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Dissídio Individual Nº 12/72

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 12/72
  • Processo
  • 1972-01-19 - 1972-06-16
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido nos serviços do "Engenho Bom fim", do município de També, pertencente ao sr. Seneval Nunes Machado, a partir de janeiro de 1958, no "pastoreio de gado" e, depois,"fumeiar cana", cambitar, e demais serviços; que em um dia de sábado de setembro de 1971, sem motivo justificado, desde que doente e sem conseguir trabalhar, mandou avisar, e então, o sr. Benjamim Nunes Machado - dono do serviço, mandou pedir a sua Carteira Profissional (CP), não devolvendo a mesma. Alegou que trabalhava todos os dias e nos domingos no período da safra, como ajudante de tratorista, sem receber o repouso remunerado; que nunca teve direito de gozar férias e nem receber os 13º meses; que o salário era de Cr$ 2,00 a Cr$ 2,50, e somente em novembro de 1969 foi aumentado para Cr$ 4,16 - quando fez entrega da CP; acrescentou que não faltava ao serviço nos dias santificados e feriados e sem receber dobrado, com horas extras e sem seu recebimento; que depois de sua demissão injusta, foram também demitidos o seu genitor e os seus irmãos, sendo obrigados a deixar o sítio - roças, fruteiras, inclusive a casa de moradia construída por eles - sem receber nenhuma indenização, com enormes prejuízos. Foi retificado e ratificado nos autos que o nome do Reclamado, conhecido por "Beijinha" era Seneval Nunes Machado Filho ao invés de Benjamim Nunes Machado, como foi indicado na inicial.
Houve realização de perícia para apuração das folhas de pagamento e diversas questões levantadas pelo reclamante, na maioria delas, prejudicadas pela falta de informações, conforme o laudo pericial.
Na audiência do dia 27 de abril de 1972,as partes resolveram entrar em Acordo, que ficou estalecido nos seguintes termos: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) em três parcelas de Cr$ 200,00 vencíveis no dia 02 de maio, 17 de maio e 02 de junho, tudo do ano em curso (1972), dando o reclamante quitação dos objetos reclamados, inclusive da rescisão de seu contrato de trabalho na data constante da inicial. O reclamado também pagaria até a última prestação Cr$ 50,00 de honorários de perito. Multa de Cr$ 5,00 por dia pelo atraso dos pagamentos nos dias mencionados em favor do reclamante. Custas de Cr$ 44,90.
O reclamado cumpriu os termos do acordo, pagando inclusive multa de Cr$ 25,00 ao reclamante por ter pago dia a 3ª e última parcela do acordo no dia 07 de junho ao invés de 02 de junho.
O despacho para arquivamento do processo nº 12/1972 foi efetuado em 16 de junho de 1972.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, diferença salarial, férias, 13º salário, repouso remunerado, feriados, dias santos, horas extras, honorários, correções monetárias, juros de mora, e custas.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 1131/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1131/63
  • Processo
  • 1963
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação tomada a termo, iniciada originalmente no Cartório da cidade de Vicência, quando, em 03 de novembro de 1962, o reclamante João Júlio da Silva lá compareceu para ajuizar reclamação trabalhista contra a reclamada visando a sua reintegração na Usina, ou então, a receber o pagamento por indenização por tempo de serviço, aviso prévio e diferença salarial.
A primeira audiência ocorreu no dia 14 de novembro de 1962, e, diante da ausência da reclamada, o Juiz de Direito decretou a revelia. Sentença (04 de fevereiro de 1963) - O Juiz de Direito da Comarca de Vicência julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar a importância de Cr$ 24.952,60, a título de indenização por tempo de serviço, diferença salarial e aviso prévio. A reclamada interpôs Recurso Ordinário contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (08 de outubro de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela Procuradoria Regional por ter sido interposto fora do prazo legal. A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 09 de novembro de 1963.
Em 24 de janeiro de 1964, a reclamada efetuou o depósito no valor de Cr$ 24.952,60, em favor do reclamante.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 11/71

