Processo DI - 60/69 - Dissídio Individual Nº 60/69

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 60/69

Title

Dissídio Individual Nº 60/69

Date(s)

  • 1969-01-31 - 1969-12-26 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 51 páginas

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Archival history

Reclamante: Juvino José da Silva

Reclamado: Fernando Barbosa Guedes (Cerâmica Timbaubense)

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Aos 31 dias do mês de janeiro de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel Juvino José da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, diferença salarial, gratificação natalina por parte do reclamado (Fernando Barbosa Guedes (Cerâmica Timbaubense).
A audiência inaugural foi designada para o dia 06/03/1969, entretanto essa foi adiada em razão do requerimento do reclamado por encontrar-se doente, conforme atestado médico anexado aos autos.
Em 18/03/1969 houve a audiência de instrução e julgamento onde o reclamado contestou a reclamação, houve a oitiva das partes e a apresentação de suas razões finais.
Nessa mesma data, com fundamento na Legislação Trabalhista e na Lei 4090, resolveu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, em parte, e condenar o reclamado a pagar ao reclamante férias, simples e em dobro e 13º mês, respeitado o prazo da prescrição legal. Custas de NCR$ 26,80 sobre NCR$ 400,00.
As partes conciliaram no dia 29/04/1969 nos seguintes termos: pagar o reclamado ao reclamante a quantia de NCr$ 1.220,00, sendo NCr$ 720 parcelado em NCr$ 20,00 por semana, pagáveis em 26 semanas a contar da data do acordo e a terminar na última de dezembro/1969, pagando ainda NCr$ 500,00 no dia 23/12/1969. O reclamante dá quitação do objeto da reclamação, bem assim de todos os direitos decorrentes do seu contrato de trabalho iniciado na data constante da inicial e extinto nessa data do acordo, inclusive renunciando a sua estabilidade. Custas pro rata cabendo ao reclamado a importância de NCr$ 24,08, ficando dispensadas as do reclamante em igual valor, de acordo com o §9º do art. 789 da CLT com a nova redação dada pelo D.L. nº 229 de 28/02/1967. Multa de NCr$ 2,00 por dia caso não seja cumprido o acordo, a favor da Fazenda Nacional..
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 26/12/1969.

Objeto da ação: férias, diferença salarial, gratificação natalina

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  • Brazilian Portuguese

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 14/04/2025

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