Processo DC - 100/90 - Dissídio Coletivo N° 100/90

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Cote

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 100/90

Titre

Dissídio Coletivo N° 100/90

Date(s)

  • 1990 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

Papel, volume único, 115 folhas

Zone du contexte

Nom du producteur

(1941)

Histoire administrative

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Histoire archivistique

Suscitante: Sindicato dos estabelecimentos de ensino secundário e primário de Pernambuco
Advogados: José Gomes Santiago

Suscitado: Sindicato dos Professores no estado de Pernambuco
Advogados: Paulo Azevedo

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

Dissídio coletivo de natureza jurídica. O suscitante reclama do movimento grevista iniciado pelos professores, estes reivindicando aumento salarial com base no IPC, pois dizem aqueles que essa reivindicação é contrária a medida provisória salarial do governo federal; entre outros desacordos. Assim, o suscitante requer a justiça que julguem o abuso de direito e ilegalidade da greve; que seja descontado de seus salários os dias parados; entre outros. Alegam não poderem dar aumento por conta do congelamento de mensalidades que foi imposto pelo estado. O suscitado diz que não houve esse congelamento de mensalidades na prática e de que antes de entrarem em greve houve sucessivas tentativas de negociações que se mostraram frustradas. Pede, então, o suscitado, a improcedência do Dissídio e transforma-lo em Dissídio Coletivo de natureza econômica, em seu favor. Decide o tribunal por reajustar os salários de 1 de junho e 1 de julho com base no INPC, excluindo os meses de abril e maio, por já fazer parte de outro Dissídio já julgado. O reajuste salarial mensal, até a data-base será fixado com base no INPC. Não deferem o pedido de ilegitimidade de greve pedido pelo suscitante. O suscitante apresenta Embargos de Declaração para dirimir dúvidas sobre o acórdão, que foi acolhido. O suscitante entra, também, com Recurso Ordinário, que foi acolhido em parte, para excluir a cláusula que prevê reajustes salariais a partir de 1 de ago. de 90 com base no IPC.

Évaluation, élimination et calendrier de conservation

Accroissements

Mode de classement

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Conditions d'accès

Sem restrições de acesso.

Conditions de reproduction

Langue des documents

  • portugais brésilien

Écriture des documents

Notes de langue et graphie

Caractéristiques matérielle et contraintes techniques

Instruments de recherche

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Existence et lieu de conservation des originaux

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Note

Sinais de oxidação; bordas desgastadas; folhas amareladas; manchas de jornais; marcas de fita e adição de mata borrão.

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Mots-clés

Mots-clés - Sujets

Mots-clés - Lieux

Mots-clés - Noms

Mots-clés - Genre

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Règles et/ou conventions utilisées

Statut

Niveau de détail

Dates de production, de révision, de suppression

Langue(s)

Écriture(s)

Sources

Note de l'archiviste

Felipe Ribeiro. 9 de outubro de 2023.

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