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Dissídio Individual Nº 232/64.1

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/64.1
  • Processo
  • 1964-02-05 - 1967-04-17
  • Parte de Sem título

Aos 05 dias do mês de fevereiro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino F. da Silva (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio por parte da reclamada, Usina Barra S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/05/1964, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação e foi interrogado o reclamante.
Em continuação, houve novas audiências, em 17/07/1964 e 21/08/1964, onde foram ouvidas as testemunhas das partes.
No dia 27/08/1964 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante o “quantum” pleiteado na inicial de Cr$ 222.980,00. Custas pela reclamada de Cr$ 4.312,20.
A reclamada interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada.
Em 06/10/1966resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum da condenação a 2 períodos de férias na base simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, a Secretaria da JCJ elaborou os cálculos de liquidação.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.

Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio.

Dissídio Individual Nº 232/64.2

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 232/64.2
  • Processo
  • 1964-02-05 - 1967-04-17
  • Parte de Sem título

Aos 05 dias do mês de fevereiro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino F. da Silva (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio por parte da reclamada, Usina Barra S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/05/1964, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação e foi interrogado o reclamante.
Em continuação, houve novas audiências, em 17/07/1964 e 21/08/1964, onde foram ouvidas as testemunhas das partes.
No dia 27/08/1964 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante o “quantum” pleiteado na inicial de Cr$ 222.980,00. Custas pela reclamada de Cr$ 4.312,20.
A reclamada interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada.
Em 06/10/1966resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum da condenação a 2 períodos de férias na base simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, a Secretaria da JCJ elaborou os cálculos de liquidação.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.

Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio.

Dissídio Individual Nº 234/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76
  • Processo
  • 1976-09-16 - 1978
  • Parte de Sem título

Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.

Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.

Dissídio Individual Nº 295/78

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 295/78
  • Processo
  • 1978-10-25 - 1979-08-28
  • Parte de Sem título

O trabalhador rural João Izídio da Silva entrou com reclamação contra o Engenho São João alegando ter sido demitido sem justa causa e requerendo seus direitos. A JCJ decidiu por julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando o reclamado a pagar o valor devido: Cr$12.525,79, ao reclamante. O reclamante não compareceu para recebimento do pagamento e o processo foi arquivado em 28/08/1979.

Objeto: Ind. Av. prévio; 13º mês; férias; feriados; dias santos; c.p.

Sem título

Dissídio Individual Nº 296/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 296/79
  • Processo
  • 1979-11-07 - 1979-11-29
  • Parte de Sem título

João dos Santos da Silva e outros 8 trabalhadores rurais entraram com reclamação contra o Engenho Santo Antônio do Norte, alegando descumprimento, por parte do reclamado, da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada anteriormente. O reclamado conciliou-se com 8 reclamantes mediante o pagamento da importância de Cr$2.800,00, paga e dada como quitada. O processo foi arquivado em 29/11/1979.

Objeto: Diferença salarial.

Sem título

Dissídio Individual Nº 618/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 618/66
  • Processo
  • 1966-09-19 - 1982-02-15
  • Parte de Sem título

Em 02 de agosto de 1966, os reclamantes ingressaram com uma ação na Justiça do Trabalho, através da 2ª JCJ do Recife (Proc. 1102/66). Os autores alegavam que não foram demitidos até àquela data, recebiam por dia o valor de Cr$1.350, e que somente receberam um período de férias.
Na audiência de 01 de setembro de 1966, foi arguida a exceção de incompetência em razão do lugar e acolhido o pleito, pelo que os autos remetidos a JCJ de Nazaré da Mata.
O processo foi protocolado sob o número 618/66, sendo a audiência designada para o dia 31 de outubro, oportunidade em que a reclamada apresentou defesa oral e os reclamantes foram interrogados. Na sessão de continuação, a Junta decidiu pela procedência em parte da ação.
Insatisfeita, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, porém não foi conhecido por falta de preparo (depósito da condenação).
Ademais, em 23 maio de 1968 foi realizada a conciliação no valor de NCr$ 480,00 referente a diferença salarial para João Eloi de Lima, Severino Laureano Soares e Laureana Maria das Dores, até 1966 conforme decisão pretérita daquela Junta, e para os reclamantes Severino Bento Pereira, Manoel Brasiliano da Silva e José Olimpio Marcelino correspondente a diferença salarial e férias de 1964 e 1965. E, ainda, em 14 de junho de 1968 foi realizado um acordo com os reclamantes José Severino da Silva e José Brasiliano da Silva no valor de NCr$ 100,00, sendo NCr$ 50,00 para cada reclamante.
Um dos reclamantes não compareceu para receber o valor de Cr$8,55, pelo que o processo foi arquivado em fevereiro de 1982 por desinteresse do autor.

Objeto da ação: diferença salarial, férias e 13° salário.