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/71
  • Processo
  • 1971-01-13 - 1972-01-12
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que trabalhava no serviço de campo para o reclamado desde 15 de março de 1959; que havia apresentado nesta junta, a reclamação nº 461/1970, solucionada através de acordo; que no dia 31 de dezembro de 1971, foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia de També, onde havia sido prestado queixa contra a sua pessoa, pelo reclamado, que o acusou de "ter botado fogo no Canavial do Engenho", que apesar de nada ter sido apurado contra sua pessoa, sendo alertado de que "todo fogo que aparecesse nas canas", deveria comparecer na Delegacia, para prestar depoimentos. pelo que concluiu ser evidente a incompatibilidade que o impossibilita de continuar prestando serviços no Engenho do reclamado, uma vez que passou a ser responsabilizado por um crime praticado por outros, sendo aquela apenas uma forma encontrada pelo reclamado de para coagi-lo a pedir demissão, renunciando a sua estabilidade, ressatando que foi intimado às quatro horas da madrugada em sua casa, causando desassocego e apreensão a sua família. Ajuizou esta ação contra o reclamado visando o pagamento de indenização em dobro, aviso prévio, pré-julgado nº 20 do TST.
Ocorreu a reconvenção. As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
Sentença (1º de outubro de 1971) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana decidiu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTES a Reclamatória e o Inquérito para determinar a Readmissão do Reclamante em suas antigas funções. Custas do Inquérito já satisfeitas. custas da Reclamação de Cr$ 42,70 calculadas sobre Cr$ 600,00, ficando, o reclamante dispensado do pagamento das mesmas de acordo com § 9º do art. 789 Consolidado. Recurso Ordinário no prazo de oito dias com o depósito de Cr$ 600,00. Nenhuma das partes recorreu da decisão. Em 18 de novembro de 1971, o reclamante Sebastião Galdino da Silva foi redmitido em suas antigas funções pelo reclamado, conforme Mandado de Readmissão, cumprido por Oficial de Justiça.
O despacho para arquivamento do processo nº 11/1971 foi efetuado em 12 de janeiro de 1972.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço em dobro, aviso prévio, pré-julgado nº 20 do TST.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 11/68

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/68
  • Processo
  • 1968-01-15 - 1968-05-10
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante declarou que começou a trabalhar para a reclamada no dia 16 de outubro de 1956, conforme anotação na Carteira Profissional; que no dia 12 de janeiro do ano em curso (1968), foi suspenso por três dias, sem motivo justificado; que face isso não assinou o aviso de suspensão por considerar a suspensão injusta. Assim sendo, reclamou contra os três dias de suspensão para que o fato fosse apurado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana.
As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
Sentença (22 de abril de 1968) - A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 4º do art. 789 da CLT. Como de praxe, a decisão foi proferida na hora, em voz alta. O reclamante não foi encontrado pelo Oficial de Justiça quando da notificação da decisão.

