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Date(s)
- 1969-08-03 - 1980-01-31 (Creation)
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Papel, volume único, 60 páginas
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Archival history
Reclamante: Edson R. Vasconcelos e Saulo F. L. Campelo
Adv: Milton Tavares de Melo
Reclamado: Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas
Adv: Cláudio César de Andrade
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Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.
Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.
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- Brazilian Portuguese
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Andaluza Magalhães P. de Lira, 18/11/2025
