Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 1969-02-24 - 1970-10-23 (Creación)
Nivel de descripción
Processo
Volumen y soporte
Papel, volume único, 113 páginas
Área de contexto
Nombre del productor
Institución archivística
Historia archivística
Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Curtimento de Couros e Peles do Recife (13 reclamantes)
Adv: Odir Coelho
Reclamado: Curtume Califórnia (Ernesto Ribeiro S/A)
Adv: Moacir Baracho
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
Aos 20 dias do mês de fevereiro de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Curtimento de Couros e Peles do Recife (13 reclamantes) (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de insalubridade por parte do reclamado (Curtume Califórnia (Ernesto Ribeiro S/A)).
A audiência inaugural se deu em 06/04/1966 onde o reclamado apresentou sua contestação e juntou aos autos petição de desistência de três dos reclamantes.
Quanto a esse pedido o Juiz Presidente deixou para deferir ou não tal solicitação após ouvir os depoimentos dos reclamantes, ficando ciente o Presidente do Sindicato que o não comparecimento dos reclamantes implicará na aceitação do pedido de desistência. Determinou ainda o Juiz Presidente a realização de perícia.
O perito foi nomeado, compromissado e ofertou o seu laudo.
Na audiência do dia 29/04/1969 o Juiz Presidente homologou o pedido de desistência de solicitado pelos reclamantes José Alves de Araújo da Silva e Sebastião Raimundo Francisco.
No dia 15/05/1969, continuação de audiência, o reclamado tomou ciência do laudo pericial não havendo requerimento a fazer em relação ao laudo. O advogado dos reclamantes indicou testemunhas e solicitou a notificação dos mesmos.
Em 03/06/1969 foram ouvidas as testemunhas das partes.
Em 13/06/1969 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente a reclamação e condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, com exceção daqueles que requereram desistência, dentro de cinco dias após liquidada essa reclamação e devendo a liquidação ser precedida tomando-se por base os dias trabalhados pelos reclamantes em secções insalubres e ao pagamento de NCR$ 300,00 de honorários do sr. perito. Custas de NCR$68,81 sobre NCR$ 500,00 valor atribuído à condenação. Prazo de dez dias.
Os reclamantes apresentaram seus artigos de liquidação. O Juiz presidente demonstrou que os cálculos estavam incorretos e os refez, determinando à Secretaria que sobre estes cálculos fossem computados os juros de mora e da correção monetária, os quais foram homologados pelo Juízo.
Foi lavrado auto de penhora de uma máquina de lustrar marca Enko Nova. O bem em questão ficou na executada e o sr. Ernesto Ribeiro (proprietário do Reclamado) ficou como depositário do mesmo.
O reclamado opôs embargos à execução e os exequentes apresentaram suas contra-razões.
Aos 07/071970 decidiu a JCJ de Nazaré da mata conhecer dos embargos e no mérito negar-lhe provimento.
O executado inconformado com a decisão e interpôs agravo de petição.
Aos 06/10/1970 efetuou o valor referente à condenação e honorários periciais
Foi determinado o arquivamento dos autos de 23/10/1970.
Objeto da ação: insalubridade.
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
Sistema de arreglo
Área de condiciones de acceso y uso
Condiciones de acceso
Sem restrições
Condiciones
Idioma del material
- portugués de Brasil
Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
Instrumentos de descripción
instrumento de descripción generado
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Existencia y localización de originales
Existencia y localización de copias
Unidades de descripción relacionadas
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Puntos de acceso
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Tipo de puntos de acceso
Área de control de la descripción
Identificador de la descripción
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
Estado de elaboración
Nivel de detalle
Fechas de creación revisión eliminación
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Nota del archivista
Andaluza Magalhães P. de Lira, 11/06/2025