Processo DC - 05/89.3 - Dissídio Coletivo N° 05/89.3

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Código de referência

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 05/89.3

Título

Dissídio Coletivo N° 05/89.3

Data(s)

  • 1989 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Papel, 03 volumes, 465 folhas + 53 folhas de agravo de instrumento.

Zona do contexto

Nome do produtor

(1941)

História administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

História do arquivo

Suscitante: Sindicato dos profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde no Estado de Pernambuco.
Advogados: Heriberto Guedes Carneiro e outro.

Suscitados: Sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisas e análises clínicas do Estado de Pernambuco e outros.
Advogados: Humberto Cabral Vieira de Melo e outros.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens.
São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Sem restrições de acesso.

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Zona de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

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Zona das notas

Nota

Sinais de oxidação; algumas folhas desgastadas; marcas e presença de fita adesiva.

Identificador(es) alternativo(s)

Pontos de acesso

Pontos de acesso - Assuntos

Pontos de acesso - Locais

Pontos de acesso - Nomes

Pontos de acesso de género

Zona do controlo da descrição

Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

Estatuto

Nível de detalhe

Datas de criação, revisão, eliminação

Línguas e escritas

Script(s)

Fontes

Nota do arquivista

Keli Rodrigues. 19 a 22 de agosto de 2022.

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