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Dissídio Individual Nº 24/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 24/73
  • Processo
  • 1973-02-16 - 1973-08-27
  • Parte deFundo TRT6MJT

Em 16 de fevereiro de 1973, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Escada, com ação contra a reclamada requerendo a retificação da anotação da data de admissão em sua carteira profissional. Alega o mesmo que foi admitido em maio de 1937 e só teve a sua CTPS anotada com a admissão em setembro de 1945. Em 21 de março de 1973 foi proferida a sentença condenando a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS do autor para 1º de maio de 1973. Foi interposto recurso ordinário, o qual teve o seu provimento negado pelo TRT confirmando a decisão recorrida. O reclamante teve a sua CTPs anotada pela Secretaria da Junta.

Objeto da ação: Retificação da CTPS

Sin título

Dissídio Individual Nº 91/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 91/73
  • Processo
  • 1973-05-14
  • Parte deFundo TRT6MJT

A reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, na JCJ de Escada, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, diferença de salário, indenização e anotação de sua CTPS. A audiência de instrução ficou designada para o dia 29 de maio de 1973, às 14h. Em audiência, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$350,00, e anotará a CTPS da reclamante com data de admissão em 28/09/1970, sob pena de multa de 20%. Foi dada geral e plena quitação ao contrato de trabalho e custas judiciais pela reclamante e dispensadas. No dia 25/06/1973, as partes compareceram em Secretaria e assinaram termo de pagamento. Referente a anotação da CTPS da reclamante, face a ausência de manifestação das partes, a DRT foi oficiada para informar a regularização da dita CTPS. Sem resposta nos autos, o processo foi arquivado dia 15/08/1973.

Objeto da ação: aviso prévio, férias, 13º salário, diferença de salário, indenização e anotação de sua CTPS

Sin título

Dissídio Individual Nº 07/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 07/64
  • Processo
  • 1964-01-07 - 1968-02-14
  • Parte deFundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido no serviço da reclamada em agosto de 1962; exercia a função de lenhador, cortando lenha para utilização no forno de cal e ganhava por produção, percebendo uma média de Cr$ 400,00 por dia. Em novembro de 1963 foi acidentado, recebendo um corte na perna; retornou ao trabalho em dezembro, mas não foi aceito, sendo despedido, sem justa causa. E sem receber os seus direitos.
Em 14 de julho de 1964, as partes entraram em acordo antes que houvessse o julgamento do mérito.
O Termo de Conciliação estabeleceu ao reclamado a readmissão do reclamante nas mesmas funções na empresa, assegurado o seu tempo de serviço a partir de 1962, o pagamento imediato de Cr$ 10.000,00 ao reclamante, e o compromisso de fornecer ao reclamante gratuitamente madeira para construção de uma casa de morada em Tejucupapo. Custas no valor total de Cr$ 526,00, pro-rata, dispensada a parte do reclamante, cabendo ao reclamado o valor de Cr$ 263,00, pagas no dia do acordo.
O despacho para arquivamento do processo nº 07/1964 foi efetuado em 14 de fevereiro de 1968.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso semanal remunerado, complementação de salário e 13º salário de 1962 a 1963.

Sin título

Dissídio Individual Nº 08/71

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 08/71
  • Processo
  • 1971-01-07 - 1971-08-12
  • Parte deFundo TRT6MJT

Os quatro reclamantes da ação alegaram terem sido admitidos pela reclamada em 15/06/1967, 31/05/1969, 07/03/1970 e 31/09/1969, e de terem sido demitidos injustamente, em 31 de dezembro de 1970; sem jamais terem gozados férias e nem terem recebido os seus direitos trabalhistas. Alegaram que o horário de trabalho era o normal da Região, mas quando prestavam serviços em horas extras, não recebiam as mesmas, assim como também não recebiam o 13º mês.
Na Audiência de Instrução, em 02 de março de 1971, as partes entraram em Acordo. O Termo de Conciliação estabeleceu que a reclamada pagaria no prazo de 30, 60 e 90 dias da data do Acordo e em três parcelas iguais, os seguintes valores: Cr$ 373,33 ao primeiro reclamante; Cr$ 176,00 ao segundo; 121,66 ao terceiro; e 143,00 ao quarto reclamante; totalizando o valor de Cr$ 2.430,00. E, em caso de não cumprimento, seria aplicada a multa de Cr$ 5,00 por dia em favor dos reclamantes. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 116,10.
O acordo foi cumprido.
O despacho para arquivamento do processo nº 08/1971 foi efetuado em 12 de agosto de 1971.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização, férias, 13º salário, horas extras, dias santos, domingos e feriados, como juros e correção monetária, e honorários profissionais.

