- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 16/68
- Processo
- 1968-01-15 - 1968-03-28
Parte de Fundo TRT6MJT
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goiana, em nome de vinte e cinco de seus associados, trabalhadores rurais do Engenho Dois Rios, de propriedade da Cia. Açucareira de Goiana, que prestavam serviços no campo, limpando mato, cavando sulco, cortando cana, entre outros; moveu ação contra a reclamada, alegando que todos eles nunca receberam férias e nem 13º mês dos anos de 1966 e 1967. Alegou também que faziam jus as diferenças salariais dos seguintes períodos: a) diferença diária de NCr$ 0,40 a partir de 01/03/1965 a 28/02/1966, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,32 e não sobre NCr$ 1,72 (salário mínimo então vigente); b) diferença diária de NCr$ 0,48 a partir de 01/03/1966 a 11/05/1966, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,32 e não sobre NCr$ 1,80 (salário mínimo então vigente); c) diferença diária de NCr$ 0,45 a partir de 01/03/1967 a 18/09/1967, uma vez que receberam seus salários na base de NCr$ 1,80 e não sobre NCr$ 2,25 (salário mínimo então vigente). Por isso, em nome de seus associados, ajuizou ação para requerer o pagamento de férias de 1963, 1964, 1965 e 1966, em dobro; 13º mês dos anos de 1966 e 1967; diferença de salários, honorários advocatícios, juros, correção monetária, e custas.
Em 25 de janeiro de 1968, dia marcado para audiência inicial, as partes firmaram acordo, ficando estabelecido os seguintes termos: a reclamada pagaria a importância de NCr$ 5.500,00, sendo NCr$ 2.640,00 no dia 27 de fevereiro, aos doze reclamantes mencionados em primeiro na inicial e NCr$ 2.860,00 no dia 05 de março do ano em curso (1968) aos treze reclamantes mencionados posteriormente na inicial. Dessa forma, cada reclamante perceberia de NCr$ 220,00; ficando estabelecido que os honorários do advogado Carlos A. Borges no valor de NCr$ 20,00 per capita seriam pagos pelos reclamantes. Ao aceitarem o acordo, os reclamantes dariam por quitados todos os objetos da reclamação até a data do Termo de Conciliação. Custas no valor de NCr$ 110,00 pela reclamada. O não pagamento do acordo no prazo determinado implicaria no pagamento de multa de 10% sobre o valor do mesmo.
Houve atraso na data do 1º pagamento, pagando a reclamada multa de 10% sobre valor da parcela; tal multa assim como as custas do processo foram recolhidas posteriormente pela Junta à Exatoria Federal.
Mediante aprovação de petição da reclamada, o 2º pagamento foi feito sete dias após a data firmada em acordo, contudo, não houve aplicação de multa dada a não oposição da parte reclamante ao adiamento.
O despacho para arquivamento do processo nº 16/1968 foi efetuado em 28 de março de 1968.
Objeto da Ação: férias de 1963, 1964, 1965, 1966; 13º salário; diferenças salariais, honorários advocatícios, juros e correção monetária e custas.
Sem título