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Dissídio Individual Nº 600/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 600/63
  • Processo
  • 1963-10-09 - 1964-05-10
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 09 de outubro de 1963, o reclamante compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, diferença salarial, domingos, feriados e dias santos, repouso remunerado, horas extras, 13º salários, férias em dobro.
Não houve acordo na primeira audiência realizada no dia 27 de novembro de 1963.
A reclamada contestando o pedido afirmou que rescindiu o contrato de trabalho com o reclamante com fundamento nas letras “a” e “b” do art. 482 da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento), vez que o reclamante adulterou as folhas de serviço, aumentando o número de quadras dos trabalhadores Adésio Marques, João Firmino, João Paca e Joaquim Gomes, sendo chamada a atenção do demandante; que além disso o autor foi designado para medir um determinado terreno, fazendo-o de forma irregular, o que ocasionou um prejuízo à reclamada de Cr$ 39.000,00 (cerca de setenta e oito quadras); que o reclamante foi advertido diversas vezes pela sua conduta no trabalho
Nessa ocasião houve o interrogatório do reclamante, sendo dispensado o do reclamado.
Ambas as partes não apresentaram provas das alegações até então ditas e aduziram suas razões finais.
Renovada a proposta de conciliação, essa foi novamente recusada.
Na mesma assentada a JCJ proferiu a decisão sobre o caso e, por unanimidade, condenou a reclamada a pagar ao reclamante Cr$ 15.100,00 de um mês de aviso prévio, Cr$ 32.800,00 de dois períodos de férias em dobro, Cr$ 8.288,00 da gratificação natalina de 1962, Cr$ 11.325,00 correspondente a 9/12 da gratificação natalina de 1963 e a diferença de salário, o repouso semanal remunerado e os juros de mora que forem apurados em execução sentença. Custas pela reclamada de Cr$ 3.326,00. Essa sentença foi proferida em voz alta, ficando as partes cientes do seu inteiro teor.
A reclamada interpôs recurso ordinário e o reclamante apresentou suas contrarazões (TRT – RO 68/64, protocolado em 20/01/1964, Presidente Eurico de Castro Chaves Filho, Relator José T. de Sá Pereira), Revisor Adalberto Maciel).
O membro do Ministério Público do Trabalho elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso.
Levado à pauta de julgamento o Tribunal Regional do Trabalho resolveu por unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a reclamada interpôs Recurso de Revista, sendo indeferido o seu seguimento pelas razões expostas às fls.38 dos autos.
Aos 5 de outubro de 1964 em razão do acordo celebrado entre as partes no processo 971/64, conforme conciliação de fls. 25 e 26, desistiu o reclamante da demanda constante nesse processo.
O despacho para arquivamento dos autos também foi efetuado no dia 05 de outubro de 1964.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, diferença salarial, domingos, feriados e dias santos, repouso remunerado, horas extras, 13º salários, férias em dobro.

Dissídio Individual Nº 600/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 600/80
  • Processo
  • 1980-08-14 - 1981-01-15
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 13 de agosto de 1980 os reclamantes por meio da petição de fls. 02/03 interpuseram ação contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: diferença salarial, férias, 13º salários e anotação da CTPS. Na ocasião juntaram aos autos a Convenção Coletiva de trabalho celebrado entre o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Cultivadores de Cana de Açúcar do Estado de Pernambuco. e (fls 04/17)
Por solicitação das partes visando um acordo foi adiada a audiência designada 16 de setembro de 1980. Houve um novo adiamento da audiência designada para o dia 14 de outubro de 1980 em razão do MM Juiz Substituto estar acumulando a JCJ de Limoeiro.
Na audiência aprazada para o dia 11/11/1980 compareceu como reclamante remanescente José Severino Silvestre acompanhado do seu genitor. O reclamado contestou: a data de admissão constante na inicial e não dever férias . No que diz respeito à diferença salarial alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho só entrou em vigência em 21/10/1980. Recusada a proposta de conciliação e designado o dia 16/12/1980 para audiência de instrução.
Nessa data houve acordo entre as partes nos seguintes termos: o reclamado pagaria ao reclamante no dia 02/01/1981 o valor de Cr$ 2.400,00, assinatura da CTPS a partir de 16/12/1977 e custas no valor de Cr$ 227,00 mais Cr$ 2,00 de emolumentos.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 15/01/1981.