Dissídio Individual Nº 694/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 694/80
  • Processo
  • 1980-09-22 - 1982-11-18
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 22 de setembro de 1980, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, a fim de requerer a restauração casa onde residia e as diferenças salariais o reclamante requeria também o pagamento dos honorários, juros e correção e monetária.
As partes fimaram acordo no dia 04 de novembro de 1980, data, após adiamento, da primeira audiência. O Termo de Conciliação estabeleceu que o reclamado pagaria de imediato a quantia de Cr$ 120,00 ao reclamante, e Cr$ 12,00 a título de honorários em favor do órgão de classe.
O reclamado teria, a partir da data do acordo o teria o prazo de 60 dias para restaurar a casa do reclamante; incorrendo em multa de Cr$ 100,00 diários em caso de descumprimento do estipulado. Os pagamentos foram feitos, todavia, o reclamado não restaurou a casa, e por isso, teve que pagar os valores cumulativos da multa, por pelo menos três períodos.
Em 27 de abril de 1982, o reclamado justifica a impossibilidade de restauração da casa do reclamante em função das péssimas condições de sua estrutura, e propõe a concessão de outra casa para o reclamante, a fim de evitar o continuado pagamento de multa, e requer do Juízo, inclusive, a vistoria de ambos os imóveis. No dia 08 de junho de 1982, foi realizada a vistoria, verificando-se, de fato, o péssimo estado da casa. Na ocasião, as partes preferiram dissolver o contrato de trabalho, comprometendo-se o reclamado a construir uma nova casa no Município de Nazaré da Mata para o reclamante, dando este, quitação do do contrato de trabalho. No dia seguinte, é feito o Termo de Conciliação com as condições mais detalhadas, inclusive quanto ao recebimento do valor da multa do novo período apurado; quanto à mudança do reclamante, à escrituração e registro da nova casa; à indenização pela roça nova feita pelo reclamante, etc.
Além disso, o Termo de Conciliação estipula a aplicação de nova multa diária de Cr$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a construção de casa, em perímetro urbano, idêntica às casas existentes no Engenho do reclamado, onde residem os motoristas, no prazo de 05 meses.
Esse novo acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 18 de novembro de 1982.

Objeto da Ação: restauração da moradia e diferença salarial.

Sem título

Dissídio Individual Nº 72/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 72/66
  • Processo
  • 1966-02-03 - 1966-07-27
  • Parte de Sem título

Os reclamantes Severino Ângelo Fidelis e outros (8) entraram com reclamação contra a reclamada por não terem gozado férias nem tê-las recebido, e por isso demandam este pagamento. As partes conciliaram-se mediante o pagamento da importância de Cr$40.000 da reclamada aos reclamantes Severino Ângelo e Antônio Basílio, sendo Cr$20.000 para cada. Em audiência com o restante dos reclamantes, a reclamação foi julgada procedente e a reclamada condenada a pagar Cr$140.800 a cada um dos remanescentes, o que foi dado como quitado.

Objeto: Férias em dobro.

Sem título

Dissídio Individual Nº 81/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 81/73
  • Processo
  • 1973-02-06 - 1975-01-17
  • Parte de Sem título

Trata-se de processo em que o reclamante, na função de trabalhador rural, requereu os pagamentos a seguir: férias de 1972, 13º salário de 1972 e salário retido de Cr$51,00.
A audiência ficou designada para o dia 23 de março daquele ano, contudo, foi adiada a pedido das partes. Por sua vez, em sessão de continuação, as partes apresentaram documentos e a reclamada a sua defesa escrita. Foram requeridos os chamamentos da Usina Catende S/A e do Sr. José Marcelino para integrar na lide, ambos na qualidade de litisconsorte passivo, o que foi deferido.
Aos 25 de outubro de 1974, foi firmado acordo entre o litisconsorte passivo José Marcelino e o reclamante nos seguintes termos: “O litisconsorte passivo pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 200,00 e multa de 100% em caso de descumprimento. Foi dada plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação. Custas pela reclamada.”
Após a comprovação dos pagamentos, foi determinado o arquivamento dos autos.

Objeto das ações: férias de 1972, 13º salário de 1972 e salário retido.

Dissídio Individual Nº 84/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 84/73
  • Processo
  • 1973-02-06 - 1974-10-25
  • Parte de Sem título

Trata-se de processo em que o reclamante, na função de trabalhador rural, requereu os pagamentos a seguir: 13º salário 70 a 72, férias de 69 a 71 e salário retido.
A audiência ficou designada para o dia 23 de março daquele ano, oportunidade em que a reclamada apresentou defesa escrita, foram juntados documentos, bem como foi requerido o chamamento do feito da Usina Catende S/A, a qual foi deferida.
Na sessão de continuação a Usina apresentou defesa escrita e apresentados novos documentos. Na sessão seguinte, foram dispensados os interrogatórios das partes e foram deferidas as solicitações de perícias.
Ademais, a JCJ decidiu julgar procedente a reclamação e excluir a litisconsorte passiva. A liquidação da sentença foi efetivada e, após a homologação dos cálculos, a execução foi iniciada.
Aos 25 de novembro daquele ano, o sr. José Marcelino procedeu ao depósito do valor total devido, pelo que, após liberação dos valores por alvarás, foi determinado o arquivamento dos autos.

Objeto das ações: 13º salário, férias de 70 a 72 e salário retido.

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