Zona de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1978-05-03 - 1978-09-19 (Produção)
Nível de descrição
Processo
Dimensão e suporte
Papel, volume único, 101 páginas
Zona do contexto
Nome do produtor
Entidade detentora
História do arquivo
Reclamante: José Severino da Silva
Adv: Mozart Borba Neves
Reclamado: Engenho Cangau Velho
Adv: José Inojosa de Andrade
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Aos 03 dias do mês de maio de 1978 compareceu à JCJ de Nazaré da Mata o sr. José Severino da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º mês, repouso remunerado, feriados, anotação da CP por parte do reclamado (Engenho Cangau Velho).
Na audiência inaugural designada para o 30/05/1978 o reclamado contestou a reclamação.
Em 11/07/1978 houve os depoimentos do reclamante e do reclamado.
Na audiência designada para o dia 22/08/1978 houve os depoimentos das testemunhas das partes.
Em 31/08/1978 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação e por maioria, condenar o reclamado, Engenho Cangaú Velho, ao pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado e feriados a apuar em execução e a anotar a CTPS, com admissão em 02/11/69 a outubro de 1973 e nova admissão em dezembro de 1977, contra o voto do vogal dos empregadores que só reconhece a relação de emprego a partir de dezembro de 1977. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 334,08, inclusive emolumentos sobre Cr$ 5.000,00 arbitrado para a condenação para os efeitos fiscais. Prazo de 08 dias.
Inconformado com a decisão, o reclamado interpôs recurso ordinário para o e. TRT da 6ª Região.
Os autos foram remetidos ao TRT¨e em 31/01/1979 resolveu o Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição do direito de ação, arguída pelo recorrente. MÉRITO: por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o primeiro contrato de trabalho e os direitos dele decorrentes, contra os votos dos Juízes Revisor, Edgar Lacerda e Aloísio Moreira que negavam provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
O reclamante apresentou os seus artigos de liquidação e o reclamado contestou-os. Em 10/,7/1978 o Juiz Presidente julgou líquida a condenação fixando ao principal o valor de Cr$ 2.042,72, correspondente aos seguintes títulos: férias (Cr$ 1.111,20); 1/12 do 13º mês de 1977 (Cr$ 65,60); 13º mês de 1978 (Cr$ 262,40); domingos(Cr$ 524,80) e feriados (Cr$ 78,72). Determinou em seguida à secretaria da JCJ o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
O reclamante recebeu e deu quitação do valor recebido, tendo o reclamado levantado o valor remanescente.
Foi determinado o arquivamento do feito em 19/09/1979.
Objeto da ação: férias, 13º mês, repouso remunerado, feriados, anotação da CP.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
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Condições de acesso
Sem restrições
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
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Instrumento de pesquisa gerado
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Existência e localização de cópias
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Script(s)
Fontes
Nota do arquivista
Andaluza Magalhães P. de Lira, 26/06/2025