Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 1965-01-14 - ? (Creación)
Nivel de descripción
Processo
Volumen y soporte
Papel, volume único, 40 folhas.
Área de contexto
Nombre del productor
Historia administrativa
Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.
Institución archivística
Historia archivística
Reclamante: Celina Bernardino de Araújo
Reclamada: Cia. Fiação e Tecidos de Goiana
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
A reclamante, alegou ter sido admitida na Companhia Industrial Fiação e Tecidos de Goiana em 30 de setembro de 1935, no cargo de fiandeira; apresentou os dados de Carteira Profissional, expedida em 04 de janeiro de 1940, e sua matricula sob o nº 574 do Sindicato "Operários Fiação e Tecelagem", sediado em Goiana. Acrescentou que quando a reclamada "fechou suas portas", em 06 de setembro de 1958, ela e todos os outros operários ficaram sem trabalho, e depois promoveram as competentes Reclamações Trabalhistas, nas quais ela também disse ser participante. Por isso, ajuizou esta ação uma vez que até aquela data não havia conseguido as indenizações a que tinha direito, vindo, então, requerer novo "levantamento" para que, em momento oportuno, pudesse receber o que lhe é devido.
Não houve êxito nas propostas de conciliação.
Sentença (15 de março de 1965) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana resolveu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a reclamação por se encontrar prescrito o direito da reclamante. Custas dispensadas à demandante de acordo com o § 7º do art. 789 da CLT.
A reclamante interpôs Recurso Ordinário.
Em seu parecer, a Procuradora Regional opinou pelo não provimento do recurso, por não haver na CLT, dispositivo expresso, que amparasse a reclamante em seu pedido.
Decisão da 2ª Instância (12 de agosto de 1965) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com a Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Objeto da Ação: Indenização.
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
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Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
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Existencia y localización de originales
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Identificador de la descripción
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
Estado de elaboración
Nivel de detalle
Fechas de creación revisión eliminación
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Nota del archivista
Adriana Freire de Souza, 04/10/2024.