Goiana

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Goiana

Termos equivalentes

Goiana

Termos associados

Goiana

47 Descrição arquivística resultados para Goiana

47 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Dissídio Individual Nº 17/70

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 17/70
  • Processo
  • 1970-01-13 - 1970-09-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que começou a trabalhar para o reclamado em 08 de janeiro de 1927, estava percebendo a importância de NCr$ 3,44 por conta/trabalhada; que durante o período do plantio de cana entre maio e agosto do ano anterior (1969), trabalhou 13 semanas, executando suas tarefas de 7 às 11h e de 12 às 16 h, em que lhe era pago apenas o salário correspondente a meio dia de trabalho, perfazendo um total de NCr$ 6,00 a NCr$ 8,00 por semana; que a partir do dia 07 de janeiro (1970), após serem destruidas 46 árvores frutíferas plantadas pelo reclamante, entre mangueiras, jaqueiras, laranjeiras, por ordem do Dr. Luiz, agrônomo que administra o Engenho, passou este a exigir-lhe a prestação de serviços superiores às suas forças, tendo ainda sido ameaçado de ter que desocupar a casa em que morava, no prazo de 30 dias, caso não executasse as tarefas impostas, fatos que constituem despedida indireta, de conformidade com o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR); acrescentou que durante todo o período trabalhado recebeu apenas as férias relativas ao período de 1967/1968. Ajuizou ação para requerer a sua reintegração pelo reclamado em suas antigas funções, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, por ser trabalhador estável; ou no caso de não haver reintegração, receber o pagamento de indenização em dobro, aviso prévio; prejulgado nº 20, e todas as férias vencidas e não gozadas.
Não houve êxito nas propostas de conciliação anteriores à Audiência de Julgamento.
Sentença (26 de fevereiro de 1970) – A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, por decisão unânime, julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando o reclamado Luiz José Maranhão, a reintegrar o reclamante nos serviços que por ele vinham sendo feitos antes da presente reclamação, pagando-lhe também a indenização correspondente às árvores frutíferas por ele plantadas, no valor que viesse a ser apurado, bem como as férias dos períodos anteriores a 1967/68 e 1962/66, tudo a ser apurado na execução. Custas pelo reclamado no valor de NCr$ 37,14, calculadas sobre cinco vezes o salário mínimo regional.
Em 08 de junho de 1970, após início da fase de execução, as partes entraram em acordo.
O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado pagaria imediatamente ao reclamante a quantia de Cr$ 800,00, para liquidação dos salários vencidos e vincendos, férias e indenização de fruteiras, permanecendo assegurado o seu serviço do Engenho, objeto da reclamação; ao aceitar, o reclamante desistia da reclamação, bem como de seus artigos de liquidação e dava quitação aos objetos da ação, uma vez que ficou assegurado o seu tempo de serviço com a reclamada. As custas de Cr$ 37,14 e mais Cr$ 11,36 da diferença entre a condenação e o acordo, perfazendo o total das custas de Cr$ 48,50, ficaram a cargo do reclamado. Honorários por conta do reclamante.
O despacho para arquivamento do processo nº 17/1970 foi efetuado em 22 de setembro de 1970.

Objeto da Ação: reintegração, salários vencidos e vincendos ou indenização em dobro, aviso prévio, prejulgado nº 20 do TST e férias.