Objeto da Ação: anulação de suspensão

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 11/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/64
  • Processo
  • 1964-01-07 - 1965-03-26
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido ao serviço da reclamada, como trabalhador rural, em 08 de fevereiro de 1959; que seu último salário era Cr$ 906,00 e que não recebia repouso remunerado antes da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural. Informou que em 20 de setembro de 1963, ele foi convidado pela reclamada a apor a sua impressão digital em um documento, sem que ele soubesse a que pertencia ou a que se destinava tal documento; e que, em 20 de dezembro de 1963, a reclamada o despediu, alegando que o seu contrato de trabalho estava encerrado, tomando ele, então, conhecimento de que, por mera habilidade da empresa empregadora, tinha sido levado a assinar o documento de 20 de setembro daquele ano, sem nenhum conhecimento do que fazia. Ajuizou a reclamação para requerer uma Audiência de Conciliação e, em não havendo acordo, receber da reclamada a indenização correspondente a cinco anos de trabalho, férias, aviso prévio, 13º mês, e os repousos remunerados até a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural.
Não houve conciliação entre as partes.
Sentença (14 de julho de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana, a pagar ao reclamante dentro do prazo de dez dias, a importância de Cr$ 197.055,00, sendo Cr$ 108.720,00 de indenização, Cr$ 27.180,00 de aviso prévio, Cr$ 40.770,00 de dois períodos de férias, sendo um em dobro, e Cr$ 20.385,00 de diferença do 13º mês do ano de 1963. Custas no valor Cr$ 4.266,00.
A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
Decisão da 2ª Instância (22 de outubro de 1964) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 31 de janeiro de 1965. A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença. Em 23 de março, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 211.014,00, dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução, somadas em Cr$ 4.308,00 foram pagas pela reclamada à Secretaria da Junta, que , em 26 de março de 1965, ficou responsável por proceder os recolhimentos à Exatoria Federal.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 1000/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1000/63
  • Processo
  • 1963-12-02 - 1965-03-25
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 02 de dezembro de 1963, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para ajuizar uma ação contra a reclamada, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias simples e em dobro; e 13º salário.
As audiências de instrução desse processo foram feitas juntamente com os reclamantes dos processos nº 998/63 e nº 999/63, que também trabalharam para a Usina Cruangi S/A. A propostas de conciliação foram recusadas. Em 31 julho de 1964, a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, julgou, por unanimidade, as três reclamações IMPROCEDENTES.
Os reclamantes não recorreram da decisão.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 05 de março de 1964.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 10/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 10/64
  • Processo
  • 1964-01-07 - 1966-09-12
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido pela Cia. Agro Industrial de Goiana a partir de 1944 para trabalhar em diversos funções, inclusive nas moendas; que percebia no ano de 1963, o salário de Cr$ 50,00, trabalhando no mínimo 12 horas por dia, sem nenhum aumento de salário pelas horas suplementares e que trabalhava nos domingos, dias santos e feriados. Em maio de 1963, foi demitido pela reclamada, sem motivo justo, sem que se atendesse a sua condição de empregado estável, sem que lhe pagassem indenização, férias, aviso prévio, 13º mês, repousos remunerados e complementação salarial. Ajuizou reclamação requerendo a reintegração com salários vencidos e vincendos e o pagamento dos direitos expostos.
Não houve êxito nas propostas de conciliação.
Sentença (23 de junho de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a reclamação PROCEDENTE para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante nas mesmas funções que vinha exercendo anteriormente na Usina, bem como a pagar a quantia total de Cr$ 283.260,50, no prazo de dez dias, sendo Cr$179.034,00 corrrespondente aos salários vencidos desde a data da dispensa, ou seja, fins de maio de 1963, até a data da sentença; Cr$ 15.100,00 de 13º mês do ano de 1963; Cr$ 22.709,00 de diferença de salário verificada entre o mínimo regional e o salário pago ao reclamante; Cr$ 30.200,00 correspondente a três períodos de férias; Cr$ 36.217,50 correspondente ao repouso remunerado durante os últimos dois anos de trabalho. Mais a porcentagem de 25% sobre as horas extras trabalhadas a serem apuradas em execução e salários vincendos. Juros de mora na forma da lei. Custas no valor de Cr$ 5.996,20.
A reclamada recorreu contra toda a decisão.
Decisão da 2ª Instância (14 de outubro de 1964) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para excluir da condenação a reintegração com os salários vencidos e as férias, confirmada a decisão quanto ao mais.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 12 de Dezembro de 1964.
O reclamante entrou com Recurso de Revista ao qual foi dado admissibilidade.
Decisão da 3ª Instância (31 de agosto de 1965) – Os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acordaram, sem divergência de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância.
A conclusão do Acórdão do TST foi publicada no "Diário da Justiça" do dia 09 de dezembro de 1965.
Após o transito em julgado, o reclamante foi reintegrado à Usina Nossa Senhora das Maravilhas, de propriedade da Cia. Industrial de Goiana, em 09 de fevereiro de 1966.
Ao final, a executada pagou, em 17 de agosto de 1966, a importância total de Cr$ 1.474.766,00, cabendo ao reclamante o valor de Cr$ 1.459.256,00; ficando as custas de execução em Cr$ 15.510,00.
O despacho para arquivamento do processo nº 10/1964 foi efetuado em 12 de setembro de 1966.

Objeto da Ação: Reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos até a execução da sentença, indenização por tempo de serviço, férias, aviso prévio, 13º salário, repouso remunerado, horas extras e complementação salarial.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº. 09/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/73
  • Processo
  • 1973-01-25 - 1973-05-02
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 25 de Janeiro de 1973 o reclamante ingressa na Justiça do Trabalho, na Junta de Conciliação e Julgamento de Escada, contra o reclamado, pedindo o pagamento do salário retido e aviso prévio. Em audiência de conciliação, no 05 de fevereiro de 1973, as partes entram em acordo, devendo o reclamado efetuar o pagamento de Cr$ 100,00, dando quitação do objeto de reclamação.

Objeto da Ação: Aviso Prévio e Salário Retido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 09/71

