Processo DI - 221/77 - Dissídio Individual Nº 221/77

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 221/77

Título

Dissídio Individual Nº 221/77

Data(s)

  • 1977-09-13 - 1983 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 247 páginas

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História do arquivo

Reclamante: João J. do Carmo
Adv: Aldenon Eugênio de Oliveira

Reclamado: Cerâmica São Joaquim
Adv: Joaquim Pinto Lapa Filho

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Âmbito e conteúdo

Aos 13 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João J. do Carmo (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias, 13º salário retido por parte da reclamada, Cerâmica São Joaquim.
A audiência inaugural se deu em 06/10/1977 e a reclamada não se fez presente, resolvendo a JCJ aplicar a revelia e a confissão em relação a ela. Houve o interrogatório do reclamante.
Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação , para condenar a reclamada, Cerâmica São Joaquim, ao pagamento de indenização em dobro de 15 anos de serviço com o prejulgado nº 20, Cr$ 30.420,00; férias de 1976/1977, Cr$ 936,00; 9/12 do 13º salário em dobro, Cr$ 1.404,00 salário retido em dobro, Cr$ 5.616,00, no total de Cr$ 38.376,00, além do salário família a apurar em execução e baixa da CTPS. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 1.003,22, sobre Cr$ 39.000,00, sendo Cr$ 624,00, arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para fins de recurso, Cr$ 6.201,00.
A reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6 e o reclamante apresentou suas contra razões.
Em 15/03/1978 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação do 13º salário à forma simples, confirmada a decisão quanto ao mais.
Os autos foram baixados à JCJ de origem determinando a Juíza Presidente o levantamento por parte do reclamante do valor depositado para fins de recurso; expedição de mandado de execução da diferença entre o total da parte líquida e o que já se encontra depositado; e, por fim, a notificação do reclamante para apresentação dos artigos de liquidação do salário família.
O reclamante apresentou seus artigos, os quais foram homologados pelo Juízo e foram expedidos mandados de execução e auto de penhora.
A secretaria da JCJ procedeu os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses cálculos foram homologados pela Juíza Presidente, sendo expedido novo mandado de execução e, decorrido o prazo legal, o mandado de penhora.
Houve a arrematação dos primeiros bens penhorados e o reclamante/exequente recebeu o valor que lhe era devido.
O arrematante atravessou petições informando ao juízo que não recebeu a totalidade dos bens arrematados.
O bem penhorado no segundo mandado de penhora foi levado a leilão, os quais também foram arrematados.
O exequente também ajuizou a reclamação nº 97/1977, onde ambos têm o mesmo proprietário da execução nesses autos. As partes entraram em conciliação em relação a esses dois processos, em 25/09/1979, nas seguintes condições: o reclamado/executado construirá uma casa para o reclamante/exequente, de acordo com planta da Prefeitura, orçada em Cr$ 40.000,00, cuja construção iniciará dentro de 10 dias, sob multa de 100% em caso de atraso ou inadimplemento. O reclamante dá quitação geral do objeto dos processos 221/77 e 97/77. Custas processuais já satisfeitas às fls. 7 e 8 dos autos, devendo a secretaria da Junta proceder aos cálculos das custas da execução a partir das fls. 57 dos autos (221/77).
A executada não cumpriu o acordo, tendo a Juíza Presidente da JCJ determinado a aplicação da multa e a expedição de mandado de execução.
Foram penhorados bens para satisfação da execução, os quais foram levados à praça e arrematados. O arrematante ofertou o sinal, porém não complementou o valor da arrematação.
Foi expedido novo mandado de execução e penhorado novos bens, os quais foram também arrematados.
Houve a expedição de outro auto de penhora para satisfação do valor ainda em execução, os quais foram devidamente arrematados. A executada ofereceu embargos à arrematação desses últimos bens. O exequente apresentou suas contra razões aos embargos. Esses embargos foram julgados improcedentes.
A executada efetuou o depósito de Cr$ 20.000,00 relativa a parte de seu débito, comprometendo-se a complementar o valor total no dia 03/12/1981.
O exequente solicitou a reunião dos processos 164/78, 167/78 e 18/77 com a finalidade de realização de uma única execução.
A secretaria da JCJ informou que havia outros processos contra a executada em fase de execução.
Compulsando-se o processo ao final recebeu o exequente todos os valores depositados nos autos, quer fruto de sinais das arrematações, bem como do valor depositado pela executada.
Não há nos autos a determinação expressa de arquivamento, sendo o último documento – Alvará de Autorização – datado de 22/11/1983.

Objeto da ação: indenização em dobro, férias, 13º salário retido.

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  • português do Brasil

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 18/11/2025

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