Aos 02 dias do mês de maio de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o sr. Hilário Cabral dos Santos (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, horas extras, feriados, repouso remunerado, AM do FGTS cód. 01 por parte da reclamada (Compesa).
Na audiência inaugural designada para o 31/05/1977 a reclamada contestou a reclamação.
Em 02/06/1977 a reclamada efetuou o depósito de Cr$ 4.022,19 referente à parte confessada, entregando ainda as guias de “AM” do FGTS e termo de rescisão de contrato de trabalho e não assinado pelo reclamante.
Aos 07/07/1977 foi adiada a audiência em razão de requerimento da reclamada.
Em 04/08/1977 houve o interrogatório do reclamante, do preposto da reclamada e oitiva das testemunhas das partes.
Em 09/08/1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias de 1976/1977, fração do 13º salário, horas extras, feriados e complemento dos depósitos do FGTS, tudo a ser apurado em execução, de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o que foi depositado pela reclamada a títulos de aviso prévio, fração do 13º salário e férias vencidas (fls. 9 dos autos). Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 463,72, sobre Cr$ 12.000,00, arbitrado para a condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para fins de recurso, Cr$ 6.201,00. Prazo de 08 dias.
A reclamada, inconformada, apresentou recurso ordinário ao e. TRT6. O reclamante apresentou suas contra-razões.
Em 23/11/1977 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ter sido dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, arguída pelo recorrido. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a incidência das horas extras no cálculo das demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão recorrida quanto ao mais, contra o voto do Juiz Relator que negava provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida. Acórdão pelo Juiz Revisor.
O reclamante/exequente apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada/executada contestou-os.
A juíza Presidente em 28/03/1978 julgou procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” de horas extras em Cr$ 9.790,68, dos feriados em Cr$ 638,00 e dos 10% sobre os depósitos de FGTS em Cr$ 233,10, perfazendo os três títulos o valor de Cr$ 10.661,78, além de juros de mora e correção monetária que devem ser calculadas pela Secretaria da Junta.
A Secretaria da JCJ efetuou os cálculos determinados pela Juíza Presidente, os quais foram homologados pelo juízo.
Em 20/04/1978 o reclamante recebeu e deu quitação do valor recebido – Cr$ 10.100,28. A Juíza Presidente determinou o levantamento da importância de Cr$ 6.201,00, sendo dita importância saldo do depósito judicial para fins de interposição de recurso.
O reclamante recebeu esse valor em 30/05/1978.
Foi determinado o arquivamento do feito em 30/05/1978.
Objeto da ação: aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, horas extras, feriados, repouso remunerado, AM do FGTS cód. 01.