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Dissídio Individual Nº 748/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 748/80
  • Processo
  • 1980-10-11 - 1981-06-09
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 11 de outubro de 1980, o reclamante ajuizou ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, visando os sguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço, prejulgado nº 20 do TST, aviso prévio, férias de 1979-1980 e 13º salário proporcional (02/12).
A primeira audiência foi realizada no dia 06 de novembro de1980, não havendo conciliação entre as partes nesta e nem na audiência do dia 10 de dezembro, designada para oitiva das partes e das testemunhas.
Sentença (16 de dezembro de 1980) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a açao PROCEDENTE EM PARTE para condenar o reclamado a pagar ao reclamante 24 dias de férias e o 13º salário proporcional (02/12), devendo ser compensado o valor recebido a título de aviso prévio.
Os cálculos realizados pela Secretaria da Junta de Nazaré da Mata não foram impugnados.
Em 21 de maio de 1981 efetuou o depósito dos valores da execução em favor do reclamante.
No dia 09 de junho, o reclamante recebeu a quantia de Cr$ 1.052,41 relativos à liquidação do processo.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 09 de junho de 1981.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, prejulgado nº 20 do TST, aviso prévio, férias e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 750/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 750/80
  • Processo
  • 1980-10-13 - 1981-02-20
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 13 de outubro de 1980, o reclamante ajuizou ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, visando os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; prejulgado nº 20 do TST; aviso prévio; férias integrais de 1979-1980 e proporcionais (09/12 ); 13º salário proporcional (04/12); e, onde couber, salários vencidos e vincendos; bem como o pagamento dos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
A primeira audiência foi realizada no dia 06 de novembro de1980, não havendo conciliação entre as partes nesta e nem na audiência do dia 11 de dezembro, designada para oitiva das partes e das testemunhas.
Sentença (16 de dezembro de 1980) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a açao IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas.
O reclamante não recorreu contra a decisão.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 20 de fevereiro de 1981.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, prejulgado nº 20 do TST, aviso prévio, férias e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 754/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 754/66
  • Processo
  • 1966-11-24
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 24 de novembro de 1966, o reclamante ajuizou ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, visando os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; e 13º salário proporcional (10/12). A primeira audiência foi realizada no dia 16 de dezembro de 1966, não havendo conciliação entre as partes nesta e nem nas audiências seguintes, designadas para oitiva das partes e das testemunhas.
Sentença (13 de fevereiro de 1967) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas. "A decisão foi proferida em voz alta ficando as partes bem cientes de seu inteiro teor."
O reclamante não recorreu contra a decisão.
Não há informações sobre o arquivamento do processo.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 740/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 740/66
  • Processo
  • 1966-11-17
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Os reclamantes ingressaram na Justiça do Trabalho, na JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do salário de dias de suspensão dos trabalhadores. A audiência de instrução ficou designada para o dia 14 de dezembro de 1966, oportunidade em que o processo foi arquivado face a ausência dos reclamantes.

Sem título

Dissídio Individual Nº 737/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 737/66
  • Processo
  • 1966-11-16 - 1967-09-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 16 de novembro de 1966, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra a reclamada requerendo a assinatura da sua carteira profissional. Em 14 de agosto de 1967, foi realizada a conciliação, devendo a reclamada anotar a CTPS do autor nos termos da inicial.

Objeto da ação: anotação da CPTS

Sem título

Dissídio Individual Nº 707/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 707/64
  • Processo
  • 1964-09-01 - 1964-12-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação autuada na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré de Mata em 1º de setembro de 1964, proveniente da Delegacia Regional do Trabalho, na qual o reclamante requeria Anotação em sua Carteira Profissional pelo reclamado, mesmo após ter sido julgada IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista de nº 525/1964, por inexistência de relação de emprego.
Ao ser repassada para a Justiça do Trabalho, foram realizadas duas audiências, a primeira em 03 de dezembro de 1964, na qual foram ouvidas as partes e duas testemunhas do reclamante; cujas propostas de acordo foram recusadas. E a segunda, no dia 11 de dezembro, na qual foi proferida a sentença em que a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata resolveu, por unanimidade, julgar a ação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas.
O reclamante não recorreu da decisão.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 22 de dezembro de 1964.

Objeto da Ação: Anotação em Carteira Profissional (CTPS).

