Dissídio Coletivo visando a conciliação de algumas cláusulas, dentre elas: aumento salarial, adicional de produtividade, desconto em favor do sindicato suscitante. Os suscitados apresentam contestações e o presente dissídio é julgado procedente em parte. Alguns suscitados interpõem recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado visando a conciliação de alguns termos, dentre eles: direito ao recebimento de gratificação e participação dos lucros por parte dos empregados. Os juízes do TRT6 julgaram improcedente o dissídio. O sindicato suscitante, por sua vez, interpôs recurso ordinário, todavia o mesmo foi negado.
Dissídio Coletivo no qual se apresentam as reinvindicações do suscitante objetivando conciliação, dentre as quais estavam: renovação de cláusulas já existentes, pagamento de gratificação e indenização, reajuste salarial de 22%, concessão de Cr$3.000 para alimentação, estabilidade de até um ano a empregada gestante após o término da licença maternidade. As partes desistiram do processo após assinarem convenção coletiva de trabalho.
Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas entre as partes. Dentre as reinvindicações do suscitante para que o acordo fosse traçado constava correção semestral e trimestral de salário, reposição de perdas salariais, aumento salarial, adicional noturno, auxílio alimentação, auxílio transporte, dentre outras. Algumas empresas suscitadas conciliaram com os suscitantes, dessa forma os juízes do TRT6 estenderam o acordo sobre, também, a empresa que não conciliou. Dentre os ganhos para a classe obreira constaram: aumento salarial de 73,8%, custeamento de uniformes, ajustamento de piso salarial e etc.
Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. Os trabalhadores pleiteavam, com isso, condições financeiras mais justas e melhores condições de trabalho. Alguns acordos foram feitas com determinadas empresas que compunham os suscitados, sendo ainda outras empresas eliminadas do processo. O todo, entretanto, não conciliou, julgando, assim, o mérito os juízes do TRT6. No acórdão, dessa forma, foi concedido acréscimo de 2% de produtividade para a categoria, uniformes de trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. Os trabalhadores pleiteavam, com isso, condições financeiras mais justas e melhores condições de trabalho. Alguns acordos foram feitas com determinadas empresas que compunham os suscitados, sendo ainda outras empresas eliminadas do processo. O todo, entretanto, não conciliou, julgando, assim, o mérito os juízes do TRT6. No acórdão, dessa forma, foi concedido acréscimo de 2% de produtividade para a categoria, uniformes de trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. Os trabalhadores pleiteavam, com isso, condições financeiras mais justas e melhores condições de trabalho. Alguns acordos foram feitas com determinadas empresas que compunham os suscitados, sendo ainda outras empresas eliminadas do processo. O todo, entretanto, não conciliou, julgando, assim, o mérito os juízes do TRT6. No acórdão, dessa forma, foi concedido acréscimo de 2% de produtividade para a categoria, uniformes de trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo de natureza econômica e de normalização das relações de trabalho instaurado em razão de malogro nas tentativas de negociação coletiva. Os suscitantes, dentre outras coisas, solicitavam correção salarial, aumento de 20% em cima de correção de 100% segundo o INPC, normatização de salários mínimos, etc. O dissídio foi julgado pelos juízes do TRT6, todavia, mediante recurso o suscitado conseguiu que o mesmo fosse revisto pelo TST. Assim, coube ao TST a decisão final. Dessa forma a correção de 100% pelo INPC foi negada, o aumento de20% também foi excluído do processo, assim como as cláusulas 16,24, 25, 28 e 30, sendo que as demais continuaram como definidas pelo TRT6.
Dissídio Coletivo objetivando uma uniformidade de obrigação dos patrões com os trabalhadores da categoria econômica suscitante. Algumas reinvindicações foram: piso salarial, abono de falta a estudante, fornecimento de equipamentos de proteção individual e etc. Alguns suscitados apresentam contestação e pedem sua exclusão do presente dissídio. Ao final o processo foi julgado procedente em parte, contudo, um dos suscitados interpuseram recurso ordinário que recebeu provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato trabalhista com o objetivo de terem suas reinvindicações apreciadas e deferidas. Algumas das demandas foram: reajuste salarial, manutenção de creches quando houver mais de 100 funcionários do sexo feminino, garantia de estabilidade provisória de 90 dias após o término do período de afastamento para empregadas gestantes. Alguns suscitados apresentam contestação e discordância. Contudo, ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, estendendo-se o acordo realizado também às suscitadas não acordantes. Apenas um dos suscitados interpôs recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.