Objeto da ação: diferença salarial, férias, 13º salários e anotação da CTPS.

Dissídio Individual Nº 601/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 601/64
  • Processo
  • 1964-06-19 - 1964-08-07
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 30 dias do mês de abril de 1964 compareceu à sede da 8ª Delegacia Regional do Trabalho, Indústria e Comércio o senhor João Luiz Gonçalves (reclamante) pleiteando a assinatura de sua carteira profissional de trabalho pela Usina Cruangi S/A (reclamada). Requereu ao sr. Delegado Regional do Trabalho as providências necessárias para tal fim (fls. 05).
Aos 02 de maio de 1964 a reclamada foi notificada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para proceder a assinatura da CTPS do reclamante (fls. 09). Em 11 de maio de 1964 compareceu à dita delegacia o preposto/advogado da Usina Cruangí S/A e negou-se a fazer as anotações na carteira profissional do reclamante, sendo concedido o prazo de 48 horas para apresentar sua defesa, nos termos do artigo 38 da CLT.
Em 12 de maio de 1964 a reclamada apresentou sua defesa alegando, em síntese, que o reclamante trabalhou para o Engenho Triunfo, de propriedade da reclamante e não fez a anotação na carteira profissional do reclamante vez que a legislação a época não exigia essa assinatura, posto que essa obrigatoriedade só com a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural (fls. 12/13).
Ás fls. 14 do processo a Delegacia Regional do Trabalho determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Em seguida, aos 18/05/1964 foram os autos distribuídos para 4ª Junta de Conciliação do Recife (processo 3363-b-1849/64), sendo designado o dia 26/05/1964 para realização da primeira audiência (fls. 17). No dia aprazado a reclamada arguiu como preliminar a incompetência de 4ª JCJ do Recife em razão da ex ratione loci, eis que o reclamante havia trabalhado em Nazaré da Mata. Tal preliminar foi acolhida e determinou-se a remessa dos feitos à Junta de Conciliação de Nazaré da Mata (fls. 23/24).
Estando os autos na JCJ de Nazaré da Mata (processo 601/64), foi designado o dia 07/08/1964 para audiência. Nessa data o reclamante atravessou petição requerendo a homologação da desistência da ação e a dispensa do pagamento das custas, por ser pobre na forma da lei (fls. 28).
Na audiência de a JCJ por unanimidade, homologou a referida desistência e dispensou o pagamento das custas processuais , arquivando-se o feito (fls. 29).

Objeto da ação: anotação da carteira profissional.

Dissídio Individual Nº 604/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 604/80
  • Processo
  • 1980-08-14 - 1980-11-11
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 14 dias do mês de agosto de 1980 o reclamante, assistido por seu advogado, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra a reclamada requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, prejulgado 20, férias, repouso semanal remunerado, feriados e dias santos.
A requerimento do reclamante e com a concordância da reclamada foi adiada a audiência aprazada para o dia 10/09/1980 para 30/09/1980.
No dia da audiência a reclamada trouxe contestação escrita onde alegava que o reclamante não foi admitido e demitido nas datas apontadas na inicial; que o reclamante não apresentou sua CTPS para assinatura, embora a reclamada tenha pedido para que o fizesse e que, por isso, não merecia ser acolhidos os pedidos de aviso prévio, indenização por tempo de serviço e prejulgado 20; que o reclamante não trabalhava nos feriados e dias santos vez que era norma da usina não trabalhar nesses dias; que o reclamante não era assíduo ao serviço, razão pela qual não seriam devidos 13º salário e férias (fls. 08).
Em 14/10/1980 foi adiada a audiência em razão do Juiz Substituto está acumulando a JCJ de Limoeiro.
No dia 21/10/1980 as partes firmaram termo de conciliação nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 25.000,00 no dia 05/11/1980, ocasião em que seria retido o valor de Cr$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. O reclamado ainda daria baixa na CTPS do reclamante nos termos da inicial. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.131,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos em 11/11/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, prejulgado 20, férias, repouso semanal remunerado, feriados e dias santos

