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Date(s)
- 1977-02-18 - 1980-02-25 (Creation)
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Papel, volume único, 186 páginas
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Archival history
Reclamante: Severina Rosa da Conceição e outras (04)
Adv: Fernando Gomes de Melo
Reclamado: Engenho Boa Vista
Adv: José Hugo dos Santos
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Aos 14 dias do mês de fevereiro de 1977 as reclamantes (Severina Rosa da Conceição e outras), assistidas por seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Boa Vista) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: indenização, aviso prévio, férias, 13º salário, feriados prejulgado 20, repouso remunerado.
No dia 17/03/1977 houve a primeira audiência, ocasião em que o reclamado contestou a reclamação.
Em 19/04/1977 em continuação à audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as reclamantes e as testemunhas das partes.
Aos 26/04/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar
as reclamantes carecedoras de ação trabalhista. Custas, pelas vencidas no valor de Cr$ 1.227,13, sobre Cr$ 53.288,60, dispensadas de acordo com o § 9º do art. 789 da CLT.
As reclamadas interpuseram Recurso Ordinário contra a decisão prolatada e o reclamado apresentou suas contra razões.
Os autos foram recebidos no TRT6 em 19/05/1977
Em13/07/1977 resolveu o TRT6, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência de relação de emprego entre as reclamantes Maria Joana Pociano, Cristina Alzira Pociano e Joana Alzira Pociano e a reclamada, confirmada a decisão quanto ao mais e devolvendo-se os autos à instância de origem para apreciação dos títulos do pedido, contra o voto dos Juízes Relator, Sá Pereira e Heráclito Buarque que, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negam provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Irresignado, o reclamado interpôs recurso de revista ao c. TST. A esse último recurso foi denegada a revista.
Baixados os autos à JCJ de Nazaré da Mata, decidiu a Junta, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado, Engenho Boa Vista, a pagar as reclamantes Maria Joana Pociano, Cristina Alzira Pociano e Joana Alzira Pociano, indenização com o prejulgado nº 20, Cr$ 3.541,20 e aviso prévio Cr$ 544,80 para cada uma, perfazendo a parte líquida Cr$ 12.258,00, além de férias, 13º salário, feriados e repouso remunerado a apurar em execução. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato 15% sobre a condenação e custas Cr$ 1.036,88 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos sobre Cr$ 30.000,00 sendo Cr$ 17.742,00 arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 8.130,00.
Irresignado o reclamado interpôs Recurso Ordinário contra a nova decisão prolatada, tendo as reclamantes apresentado suas contra razões.
Em 12/05/1979 resolveu o tribunal, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para apurar em execução o tempo de duração e a soma das tarefas atribuídas às reclamante no limite da condenação, e os demais títulos na mesma proporção a apurar em liquidação.
Baixados os autos à JCJ de Nazaré da Mata as reclamantes apresentaram seus artigos de liquidação.
Ocorreram ainda duas audiências em 10/10/1979 e 20/11/1979 e foram providenciadas as CTPS das reclamantes. Nessa última audiência foram ouvidas testemunhas das reclamantes.
Nesse mesmo dia resolveram as partes conciliarem nas seguintes condições: pagara o reclamado às reclamantes a importância de Cr$ 42.000,00 para cada uma. O pagamento será no dia 20/12/1979, sob pena de multa de 10%, sendo Cr$ 33.870,00 em dinheiro e Cr$ 8.130,00 através de liberação dos depósitos recursais. As reclamantes dão quitação do objeto da condenação e de todos os direitos contratuais decorrentes da rescisão. Honorários de 10% no valor de Cr$ 4.200,00 em favor do Sindicato. Custas pelo reclamado de Cr$ 840,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 25/02/1980.
Objeto da ação: indenização, aviso prévio, férias, 13º salário, feriados prejulgado 20, repouso remunerado.
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- Brazilian Portuguese
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Andaluza Magalhães P. de Lira, 05/05/2025