Sin título

Dissídio Individual Nº 09/71

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/71
  • Processo
  • 1971-01-11 - 1983-10-21
  • Parte deFundo TRT6MJT

O reclamante alegou foi admitido nos serviços de sua profissão de pedreiro, na Prefeitura municipal de Condado, a partir de 13 de janeiro de 1965, sendo, sem o menor motivo, demitido em 14 de novembro de 1970, pelo antigo prefeito, Dr.Genivaldo Marques da Fonseca; que começava a trabalhar das 7 às 11 horas e retornava das 12 às 16 horas, inclusive os dias de domingo e, geralmente, até às 23 e 24 horas, sem receber horas extras; sem repouso remunerado e sem ter gozado nenhum período de férias e nem 13º mês; que tinha o salário semanal de Cr$ 42,00, recebendo salário inferior ao determinado na legislação em vigor.
Sentença (13 de agosto de 1971) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio, indenização por seis anos de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, adquiridos no período do contrato, com incidência de juros de mora e correção monetária, tudo num "quantum" que seria apurado em execução. Custas pela reclamada fixadas no valor de Cr$ 93,80, calculadas sobre Cr$ 2.000,00, valor arbitrado só para esse fim. A Junta recorreu "ex-officio" da decisão, deferindo à reclamada o prazo de 15 dias para Recurso Voluntário, na forma prescrita no Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Decisão do Acórdão (17 de fevereiro de 1972) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trablho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do parecer da Procuradoria, que corroborava a condenação à reclamada.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de março de 1972.
A Prefeitura de Condado não recorreu e nem contestou os cálculos apresentados pelo reclamante requeridos pela Junta, cabendo a esta o cálculo dos juros de mora e a correção monetária, resultando, em 18 de abril de 1972, a importância de Cr$ 2.827,72 ao reclamante. Apesar de notificada, a Prefeitura não efetuou o depósito, sendo, então, expedido o Precatório nº TRT 84/72, enviado, em 27 de março de 1973, à reclamada. Apenas em 09 de abril de 1981, a Prefeitura Municipal de Condado compareceu à Junta de Goiana para depositar em Secretaria, o valor contido no requisitório precatório e comprovar o pagamento das custas do processo. O valor depositado pela reclamada de Cr$ 2.827,72 foi liberado para pagamento ao reclamante em 18 de setembro de 1981.
Os valores dos juros e correção monetária sobre o principal somaram Cr$ 37.501,66 e sobre as custas em 311,27, calculados em 20 de maio de 1981 ficaram pendentes de pagamento.
Esta pendência só foi quitada no dia 20 de setembro de 1983, através do acordo em que a Prefeitura pagou Cr$ 82.827,72 ao reclamante, sendo Cr$ 80.000,00 em espécie e o restante o depósito de Cr$ 2.827,72, feito em 1981.
O despacho para arquivamento do processo nº 09/1971 foi efetuado em 21 de outubro de 1983.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, horas extras diunas e noturnas, repouso remunerado, férias, 13º salários, diferenças salariais em dobro, correção monetária, os juros de mora, e os honorários.

Sin título

Dissídio Individual N° 14/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 14/51
  • Processo
  • 1951
  • Parte deFundo TRT6MJT

O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão da funcionária estável Maria José da Cruz, o pedido de demissão é feito pela reclamada, por meio de uma carta, anexada ao processo.
Ao final, é homologada a rescisão contratual.

Sin título

Dissídio Individual Nº 11/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/64
  • Processo
  • 1964-01-07 - 1965-03-26
  • Parte deFundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi admitido ao serviço da reclamada, como trabalhador rural, em 08 de fevereiro de 1959; que seu último salário era Cr$ 906,00 e que não recebia repouso remunerado antes da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural. Informou que em 20 de setembro de 1963, ele foi convidado pela reclamada a apor a sua impressão digital em um documento, sem que ele soubesse a que pertencia ou a que se destinava tal documento; e que, em 20 de dezembro de 1963, a reclamada o despediu, alegando que o seu contrato de trabalho estava encerrado, tomando ele, então, conhecimento de que, por mera habilidade da empresa empregadora, tinha sido levado a assinar o documento de 20 de setembro daquele ano, sem nenhum conhecimento do que fazia. Ajuizou a reclamação para requerer uma Audiência de Conciliação e, em não havendo acordo, receber da reclamada a indenização correspondente a cinco anos de trabalho, férias, aviso prévio, 13º mês, e os repousos remunerados até a vigência do Estatuto do Trabalhador Rural.
Não houve conciliação entre as partes.
Sentença (14 de julho de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana, a pagar ao reclamante dentro do prazo de dez dias, a importância de Cr$ 197.055,00, sendo Cr$ 108.720,00 de indenização, Cr$ 27.180,00 de aviso prévio, Cr$ 40.770,00 de dois períodos de férias, sendo um em dobro, e Cr$ 20.385,00 de diferença do 13º mês do ano de 1963. Custas no valor Cr$ 4.266,00.
A reclamada entrou com Recurso Ordinário.
Decisão da 2ª Instância (22 de outubro de 1964) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 31 de janeiro de 1965. A executada não recorreu da decisão, cumprindo a sentença. Em 23 de março, o reclamante recebeu a importância atualizada, no valor de Cr$ 211.014,00, dando por quitada a sua reclamação. As custas de execução, somadas em Cr$ 4.308,00 foram pagas pela reclamada à Secretaria da Junta, que , em 26 de março de 1965, ficou responsável por proceder os recolhimentos à Exatoria Federal.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado.

