Processo DI - 142/78 - Dissídio Individual Nº 142/78

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 142/78

Title

Dissídio Individual Nº 142/78

Date(s)

  • 1978-05-19 - 1981-12-21 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 169 páginas

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Archival history

Reclamante: José S. da Silva
Adv: Fernando Gomes de Melo

Reclamado: Engenho Caciculé
Adv: José Hugo dos Santos

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Aos 19 dias do mês de maio de 1978 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata José S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º mês, anotação e devolução da CTPS pelo Engenho Caciculé (reclamado).
No dia 15/06/1978 houve a primeira audiência onde o reclamado contestou a ação.
Em 20/06/1978 o reclamado efetuou o valor referente a 1/12 do 13º mês/77, confessado por ele próprio.
Em 20/07/1978 houve o interrogatório do reclamante e do reclamado.
Na audiência designada para o dia 22/08/2025 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
No dia 31/08/1978 a JCJ de Nazaré da Mata proferiu a decisão nos seguintes termos: por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Caciculé, ao pagamento de 13º salário de 1968, Cr$ 84,00; 1969, Cr$ 103,80; 1970, Cr$ 124,80; 1971, Cr$ 151,20; 1972, Cr$ 182,40; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$266,40; 1975, Cr$ 376,80; 1976, Cr$ 544,80; 11/12 de 1977, Cr$ 721,60; férias de 1967/1977, Cr$ 13.881,40, devendo ser abatido o valor já depositado de Cr$ 65,60, perfazendo a parte líquida Cr$ 13.815,80, além da fração do 13º salário de 1967 e indenização das despesas com a emissão da nova CTPS, a apurar em execução e anotação da carteira de trabalho, com admissão em 1967. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% e custas pelo reclamado, no valor de Cr$ 719,88, inclusive emolumentos, sobre Cr$ 13.950,00, sendo Cr$ 134,20 arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Após transitar em julgado a decisão deve a secretaria da junta comunicar extravio da CTPS à DRT, para os devidos fins. Depósito prévio para efeito do recurso, Cr$ 8.130,00.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário e o reclamado contraminutou-o. Os autos foram remetidos ao TRT6.
Em 14/12/1978 resolveu o Tribunal, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao recurso para determinar que o cálculo das férias de 1967/77 seja feito na base de 30 dias, em dobro, contra o voto do Juiz Aloísio Moreira que negava provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Contrário a essa decisão o reclamado opôs recurso de revista ao TST
No TST em 20/05/1980 resolveu o Tribunal, sem divergências, não conhecer da revista.
Baixados os autos à JCJ o reclamante apresentou os seus artigos de liquidação e o reclamado contestou-os.
Em 12/02/81 o Juiz Presidente prolatou a sentença de liquidação nos seguintes termos: julgo válidos, em parte, os artigos de liquidação de fls. para determinar, como de fato determino, que a secretaria proceda às retificações ordenadas nos artigos de liquidação de fls., fazendo de logo incidir juros de mora e correção da moeda, além de honorários em favor do sindicato (Lei 5584/70) e diferença das custas processuais para o valor final da condenação.
A secretaria efetuou os cálculos tendo o Juiz Presidente homologado os mesmos.
Em 06/05/1981 o reclamado/executado efetuou o depósito referente a liquidação de sentença e apresentou embargos à execução.
No dia 18/08/1981 o Juiz Presidente rejeitou os embargos para determinar apenas, o que já foi cumprido às fls. 77, a retificação dos cálculos em relação as parcelas do 13º salário, julgando válida afinal, a penhora de fls. 69 (depósito realizado pelo executado) para que produza os seus jurídicos bem como legais efeitos.
Em 13/10/1981 o executado efetuou o depósito referente à execução e o exequente o recebeu.
Não havendo mais pendências foi determinado o arquivamento dos autos em 21/12/1981.

Objeto da ação: férias, 13º mês, anotação e devolução da CTPS.

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  • Brazilian Portuguese

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 11/09/2025

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