Sem título

Dissídio Individual Nº 19/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 19/63
  • Processo
  • 1963-04-01 - 1965-11-25
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante alegou que começou a trabalhar para a reclamada em 15 de agosto de 1945, tendo esta assinado a sua Carteira Profissional em 14 de agosto de 1947; que foi demitido em 26 de maio de 1951, readmitido como trabalhador braçal em 27 de maio do mesmo ano; que não constou sua readmissão em sua Carteira Profissional; que foi demitido em 28 de março de 1963, sem motivo justificado; que não recebeu indenização nem aviso prévio; que percebia o salário de Cr$ 40,00 por hora; que recebeu Cr$ 6.660,00 referente ao 13º mês relativo a seis meses; que trabalhava domingos e dias santos; que depois de readmitido nunca gozou férias; que, por isso, foi na Junta reclamar por indenização, aviso prévio, repouso remunerado, diferença de 13º mês, férias, anotação da Carteira Profissional, para que tudo fosse apurado pela Junta de Goiana.
Não houve conciliação entre as partes.
Sentença (06 de agosto de 1963) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana (Usina Nossa Senhora das Maravilhas), a reintegrar o reclamante nas mesmas funções que exercia ao ser demitido, dentro de dez dias, e a pagar no mesmo prazo a quantia de Cr$ 101.900,00, sendo Cr$ 63.420,00 correspondente aos salários vencidos desde a data de sua demissão até a data da presente audiência; Cr$ 30.200,00 correspondente a dois períodos de férias, sendo um em dobro; Cr$ 8.280,00 do 13º mês do 1962, compensada a quantia de Cr$ 6.660,00 já confessada como recebida pelo reclamante, ficando assim reduzido o total a pagar a Cr$ 95.240,00 e salários vincendos, bem como o repouso remunerado a apurar em execução. Mais as custas de Cr$ 2.250,00 e juros de mora na forma da lei. A sentença foi lida em voz alta, dela ficando ciente as partes.
A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
Decisão da 2ª Instância (30 de dezembro de 1963) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, dar provimento, em parte, ao recurso para limitar a a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado, a apurar em execução, contra o voto do Desembargador Sá Pereira que votou de acordo com o parecer da Procuradoria Regional.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 02 de fevereiro de 1964.
O reclamante interpôs Recurso de Revista, sendo o mesmo admitido. Decisão da 3ª Instância (25 de março de 1965) – Os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acordaram, sem divergência, conhecer do recurso e, vencido o sr. Ministro Fortunato Peres Junior, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeira instância.
A conclusão do Acórdão do TST foi publicada no "Diário da Justiça" do dia 14 de junho de 1965.
Após o transito em julgado, o reclamante foi reintegrado à Usina Nossa Senhora das Maravilhas, de propriedade da Cia. Industrial de Goiana, em 22 de outubro de 1965.
Ao final, o reclamante recebeu, em 18 de novembro de 1965, a importância total de Cr$ 1.186,167,00 (um milhão cento e oitenta e seis mil cento e sessenta e sete cruzeiros). As custas de execução pagas pela reclamada no valor de Cr$ 12.050,00, foram recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
O despacho para arquivamento do processo nº 19/1963 foi efetuado em 25 de novembro de 1965.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, diferença de 13º salário e anotação na Carteira Profissional.

Sem título

Dissídio Individual Nº 23/65

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/65
  • Processo
  • 1965-01-25 - 1965-11-11
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em janeiro de 1965, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer sua reintegração com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º mês e repouso remunerado.
As partes recusaram as propostas de conciliação feitas nas audiênicas. Sentença (10 de maio de 1965) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a reclamação PROCEDENTE para condenar a Cia Agro-Industrial de Goiana a readmitir o reclamante nas mesmos serviços que vinha exercendo como trabalhador do campo dos engenhos e a pagar-lhe, no prazo de dez dias, a quantia de Cr$ 208.400,00, sendo Cr$186.400,00 de salários dos meses de Janeiro até a data desta sentença, ou seja, 10 de maio de 1965 e Cr$ 22.000,00 de diferença do 13º mês do ano de 1964, mais salários vincendos e juros de mora na forma da lei. Custas de Cr$ 4.494,00.
A reclamada recorreu da decisão, todavia, desistiu do mesmo ao entrar em acordo com o reclamante.
O Termo de Conciliação homologado na Junta de Goiana, em 26 de outubro de 1965, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagava imediatamente ao reclamante a importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) e desistia do recurso interposto no Egrégio TRT. Ao aceitar tal importância, o reclamante desistia da reclamação e dava quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive, renunciando a sua estabilidade. Apesar de pagas na interposição do recurso, houve necessidade de complementação das custas em função do valor do acordo. As mesmas foras satisfeitas e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
O despacho para arquivamento do processo nº 23/1965 foi efetuado em 11 de novembro de 1965.

Objeto da Ação: reintegração, pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º salário e repouso remunerado.

