O processo foi homologado, tendo o requerido rescindido seu contrato de trabalho e desistido de sua estabilidade. Objetivo da ação: desistência de estabilidade.
O reclamante alega ter sido suspenso por 3 dias injustamente, e reivindica o pagamento desses dias. Contudo, reclamante desistiu da reclamação, encaminhando à segunda junta uma carta de desistência, que foi homologada.
Após demissão injusta, uma vez que o reclamante justificou sua ausência do trabalho e ainda assim foi dispensado, é reivindicado o pagamento de salário retido no valor de Cr$1.012,60. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega que trabalhava aos sábados por um período superior ao devido, reivindica então o pagamento dessas horas extraordinárias. Todavia, a JCJ de Recife julgou improcedente a reclamação.
O reclamante alega ter sido dispensado no momento em que a reclamada teve sua autorização de funcionamento cassada. Acontece que o valor de sua indenização foi calculado em Cr$76.500,00 mas decorrido um ano da demissão, o pagamento ainda não havia sido efetuado. O reclamado, apesar de citado por precatória, não compareceu a audiência. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente, condenando o reclamante a pagar, dentro de 10 dias, a indenização.
O reclamante alega que sempre trabalhou quatro horas a mais que seu horário, mas nunca recebeu por isso, reivindica então, seu pagamento. O reclamado contesta afirmando que reclamante se afastou da empresa por vontade própria, tendo recebido na ocasião a importância de Cr$700,00 e dando plena quitação do seu contrato de trabalho. O reclamante diz ter assinado o recibo apresentado pelo reclamado, mas que não leu seu conteúdo, achando que a importância se referia a férias e salário. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento pelas custas processuais.
O reclamante alega nunca ter recebido repouso semanal, nem dias santos e feriados, reivindica então esse pagamento no valor de Cr$3.280,00. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes reivindicam o pagamento de dois períodos de férias, a reclamação do primeiro totaliza Cr$1.150,00, e a do segundo Cr$1.050,00. As partes conciliaram, recebendo o primeiro reclamante a importância de Cr$450,00 e o segundo a importância de Cr$284,00.
O reclamante alega que trabalhava para o reclamado quando adoeceu e faltou por alguns dias, e tendo voltado a trabalhar o reclamado passou a lhe dar serviços irregulares e por fim foi demitido. O reclamado alega que a reclamação não procede uma vez que o reclamante abandonou o serviço, o que prova através de convites que fez no diário oficial para que o mesmo voltasse, mas assim não ocorreu. O reclamante não apresentou nenhuma prova da sua doença e a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a ação improcedente.
O trabalhador reclama contra a Radio Club de Pernambuco S/A, alegando que trabalhava para a reclamada quando foi convidado por outra rádio para compor o quadro da mesma, e resolveu pedir demissão da reclamada. Acontece que a reclamada considerou desde então findo o contrato, deixando de aceitar os serviços do reclamante e de lhe pagar os salários que tinha direito. O trabalhador reivindica então o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$2.100,00. A reclamada não compareceu à audiência e a JCJ de Recife, julgou procedente a reclamação. Existiram recursos no decorrer do processo, mas não se encontra-os no corpo do mesmo, não se sabe assim do seu teor. Mas sabe-se que, por maioria, lhe foi negado provimento.