Processo DC - 100/90 - Dissídio Coletivo N° 100/90

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Código de referência

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 100/90

Título

Dissídio Coletivo N° 100/90

Data(s)

  • 1990 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, volume único, 115 folhas

Zona do contexto

Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Suscitante: Sindicato dos estabelecimentos de ensino secundário e primário de Pernambuco
Advogados: José Gomes Santiago

Suscitado: Sindicato dos Professores no estado de Pernambuco
Advogados: Paulo Azevedo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Dissídio coletivo de natureza jurídica. O suscitante reclama do movimento grevista iniciado pelos professores, estes reivindicando aumento salarial com base no IPC, pois dizem aqueles que essa reivindicação é contrária a medida provisória salarial do governo federal; entre outros desacordos. Assim, o suscitante requer a justiça que julguem o abuso de direito e ilegalidade da greve; que seja descontado de seus salários os dias parados; entre outros. Alegam não poderem dar aumento por conta do congelamento de mensalidades que foi imposto pelo estado. O suscitado diz que não houve esse congelamento de mensalidades na prática e de que antes de entrarem em greve houve sucessivas tentativas de negociações que se mostraram frustradas. Pede, então, o suscitado, a improcedência do Dissídio e transforma-lo em Dissídio Coletivo de natureza econômica, em seu favor. Decide o tribunal por reajustar os salários de 1 de junho e 1 de julho com base no INPC, excluindo os meses de abril e maio, por já fazer parte de outro Dissídio já julgado. O reajuste salarial mensal, até a data-base será fixado com base no INPC. Não deferem o pedido de ilegitimidade de greve pedido pelo suscitante. O suscitante apresenta Embargos de Declaração para dirimir dúvidas sobre o acórdão, que foi acolhido. O suscitante entra, também, com Recurso Ordinário, que foi acolhido em parte, para excluir a cláusula que prevê reajustes salariais a partir de 1 de ago. de 90 com base no IPC.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Sem restrições de acesso.

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Zona de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

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Nota

Sinais de oxidação; bordas desgastadas; folhas amareladas; manchas de jornais; marcas de fita e adição de mata borrão.

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Datas de criação, revisão, eliminação

Línguas e escritas

Script(s)

Fontes

Nota do arquivista

Felipe Ribeiro. 9 de outubro de 2023.

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