A reclamante, após ser demitida injustamente, reivindica o pagamento de aviso prévio, diferença salarial e horas extras; totalizando Cr$ 2.879,20. Ao final, as partes entram em acordo e o processo é conciliado no valor de Cr$1.000,00.
A reclamante alega ter ficado sem trabalhar um dia e meio, uma vez que a reclamada afirmou não haver trabalho. Sendo assim, a trabalhadora reivindica o pagamento desse período, no valor de Cr$22,50, pois esteve à disposição da reclamada. As partes conciliam e a reclamada paga o valor exigido.
O trabalhador que, desde sua admissão na empresa, trabalhava em horário diurno, foi exigido, pela reclamada, que passasse para o horário noturno, não havendo essa possibilidade por razões de saúde, o trabalhador foi suspenso do serviço e, retornando da penalidade foi lhe dito que só trabalharia no horário noturno. Sendo assim, o reclamante pede que seja considerado rescindido seu contrato de trabalho, reivindicando o pagamento de indenização, diferença salarial, férias e aviso prévio, totalizando Cr$6.453,60. Por fim, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.226,80.
Os reclamantes alegam que compareceram ao trabalho durante quatro dias e não receberam serviço, nem pagamento por estes dias. Processo incompleto, constando a partir da ata de julgamento, onde se ler que o reclamado contestou a alegação dizendo que os reclamantes apesar de terem comparecido ao trabalho, não ficaram a disposição do empregador, uma vez que foram informados que o inicio do serviço atrasaria e os reclamantes preferiram se retirar. Foram ouvidas três testemunhas, mas suas palavras não encontram-se no processo. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$180,00, referente a três dias de trabalho, a cada reclamante.
Sendo demitida, após se ausentar por motivo de doença, a trabalhadora reclama o pagamento de indenização, férias e aviso prévio, totalizando Cr$5.825,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.267,80.
Após demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de Cr$292,00 referente a um mês de salário acrescido de utilidades. O reclamado alega que o único direito que o reclamante era o aviso prévio, e esse lhe foi concedido. A reclamação foi julgada improcedente.
O reclamante reivindica a diferença de salário existente entre o valor que recebia e o mínimo regional, totalizando o valor de Cr$275,50. O reclamado não compareceu a audiência e a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento exigido pelo reclamante.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio, totalizando Cr$296,40. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$200,00.
Após ser demitido sob alegação de falta no serviço, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado, totalizando Cr$432,00. Ao final, as partes conciliaram no valor de Cr$216,00.