Processo DI - 196/77 - Dissídio Individual Nº 196/77

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 196/77

Title

Dissídio Individual Nº 196/77

Date(s)

  • 1977-08-09 - ? (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 260 páginas

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Name of creator

(1941)

Administrative history

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Archival history

Reclamante: Valdeci Rodrigues da Silva
Adv: Dr. Joelcio C.
Reclamado: Secretaria de Saúde e Assistência Social
Adv: Dr. Romero C. C.

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Scope and content

Trata-se de processo em que a reclamante, na função de atendente, requereu os pagamentos a seguir: indenização em dobro, aviso prévio, pré julgado 20, 4/12 avos de 13º salário e 9/12 de férias.
A audiência ficou designada para o dia 18 de setembro daquele ano, contudo, teve que ser adiada por não ter sido notificada a Procuradoria do Estado. Por sua vez, em sessão de continuação, as partes apresentaram documentos e a reclamada a sua defesa escrita, incluindo um inquérito administrativo, alegando irregularidade cometidas pelo reclamante. Ocorre que, diversos funcionários foram indiciados, porém, apenas o reclamante foi dispensado, bem como inexistiu inquérito judicial para a situação em testilha.
Posteriormente, a Junta decidiu pela procedência em parte da reclamação para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Em face do recurso ex-officio, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela manutenção da decisão. Por tudo exposto, resolveu o Tribunal negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Após a liquidação dos cálculos pela Junta, foi iniciada a execução, pelo que a reclamada apresentou embargos, contudo, a decisão foi mantida.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, o qual foi o último documento disponível nos autos digitalizados.

Objeto das ações: indenização, aviso prévio, pré julgado 20, 13º salário.

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  • Brazilian Portuguese

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Archivist's note

Daniele Rios, 03/12/2025

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