Dissídio Individual Nº 605/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 605/80
  • Processo
  • 1980-08-14 - 1980-12-16
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 14 dias do mês de agosto de 1980 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Augusto Alexandre da Silva e seus filhos menores de idade, Elias Alexandre da Silva e José Augusto Alexandre da Silva (reclamantes), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salários proporcionais, repousos remunerados semanais, diferença salarial, dias santos e feriados (fls. 02/03).
No dia 10/09/1980 as partes firmaram acordo nas seguintes condições: Cr$ 3.000,00 para os reclamantes, sendo Cr$ 1.000,00 para cada um deles; honorários de 10% em favor do Sindicato de Classe e custas no valor de Cr$ 275,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos. Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento dos autos em 16/12/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salários proporcionais, repousos remunerados semanais, diferença salarial, dias santos e feriados.

Dissídio Individual Nº 606/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 606/66
  • Processo
  • 1966-09-14 - 1979-07-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 14 dias do mês de setembro de 1966 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata a senhora Eunice Pereira da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado, salário retido. (fls. 05/06).
No dia 07/10/1966 houve a primeira audiência onde a reclamada afirmou que a reclamante foi admitida em 10/04/1966 e não na data alegada na petição inicial, que a mesma abandonou o trabalho; que ela trabalhava das 6:00 às 22:00h, inclusive domingos, feriados e dias santos; que ganhava Cr$ 6.000 semanais, com direito às refeições e que não deve salário retido e que não faz jus as férias solicitando, ao final, que fosse julgada improcedente a reclamação.
A reclamante foi interrogada pelo Juiz Presidente e afirmou que começou a trabalhar no dia 1º/03/1965; que foi demitida sem motivo justificado; que já recebeu o salário retido e que fazia suas refeições no bar do reclamado.
As partes requereram adiamento da audiência a fim de produzirem provas. Designado o dia 17/10/1966 para nova audiência.
Na data aprazada foi ouvido o depoimento das testemunhas da reclamante – Josefa Dias e Manoel Ramos dos Santos – e do reclamado – José Augusto da Silva.
Adiada as audiências dos dias 27/10/1966,18/11/1966 e depois para 07/12/1966, ocasião essa onde não foi aceita a proposta de conciliação.
Aos 14/12/1966 a JCJ de Nazaré da Mata proferiu a decisão nos seguintes termos: julgou procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado a pagar à reclamada Cr$ 108.000 de indenização; Cr$ 54.000 de aviso prévio; Cr$ 36.000 de férias, mais horas extras com remuneração de 25% sobre a hora normal; repouso remunerado dos domingos, feriados e dias santos; diária em dobro e diferença salarial em relação ao mínimo, com o desconto da percentagem de 25% referente à utilidade alimentação.
A reclamante interpôs recurso ordinário (RO 68/1967), ao qual , por unanimidade foi negado provimento ao recurso.
Retornado os autos ao primeiro grau, determinou o Juiz Presidente a penhora dos valores incontroversos. Avaliado o bem penhorado houve a interposição de embargos de terceiro que foi julgado procedente e determinou-se a nova penhora de bens da reclamada.
Em seguida houve a determinação de audiências 04/09/1967,e 08/09/1967. Decidiu o Juiz Presidente que o Sr. José Augusto Barbosa apresentasse a via da nota fiscal que ficou em seu poder, bem como as promissórias assinadas pela sra. Luíza Belmiro de Souza. Foi negado provimento aos embargos de terceiro e determinada a avaliação do bem penhorado