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/71
  • Processo
  • 1971-01-11 - 1983-10-21
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou foi admitido nos serviços de sua profissão de pedreiro, na Prefeitura municipal de Condado, a partir de 13 de janeiro de 1965, sendo, sem o menor motivo, demitido em 14 de novembro de 1970, pelo antigo prefeito, Dr.Genivaldo Marques da Fonseca; que começava a trabalhar das 7 às 11 horas e retornava das 12 às 16 horas, inclusive os dias de domingo e, geralmente, até às 23 e 24 horas, sem receber horas extras; sem repouso remunerado e sem ter gozado nenhum período de férias e nem 13º mês; que tinha o salário semanal de Cr$ 42,00, recebendo salário inferior ao determinado na legislação em vigor.
Sentença (13 de agosto de 1971) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio, indenização por seis anos de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, adquiridos no período do contrato, com incidência de juros de mora e correção monetária, tudo num "quantum" que seria apurado em execução. Custas pela reclamada fixadas no valor de Cr$ 93,80, calculadas sobre Cr$ 2.000,00, valor arbitrado só para esse fim. A Junta recorreu "ex-officio" da decisão, deferindo à reclamada o prazo de 15 dias para Recurso Voluntário, na forma prescrita no Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Decisão do Acórdão (17 de fevereiro de 1972) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trablho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do parecer da Procuradoria, que corroborava a condenação à reclamada.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de março de 1972.
A Prefeitura de Condado não recorreu e nem contestou os cálculos apresentados pelo reclamante requeridos pela Junta, cabendo a esta o cálculo dos juros de mora e a correção monetária, resultando, em 18 de abril de 1972, a importância de Cr$ 2.827,72 ao reclamante. Apesar de notificada, a Prefeitura não efetuou o depósito, sendo, então, expedido o Precatório nº TRT 84/72, enviado, em 27 de março de 1973, à reclamada. Apenas em 09 de abril de 1981, a Prefeitura Municipal de Condado compareceu à Junta de Goiana para depositar em Secretaria, o valor contido no requisitório precatório e comprovar o pagamento das custas do processo. O valor depositado pela reclamada de Cr$ 2.827,72 foi liberado para pagamento ao reclamante em 18 de setembro de 1981.
Os valores dos juros e correção monetária sobre o principal somaram Cr$ 37.501,66 e sobre as custas em 311,27, calculados em 20 de maio de 1981 ficaram pendentes de pagamento.
Esta pendência só foi quitada no dia 20 de setembro de 1983, através do acordo em que a Prefeitura pagou Cr$ 82.827,72 ao reclamante, sendo Cr$ 80.000,00 em espécie e o restante o depósito de Cr$ 2.827,72, feito em 1981.
O despacho para arquivamento do processo nº 09/1971 foi efetuado em 21 de outubro de 1983.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, horas extras diunas e noturnas, repouso remunerado, férias, 13º salários, diferenças salariais em dobro, correção monetária, os juros de mora, e os honorários.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 09/69

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/69
  • Processo
  • 1969
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido nos serviços da Usina Santa Tereza, de propriedade da Cia. Agro Industrial de Goiana, a partir de janeiro de 1950, na limpa de mato do Engenho Acaú, sendo transferido depois para outros Engenhos, e por último Engenho Bujari, do qual foi demitido em 06 de agosto de 1965. Todavia, foi reintegrado através a ação reclamatória nº 559/1967. Tornou a trabalhar no Engenho Bujari a partir de 24 de maio de 1968, e, adoecendo em 11 de setembro, foi lhe concedido 05 dias de licença mediante atestado médico, todavia, alegou que não foi pago por esses dias; ficou doente novamente mas desta vez a licença foi recusada e, assim doente continuou trabalhando; até que no dia 07 de janeiro de 1969 foi sumariamente demitido.
Não houve conciliação entre as partes durante as cinco audiências ocorridas antes do julgamento.
Sentença – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana visto não ser o sr. José Alfredo Coutinho Correia de Oliveira arrendatátrio e sim mero interventor da reclamada junto ao Engenho, a pagar ao reclamante os salários vencidos a partir de 07 de janeiro de 1969 até a data da sentença (12 de maio de 1969), no total de NCr$ 360,72 e vincendos até a sua efetiva reintegração. Custas de NCr$ 21,60.
O reclamante apresentou Recurso à decisão, sendo negado o seu seguimento uma vez que este pretendia, conforme despacho do juiz Delecarlindo Rios: "retardar o andamento do processo, visando auferir salários vencidos sem a devida prestação do trabalho. A sentença de folhas 23 não só manda reintegrar o postulante como a pagar-lhe os salários vencidos de NCr$ 360,72 e mais os salários vincendos, Assim, o pedido foi integralmente provido (fls. 34-35, dos autos)."
O juiz determinou ainda, em 10 de junho de 1969, a expedição de mandado para que a reintegração do reclamante fosse feita com a presença de um Oficial de Justiça e o mesmo foi expedido.
Apesar disso, em 09 de julho, as partes decidiram por um acordo, cujo Termo de Conciliação registrou que a reclamada efetuava o pagamento imediato ao reclamante na quantia de NCr$ 939,76; quanto a reclamante, este aceitava tal proposta, renunciava a sua Estabilidade dando plena e geral quitação de todos seus direitos trabalhistas nada mais tendo a reclamar contra a reclamada em juízo ou fora dele. As custas no valor de NCr$ 37,59 ficaram a cargo da reclamada.

Objeto da Ação: Reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos, indenização por tempo de serviço, em dobro e nos pagamentos dos prejulgados, correções monetária, juros de mora e honorários.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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