Processo DI - 533/66 - Dissídio Individual Nº 533/66

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 533/66

Título

Dissídio Individual Nº 533/66

Data(s)

  • 1966-09-08 - 1967-01-11 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 58 páginas

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História do arquivo

Reclamante: Jose Inacio da Silva e outros (46)
Adv Reginaldo G martiniano Lins

Reclamado: Engenho Pará
Adv José Inajosa

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Âmbito e conteúdo

Em 09 de agosto de 1966, os reclamantes, assistidos por seu sindicato, compareceram à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: divergência salarial, 13 mês, férias.
Na primeira audiência, realizada em 28 de setembro de 1966, os autos foram arquivados em relação a 10 dos reclamantes. Foram ouvidos os reclamantes e a audiência foi adiada, a pedido da reclamada, para fins de produzir provas documentais e testemunhais, o que foi realizado através da juntada às páginas 17-25.
Aos 26 de outubro de 1966, foi realizada a segunda audiência de instrução, com oitiva do reclamado e suas testemunhas, finalizada com o adiamento para 30 de novembro de 1966. Nesta data, as partes apresentaram razões finais.
Em 05 de dezembro de 1966, foi proferido julgamento nos autos, sendo unânime quanto à procedência em parte da reclamação, condenando o reclamado a pagar a cada um dos reclamantes remanescentes, diferenças salariais , em relação ao minimo, de março a agosto, inclusive de 1965, e de março a agosto de 1966, a serem apuradas em liquidação.
O reclamado recorreu ordinariamente, porém, em 04 de janeiro de 1967 foi celebrado acordo nas seguintes condições: o reclamado paga no ato a quantia de Cr$ 1.225.000 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), sendo Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros) para cada um dos reclamantes, dando os mesmos plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação.
Com o cumprimento do acordo, os autos foram arquivados em 11/01/1967.

Objeto da ação: divergência salarial, 13 mês, férias.

Avaliação, selecção e eliminação

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Nota do arquivista

Notas do arquivista: Vandessa C. M. Lopes, 10/02/2025

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