Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de deflagração de greve dos trabalhadores da CELPE. As partes conciliaram um acordo, que foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas e operadores de subestação, reajuste salarial de 5%, dentre outras.
Tendo em vista o contexto de inflação galopante e aumento do índice do custo de vida, o suscitante instaura o presente dissídio estabelecendo suas reinvindicações. Totalizando 51 cláusulas, a pauta do sindicato trabalhista subdividia-se em 4 seções, sendo a primeira referente aos salários e demais vantagens financeiras; a segunda trata-se de garantia de emprego e proteção ao trabalho; a terceira das penalidades e a última das disposições gerais. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte. Embargos de declaração são apresentados e rejeitados pela inexistência de esclarecimentos a prestar.
Tendo em vista o contexto de inflação galopante e aumento do índice do custo de vida, o suscitante instaura o presente dissídio estabelecendo suas reinvindicações. Totalizando 51 cláusulas, a pauta do sindicato trabalhista subdividia-se em 4 seções, sendo a primeira referente aos salários e demais vantagens financeiras; a segunda trata-se de garantia de emprego e proteção ao trabalho; a terceira das penalidades e a última das disposições gerais. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte. Embargos de declaração são apresentados e rejeitados pela inexistência de esclarecimentos a prestar.
Tendo em vista o contexto de inflação galopante e aumento do índice do custo de vida, o suscitante instaura o presente dissídio estabelecendo suas reinvindicações. Totalizando 51 cláusulas, a pauta do sindicato trabalhista subdividia-se em 4 seções, sendo a primeira referente aos salários e demais vantagens financeiras; a segunda trata-se de garantia de emprego e proteção ao trabalho; a terceira das penalidades e a última das disposições gerais. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte. Embargos de declaração são apresentados e rejeitados pela inexistência de esclarecimentos a prestar.
Não havendo êxito nas negociações coletivas, junto à DRT, é instaurado o presente dissídio, no qual o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações composta por 80 cláusulas subdivididas em secções. A primeira diz respeito aos salários e demais vantagens financeiras, a segunda refere-se a garantia de emprego e proteção ao trabalho, a terceira trata das penalidades e a última das disposições gerais. O suscitante celebra acordo com uma das suscitadas, o dissídio é julgado procedente em parte, aplicando às demais empresas os termos do acordo coletivo. Contudo, algumas suscitadas interpõem recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurada pela falta de acordo coletivo entre as partes. O ponto principal do dissídio advinha da perda salarial dos trabalhadores nos últimos 3 anos. O dissídio coletivo procedeu em parte tendo em vista as perdas salariais advindas do Plano Besser e Plano Verão. Os suscitantes conseguiram reposição salarial de 26,06% + 25,69%.
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica que visava a homologação de algumas cláusulas reivindicatórias, sendo uma delas a correção do valor monetário dos salários dos empregados no percentual correspondente ao aplicável do INPC do mês de maio de 1985, acrescido de 15% de produtividade e abono de 30%, trimestral. Ao final foi celebrado acordo entre as partes.