Sin título

Dissídio Individual Nº 11/68

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 11/68
  • Processo
  • 1968-01-15 - 1968-05-10
  • Parte deFundo TRT6MJT

Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante declarou que começou a trabalhar para a reclamada no dia 16 de outubro de 1956, conforme anotação na Carteira Profissional; que no dia 12 de janeiro do ano em curso (1968), foi suspenso por três dias, sem motivo justificado; que face isso não assinou o aviso de suspensão por considerar a suspensão injusta. Assim sendo, reclamou contra os três dias de suspensão para que o fato fosse apurado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana.
As propostas de Conciliação foram recusadas pelas partes.
Sentença (22 de abril de 1968) - A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 4º do art. 789 da CLT. Como de praxe, a decisão foi proferida na hora, em voz alta. O reclamante não foi encontrado pelo Oficial de Justiça quando da notificação da decisão.

Objeto da Ação: anulação de suspensão

Sin título

Dissídio Individual Nº 01/68

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 01/68
  • Processo
  • 1968-01-09 - 1974-03-08
  • Parte deFundo TRT6MJT

O reclamante alegou ter começado a trabalhar para a reclamada em janeiro de 1958, como ajudante de soldador, e que foi despedido injustamente, em março de 1965. Mas foi readmitido em 16 de junho do mesmo ano, como soldador, sendo demitido em 27 de dezembro de 1967. Em audiência, alegou que quiseram lhe pagar muito pouco ao ser demitido, por isso, entrou com a reclamação pedindo a sua reintegração, as férias não gozadas, as diferenças salariais, horas extras, adicionais, complementações de repouso remunerado, tudo em dobro, além dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração.
A reclamada contestou a ação, não havendo conciliação entre as partes.
Houve tentativas de novas audiências, mas o reclamante, apesar de vários esforços, não foi encontrado, e por, conseguinte, não compareceu as demais audiências.
Por conta deste fato, a Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana, por unanimidade, absolveu a reclamada. Após a publicação da decisão em Edital (14/01/1974), foi proferido despacho para o arquivamento dos autos do proc. nº 01/1968, em 08/03/1974.

Objeto da Ação: reintegração, férias, diferenças salariais, horas extras, adicionais, complementações de repouso remunerado e salários vencidos e vincendos até a data da reintegração.

Sin título

Dissídio Individual Nº 13/65

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 13/65
  • Processo
  • 1965-01-14 - ?
  • Parte deFundo TRT6MJT

A reclamante, alegou ter sido admitida na Companhia Industrial Fiação e Tecidos de Goiana em 30 de setembro de 1935, no cargo de fiandeira; apresentou os dados de Carteira Profissional, expedida em 04 de janeiro de 1940, e sua matricula sob o nº 574 do Sindicato "Operários Fiação e Tecelagem", sediado em Goiana. Acrescentou que quando a reclamada "fechou suas portas", em 06 de setembro de 1958, ela e todos os outros operários ficaram sem trabalho, e depois promoveram as competentes Reclamações Trabalhistas, nas quais ela também disse ser participante. Por isso, ajuizou esta ação uma vez que até aquela data não havia conseguido as indenizações a que tinha direito, vindo, então, requerer novo "levantamento" para que, em momento oportuno, pudesse receber o que lhe é devido.
Não houve êxito nas propostas de conciliação.
Sentença (15 de março de 1965) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana resolveu, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a reclamação por se encontrar prescrito o direito da reclamante. Custas dispensadas à demandante de acordo com o § 7º do art. 789 da CLT.
A reclamante interpôs Recurso Ordinário.
Em seu parecer, a Procuradora Regional opinou pelo não provimento do recurso, por não haver na CLT, dispositivo expresso, que amparasse a reclamante em seu pedido.
Decisão da 2ª Instância (12 de agosto de 1965) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com a Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.

Objeto da Ação: Indenização.

Sin título

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