Após demissão injusta, uma vez que o reclamante justificou sua ausência do trabalho e ainda assim foi dispensado, é reivindicado o pagamento de salário retido no valor de Cr$1.012,60. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega nunca ter recebido repouso semanal, nem dias santos e feriados, reivindica então esse pagamento no valor de Cr$3.280,00. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteia a alteração da convenção coletiva vigente, bem como a manutenção de grande parte das cláusulas. Após conciliação entre as partes, o suscitante desiste do dissídio.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação. São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista. O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante pleiteia reajuste salarial e apresenta sua pauta de reivindicações contendo 53 cláusulas, dentre as quais estão: pagamento de horas extra, fornecimento de vale transporte, perícia geral para constatação de insalubridade e periculosidade e etc. Ao final, o processo é julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica, visando a interpretação de sentença normativa com relação a regras e condições de trabalho. Devido as divergências interpretativas entre as partes, o Sindicato suscitado ameaça paralisar os serviços. Todavia, ao final, as partes conciliam.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 50 cláusulas reivindicatórias a respeito de melhores condições de trabalho e salários. Dentre as reivindicações estão: fornecimento de água potável e de refeições. Após problemas relacionados a legitimidade da representação sindical suscitante, o processo foi suspenso. Em seguida, é solicitado pelo suscitante que seja retomado; todavia são negligenciados os prazos para entrega de documentação exigida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetiva a manutenção da data base e, apresenta sua pauta de reivindicações. Ao final, é celebrado acordo entre as partes.
Dissídio Coletivo no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve, reivindicando, dentre outras coisas, reajuste salarial e adicional por tempo de serviço. Ao final, os juízes do TRT6 decidem homologar algumas cláusulas; todavia o suscitado apresenta Embargos Declaratórios, os quais são acolhidos parcialmente.