Processo DI - 107/78 - Dissídio Individual Nº 107/78

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 107/78

Titel

Dissídio Individual Nº 107/78

Datum(s)

  • 1978-04-18 - 1980-05-07 (Vervaardig)

Beschrijvingsniveau

Processo

Omvang en medium

Papel, volume único, 79 páginas

Context

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Geschiedenis van het archief

Reclamante: Alcides Manoel de Santana
Adv: Fernando Gomes de Melo

Reclamado: Prefeitura Municipal de Tracunhaém

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Aos 18 dias do mês de abril de 19788 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o sr. Alcides Manoel de Santana (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias, feriados, AM do FGTS, retificação da CTPS por parte da reclamada (Prefeitura Municipal de Tracunhaém).
A audiência inaugural designada para o 11/05/1978 foi adiada em razão de requerimento do advogado da reclamada.
Em 08/06/1978 houve a oitiva do reclamante. A reclamada não compareceu à dita audiência, sendo aplicada a mesma a revelia e a confissão quanto a matéria de fato
Ao 06/07/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém, ao pagamento de aviso prévio, Cr$ 787,20; 4/12 do 13º salário de 1975, Cr$ 351,20, 1976, Cr$ 1.089,60; 1977, Cr$ 1.574,40; 4/12 de 1978, Cr$ 524,80; férias de 1975/1976 em dobro, Cr$ 1.049,60; 1976/1977 simples, Cr$ 787,20; 1977/1978 proporcional, Cr$ 792,48 no total de Cr$ 17.788,16, além da AM do FGTS, código01 de todo o período de trabalho e baixa no contrato na CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 792,51 mais Cr$ 4,00 de emolumentos a serem pagos a final, dispensada a reclamada do prévio depósito para recurso, prazo em dobro e sujeita esta decisão à remessa ex-officio para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Em 06/12/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo cm o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A secretaria da JCJ promoveu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pelo Juízo e foi determinado a expedição de mandado de citação. Foi verificado que a executada não informou em qual banco foi depositado o FGTS do reclamante/exequente, razão pela qual a Juíza Presidente determinou que fossem efetuados os cálculos do FGTS, juros e correção monetária.
As partes não se pronunciaram sobre esses cálculos, determinando o juízo a expedição de mandado de citação.
Em seguida, foi encaminhado ao E. TRT6 o requisitório precatório.
Aos 26/03/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada pagará ao reclamante, Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 7.000,00 no dia 02/04/1980 e Cr$ 7.000 em 02/05/1980. O reclamante dá quitação plena, geral e irrevogável dos termos da reclamação. Multa de 10%, pela reclamada, no atraso dos pagamentos. Custas pela reclamada, que serão pagas em 02/05/1980 Cr$ 792,11 mais Cr$ 4,00, além das custas de execução, que serão calculadas pela secretaria da JCJ.
Devidamente cumprido esse acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 07/05/1980.

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, 13º salário, férias, feriados, AM do FGTS, retificação da CTPS.

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 11/06/2025

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