolveu o Tribunal por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas de repouso semanal remunerado e de 13º salário, confirmada a decisão quanto ao mais.
Em 07/03/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado ao reclamante a importância de Cr$ 3.000,00 no ato dessa conciliação. O reclamante levanta o valor depositado para fins de recurso e dá quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. O reclamante desocupa a casa do reclamado no prazo de 30 dias a contar desta data. Honorários em favor do sindicato assistente de 10%, ou seja, Cr$ 300,00 – pagamento imediato. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 14,92 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 14/03/1978.

Objeto da ação: indenização, prejulgado 20, férias, 13º mês, feriados, repouso remunerado, diferença salarial

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 26/06/2025

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