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, férias, horas extras, diferença salarial, repouso remunerado, salário retido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Individual Nº 606/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 606/80
  • Processo
  • 1980-08-18
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Os reclamantes, trabalhadores agrícolas, ingressaram na JCJ de Nazaré da Mata, Justiça do Trabalho, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, prejulg. 20, feriados e dias santos. Alegam que foram demitidos sem justa causa e não receberem os seus direitos trabalhistas. A audiência de instrução ficou designada para o dia 10 de setembro de 1980. Em seguida, foi adiada para o dia 17 de setembro, oportunidade em que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$3.500,00, para cada reclamante, no ato. Foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e custas judiciais pelo reclamado. No mesmo dia o reclamado apresentou termo de pagamento e quitação e comprovou o recolhimento das custas. Por fim, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

Dissídio Individual Nº 608/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 608/80
  • Processo
  • 1980-08-18
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante, trabalhador rural, ingressou na JCJ de Nazaré da Mata, Justiça do Trabalho, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, prejulg. 20, feriados e dias santos. Alega que foi demitido sem justa causa e não recebeu os seus direitos trabalhistas, e ainda que o seu salário não vinha sendo pago regulamente. A audiência de instrução ficou designada para o dia 11 de setembro de 1980. Em audiência a reclamada apresentou contestação escrita, tendo sido adiada para o dia 08 de outubro daquele ano. Foi deferido o pedido de perícia formulado pelo reclamado. Quesitos apresentados. Perícia foi apresentada na data estipulada. Por fim, no dia 06 de novembro, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$5.000,00, no ato, bem como honorários do perito. Foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e custas judiciais pelo reclamado. No mesmo dia o reclamado apresentou termo de pagamento e quitação e comprovou o recolhimento das custas. Por fim, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

Dissídio Individual Nº 609/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 609/66
  • Processo
  • 1966-09-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante, administrador, ingressou na JCJ de Nazaré da Mata, Justiça do Trabalho, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento dos salários atrasados de 35 anos, horas extras, domingos, feriados e dias santos, 13º salário, salário família. Alega que além de administrador, trabalhava como cortador de cana, tendo efetuado benfeitorias para o Engenho reclamado. Informa ainda que foi demitido sem justa causa e não recebeu os seus direitos trabalhistas, e ainda fora ameaçado de morte. A audiência de instrução ficou designada para o dia 07 de outubro de 1966. Em audiência a reclamada apresentou contestação oral e foi interrogado o reclamante, o qual confessou que há nove anos deixou os serviços do reclamado, estando prescrito o pedido. Por fim, a reclamação foi julgada improcedente e os autos foram arquivados.

Dissídio Individual Nº 609/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 609/80
  • Processo
  • 1980-08-18
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de processos anexados (609/80 e 610/80), cujos reclamantes possuem o mesmo pedido. Eles ingressaram na Justiça do Trabalho, na JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra o reclamado requerendo o cadastramento do PIS, com o respectivo depósito. Alegam que, apesar de ter trabalhado para o engenho por vários anos, jamais foram cadastrado no PIS. A audiência de instrução ficou designada para o dia 11 de setembro de 1980. Em audiência, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado se compromete, no prazo de 60 dias, a fazer o cadastramento dos trabalhadores no PIS. Foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e custas judiciais pelo reclamado. Não tendo sido comprovados os cadastramentos, a CEF foi oficiada, pelo que observou que houve incorreção nos cadastramentos, gerando prejuízos financeiros para os trabalhadores. Foi designada nova audiência para esclarecimentos, oportunidade em que foram observadas as anotações efetuadas nas CTPS dos reclamantes. Sem nova proposta de conciliação, o processo seguiu para sentença. O Juiz Presidente decidiu julgar totalmente improcedente a reclamação, uma vez que foram firmados acordos com os reclamantes em outros processos, os quais se deram com a plena quitação do contrato de trabalho. Por fim, os autos foram arquivados.

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