Sem título

Dissídio Individual Nº 714/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 714/66
  • Processo
  • 1966-11-03
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 03 de novembro de 1966, as duas reclamantes entraram como uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra a reclamada, a fim de receberem os pagamentos referentes à diferença salarial, aviso prévio, 13º salário; um período de férias e à indenização trabalhista.
Não houve acordo na primeira audiência, realizada no dia 18 de novembro de 1966, que, após ouvidas as partes, foi adiada para apresentação de provas.
Ocorreram mais duas audiências com oitiva de testemunhas, sem que houvesse conciliação entre as partes. O reclamado juntou aos autos certidão emitida pela Secretaria da Junta de Nazaré, relativa ao processo nº 684/1966, comprovando acordo feito pelas reclamantes, acerca das diferenças salariais.
No dia 30 de janeiro de 1967, a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação IMPROCEDENTE, dispensando o pagamento das custas pelas reclamantes, com base no Art. 789 da CLT.
Em 03 de fevereiro de 1967, as partes foram notificadas da decisão. Não houve interposição de recurso.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, diferença salarial, e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 723/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 723/63
  • Processo
  • 1963-10-29 - 1963-12-16
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação tomada a termo, iniciada originalmente no Cartório da cidade de Vicência, quando, em 26 de outubro de 1962, o reclamante Manuel Liberato da Silva lá compareceu para ajuizar uma reclamação trabalhista contra a reclamada, para requerer o pagamento de indenização por tempo de serviço ou a sua reintegração na função de foguista, caso fosse apurada sua estabilidade; e o pagamento do aviso prévio.
A primeira audiência ocorreu no dia 08 de novembro de 1962, com oitiva de duas testemunhas, e proposta de acordo feita pelo Juiz, recusada pela reclamada.
Sentença (30 de novembro de 1962) - O Juiz de Direito da Comarca de Vicência julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar a importância de Cr$ 107.088,00, a título de indenização por tempo de serviço (09 anos) e aviso prévio.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (17 de julho de 1963) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento em parte, ao recurso para limitar a condenação à indenização de que tratava o art. 479 da CLT, que seria apurada em execução, contra o voto em parte do desembargador Paulo Cabral que adotava o salário mínimo regional.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 20 de setembro de 1963. As partes não recorreram da decisão.
Após o transito em julgado, o reclamante recebeu, em 16 de dezembro de 1963, a importância de Cr$ 32.855,40.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nesta mesma data.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço e aviso prévio.

Sem título

Dissídio Individual Nº 724/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 724/63
  • Processo
  • 1963-10-30 - 1964-11-12
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 30 de outubro de 1963, a reclamante, acompanhada de sua genitora, compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para ajuizar uma reclamação trabalhista contra a reclamada, a fim de receber os seguintes pagamentos: aviso prévio, horas extras, diferença salarial, repouso semanal remunerado, e 13º salário.
A primeira audiência marcada para o dia 19 de dezembro, em que estavam presentes a reclamante e sua genitora e a reclamada, representada por seu esposo, foi adiada a pedido da reclamante, sendo na hora remarcada para o dia 27 de dezembro de 1963. Nem a reclamada e nem o seu esposo que a havia representado no dia 19, e se recusado a assinar o termo de adiamento, estiveram presentes à audiência seguinte (do dia 27/12).
Desse modo, após oitiva de testemunhas da reclamante, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, prolatando, em seguida, a decisão.
Sentença (27 de dezembro de 1963) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de salário; repouso semanal remunerado; oito dias de aviso prévio; e gratificação natalina (04/12); totalizando a quantia de Cr$ 51.140,00.
A reclamada recorreu contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (21 de maio de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com o do parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 04 de setembro de 1964. As partes não recorreram da decisão.
Em 03 de novembro 1964, após o Mandado de Citação e depois do Auto de Penhora, a reclamada efetuou o depósito do valor da execução.
E no dia 09 de novembro de 1964, a reclamante recebeu a importância de Cr$ 51.140,00, o quantia total da sentença.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 12 de novembro de 1964.

Objeto da Ação: aviso prévio, horas extras, diferença salarial, repouso semanal remunerado, e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 736/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 736/80
  • Processo
  • 1980-10-08
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, na JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento das férias em dobro, simples e proporcionais, 13º salário, diferença salarial, aviso prévio, indenização e prejulgado 20. A audiência de instrução ficou designada para o dia 30 de outubro de 1980. Nestes autos foi anexado o processo 735/80, cuja parte reclamada era idêntica e reclamante era menor de idade, o qual foi assistido pelo reclamante do processo 736/80. Em audiência, a reclamada contestou alegando preliminarmente a sua ilegitimidade de parte na ação, visto a ausência de vínculo empregatício. A reclamada acrescenta que o reclamante Severino é filho de trabalhador do fundo agrícola/demandado, e se algum serviço prestou ao engenho, foi em benefício do pai. A audiência foi adiada para o dia 04 de dezembro de 1980 para apresentação de provas testemunhais. Naquele dia foi firmado acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$22.500,00, no ato, para os reclamantes, e ainda concede o prazo de 08 meses para o reclamante colher a sua lavoura. Além disso, foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e ao contrato de trabalho e custas pelo reclamado. Na mesma oportunidade as partes assinaram termo de pagamento e quitação da obrigação de pagar do acordo. Por fim, ultrapassado o prazo dado para obrigação de fazer, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

Objeto da ação: férias em dobro, simples e proporcionais, 13º salário, diferença salarial, aviso prévio, indenização e prejulgado 20

Sem título

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