Processo DI - 03/80 - Dissídio Individual Nº 03/80

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Código de referência

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 03/80

Título

Dissídio Individual Nº 03/80

Data(s)

  • 1980-01-02 - 1980-11-19 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 54 páginas

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História do arquivo

Reclamante: José Manoel da Silva
Adv: Fernando Gomes de Melo

Reclamado: Sítio Santa Rosa
Adv: Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva

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Âmbito e conteúdo

Aos 02 dias do mês de janeiro de 1980 o reclamante (José Manoel da Silva), assistido por seu sindicato, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Sítio Santa Rosa) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, feriados.
No dia 23/01/1980 houve a primeira audiência, ocasião em que o reclamado contestou a reclamação por escrito, sendo a mesma juntada aos autos.
Em 30/01/1980 houve a continuação da audiência de instrução, onde foram interrogadas as partes.
Aos 07/02/1980 foram ouvidas as testemunhas do reclamante e do reclamado.
No dia 21/02/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar a reclamação procedente em parte, condenando o reclamado Sítio Santa Rosa (José Amaro da Silva) a pagar ao reclamante José Manoel da Silva os títulos de férias 77/79 no valor de Cr$ 8.121,36, 13º 77 a 79 no valor de Cr$ 2.962,76, repouso semanal remunerado, feriados e dias santos no valor de Cr$ 5.866,60, conforme discriminada na motivação, perfazendo o total de Cr$ 16.950,72. Ainda incidem juros e correção monetária. Pagamento em cinco duas após o trânsito em julgado, inclusive com os honorários pleiteados, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário em oito dias. Depósito legal. Custas pelo vencido no valor de Cr$ 838,10, mais Cr$ 4,00 de emolumentos, calculadas sobre o valor da condenação de Cr$ 16.950,72.
A secretaria da JCJ efetuou os cálculos dos juros de mora, correção monetária e honorários sindicais, os quais foram homologados pelo Juiz Presidente.
Em 29/04/1980 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagará o reclamado ao reclamante, em moeda corrente no país, a importância de Cr$ 16.000,00 em três parcelas mensais e sucessivas sendo a 1ª no dia 02/05/80 no valor de Cr$ 6.000,00; a 2ª em 02/06/80 de Cr$ 5.000,00 e a 3ª e última em 02/07/80 de Cr$ 5.000,00. Multa de 100% em caso de descumprimento do acordo. O reclamante dá pelo presente acordo, plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação e do contrato de trabalho. Honorários em favor do sindicato assistente de 10%, ou seja, Cr$ 1.600,00 pagos no dia 02/07/80. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 820,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos,
O acordo não foi cumprido no que diz respeito aos honorários sindicais, sendo expedido mandado de citação e penhora para a sua quitação.
Em 13/11/1980 foi depositado na secretaria da JCJ a importância devida a título de honorários sindicais. Esse valor foi recebido pelo tesoureiro do sindicato dos trabalhadores rurais de Nazaré da Mata.
Foi determinado o arquivamento da reclamação em 19/11/1980.

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, feriados.

Avaliação, selecção e eliminação

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Condições de acesso

Sem restrições

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Idioma do material

  • português do Brasil

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Andaluza Magalhães P. de Lira, 05/06/2025

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