Aos 31 do mês de janeiro de 1978, o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: indenização em dobro, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, repouso semanal, feriados e férias em dobro.
A audiência ficou designada para o dia 23 de fevereiro daquele ano, tendo sido adiada para o dia 02 de março a requerimento do reclamado, oportunidade em que apresentou defesa oral, tendo sido redesignada a sessão para o dia 30 do corrente para interrogatório das partes e depoimento das testemunhas. Tal expediente aconteceu e foi novamente redesignada para o dia 02 de maio para depoimento de novas testemunhas, ocasião que foi designada data para o julgamento
Aos 09 de março daquele ano, o Juiz relator decidiu por julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado ao pagamento de férias simples e em dobro, 13º salário, repousos semanais remunerados, feriados e horas extras a serem apuradas na execução, além dos honorários sindicais e custas, juros de mora e correção monetária.
O reclamado intentou recurso ordinário e o reclamante agravou a decisão. O processo, então, foi encaminhado ao TRT da 6ª Região para julgamento, tendo resolvido pelo não conhecimento do recurso por intempestividade arguida pelo Juiz Relator. Insatisfeito, o reclamado recorreu de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido mantido o não acolhimento por intempestividade.
O processo retornou à Junta e foram elaborados os cálculos atualizados da parte líquida. Em seguida, o reclamante apresentou os artigos de liquidação e o reclamado contestou, tendo sido designada audiência para decidir a celeuma.
Porém, aos 21 de outubro partes firmaram termo de conciliação nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$63.650,00 em parcelas, com multa de 10% pelo descumprimento. Custas pelo reclamado. Foi dada plena, geral e irrevogável quitação da reclamação e do contrato de trabalho. Foi devidamente cumprido o acordo e expedidos os alvarás pendentes nos autos.
E, ainda, aos 30 de agosto de 1978, o agravo de instrumento intentado pelo reclamante seguiu para o TR6, tendo o Tribunal resolvido, por unanimidade acolher a preliminar de não conhecimento por inadmissível.
Por fim, o último documento disponível é uma remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho datada de 11 de maio de 1979.
Objeto da ação: indenização em dobro, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, repouso semanal, feriados e férias em dobro.