Processo DI - 214/79 - Dissídio Individual Nº 214/79

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 214/79

Title

Dissídio Individual Nº 214/79

Date(s)

  • 1979-08-08 - 1984-02-10 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 274 páginas

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Archival history

Reclamante: Manoel J Ramos
Adv: Cândido F. Lima

Reclamado: Maria do Carmo F. e Almeida
Adv: Josué Antônio França de Sena

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Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J Ramos (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados por parte da reclamada, Maria do Carmo F. e Almeida.
A audiência inaugural se deu 14/09/1979, ocasião em que houve o interrogatório do reclamante. Ausente a reclamada.
A Juíza Presidente determinou a realização de perícia médica para ver.
Em 17/10/1979 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação e juntou aos autos cópia de decisão do processo 311/77.
Em 21/11/1979 houve audiência onde foram interrogados o reclamante e o preposto da reclamada.
Aos 12/12/1979 foi adiada a audiência a requerimento do advogado da reclamada, com a concordância do advogado da recamante
Em 02/01/1980 foram ouvidas em audiência as testemunhas das partes.
Na audiência do dia 22/01/1980 a reclamada não compareceu. Determinou a Juíza Presidente que fosse expedido novo ofício ao TRT, enfatizando a necessidade de ser atendida solicitação com urgência em face de estar o processo paralisado dependendo daquela informação para a realização de uma perícia para apuração de taxa de insalubridade.
A audiência marcada para 04/03/1980 foi adiada em razão de não ter comparecido o médico perito.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento a reclamada não compareceu. O reclamante requereu desistência do pedido de insalubridade.
Em 1º/04/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar, a reclamada Maria do Carmo Freitas de Almeida a pagar ao reclamante Manoel José Ramos, após o trânsito em julgado da sentença, os seguintes títulos: diferença de FGTS, aviso prévio, férias de maio de 77 até julho de 79 (em dobro) e simples), 13º salário proporcional de 1979 e repouso remunerado, tudo em quantum a ser apurado em execução e a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 900,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos pela reclamada.
Inconformado o reclamado interpôs recurso ordinário ao e. TRT6
Em 23/09/1980 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, arguída pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, ajustando-se os títulos da condenação ao tempo de serviço compreendendo entre 20/081977 e julho de 1979, determinar que o “quantum” seja apurado em liquidação, inclusive quanto ao salário, deduzida a importância recebida quando da dissolução do contrato, também a ser apurada.
A reclamada opôs recurso de revista ao TST , porém o mesmo foi denegado.
Foi extraída dos autos carta de sentença.
O reclamante foi instado a promover a liquidação do julgado.
Aos 24/11/1981decidiu o Juiz do Trabalho julgar provados em parte os artigos para fixar os seguintes valores: aviso prévio – Cr$ 1.644,00; diferença do FGTS Cr$ 2.000,00; férias 77/78 – Cr$ 1.644,00; férias proporcionais 78/79 – Cr1.407,00; 13º salário proporcional – Cr$ 959, e repouso remunerado (101) dias – Cr$ 5.890,00. É de ser deduzida a importância de Cr$ 6.000,00 à guisa de compensação. Á Secretaria para juros e correção.
Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução.
O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento do feito em 10/02/1984.

Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados.

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 18/11/2025

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