Sem título

Dissídio Individual Nº 25/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 25/64
  • Processo
  • 1964-01-10 - 1968-02-12
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 10 janeiro de 1964, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, complementação salarial e parte do 13º salário.
As partes entraram em acordo antes das audiências designadas para oitiva de testesmunhas.
O Termo de Conciliação, firmado em 29 de maio de 1964, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria no dia 02 de junho (1964) ao reclamante a importância de NCr$ 50.000,00. Ao aceitar o reclamante desisitiria da reclamação e daria quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho que mantinha com a reclamada. Custas no valor total de Cr$ 1.326,00, pro-rata dispensada a parte do reclamante, devendo a reclamada pagar a importância de Cr$ 663,00 em estampilhas federais.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 25/1964 foi efetuado em 12 de fevereiro de 1968.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, complementação de salarial, repouso remunerado, 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 27/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 27/64
  • Processo
  • 1964-01-10 - 1966-10-14
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 10 janeiro de 1964, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º mês, férias, os repousos remunerados e complementação salarial. Não houve conciliação entre as partes.
Sentença (18 de setembro de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana a pagar ao reclamante no prazo de dez dias, a quantia total de Cr$ 142.172,00, sendo Cr$ 75.500,00 correspondente à indenização por cinco anos de trabalho; Cr$ 15.100,00 de aviso prévio; Cr$ 22.635,00 de três períodos de férias de quinze dias cada período; Cr$ 13.017,00 de diferença de salário entre Cr$ 30,00 recebido pelo reclamante de Janeiro a Dezembro de 1962 e o salário mínimo regional de Cr$ 34,20 até 31/12/1962; Cr$ 15.920,00 de diferença de salário-hora de Cr$ 47,00 recebido pelo reclamante de Janeiro de 1963 a 20/05/1963 e o mínimo regional que era de Cr$ 62,92, devendo do total acima, ser compensada a quantia de Cr$ 18.000,00 já recebida pelo reclamante. Mais repouso remunerado aser apurado em execução. Juros de mora na forma da lei. Custas de Cr$ 3.009,40.
A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
Decisão da 2ª Instância (12 de outubro de 1965) – Os Membros do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, contra o voto dos juízes Revisor, que dava provimento em parte para mandar pagar aviso prévio de 08 dias e a fração de 1/12 do 13º mês, e Pedro Montenegro que dava provimento para julgar improcedente a reclamação.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 29 de março de 1966.
A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença.
Em 08 de setembro de 1966, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 180.863,00 (cento e oitenta mil oitocentos e sessenta e três cruzeiros), dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução calculadas em Cr$ 3.790,00 foram pagas pela reclamada e recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
O despacho para arquivamento do processo nº 27/1964 foi efetuado em 14 de outubro de 1966.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, 13º mês, férias, os repousos remunerados e complementação salarial.

Sem título

Dissídio Individual Nº 21/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 21/73
  • Processo
  • 1973-01-17 - 1973-07-03
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 17 de janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra o reclamado, para requerer o pagamento aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
O reclamado requereu a reconvenção na audiência inaugural, sendo esta aceita pela Junta.
No dia 10 de abril de 1973, antes mesmo de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
O Termo de Conciliação estabeleceu as seguintes condições: o reclamado-reconvinte pagaria ao reclamante-reconvindo a importância de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzweiros), em três parcelas iguais de Cr$ 1.000,00, vencíveis no dia 30 de cada mês a partir daquele mês (abril/1973), para quitação dos objetos da ação, bem como rescisão do seu contrato de trabalho e renuncia de sua estabilidade no emprego, para nada pleitar a qualquer que fosse o título. Ao aceitar o reclamante-reconvindo desistiria da reclamação e daria quitação de todos os objetos reclamados, rescindiria o contrato de trabalho e renunciaria também a sua estabilidade no emprego. O reclamado-reconvinte daria prazo de 150 dias a partir do dia 30 daquele mês em curso (abril) para que o mesmo colhesse sua lavoura e desocupasse a casa onde residia, de propriedade do reclamado. Ainda, o reclamado-reconvinte pagaria Cr$ 300,00 de honorários de advogado do reclamante-reconvindo por ocasião da última parcela do referido acordo. Multa de Cr$ 5,00 por dia de atraso no pagamento em favor do reclamante-reconvindo. As custas já haviam sido satisfeitas.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 21/1973 foi efetuado em 03 de julho de 1973.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, repouso remunerado, prejulgado nº 20 do TST, dias santos e feriados e correção de data de admissão na Carteira Profissional.

Sem título

Homologação Nº 87/69

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-HO - 87/69
  • Processo
  • 1969-01-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 22 de janeiro de 1969, foi homologado acordo pela Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Escada referente à rescisão do contrato de trabalho entre José Francisco de Moura e o Engenho Cocula. Na ocasião da rescisão, foi paga ao requerido, a quantia de NCr$ 10,00 a título de gratificação.

Objeto da Ação: Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Sem título

Resultados 41 a 47 de 47