Nazaré da Mata

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Dissídio Individual Nº 219/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/76
  • Processo
  • 1976-09-09 - 1979-10-02
  • Part of Untitled

Aos 09 dias do mês de setembro de 1976 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. dos Santos e outros (05) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, horas extras por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
A audiência inaugural se deu em 14/10/1976, ocasião em que a Juíza Presidente verificando que os processos de números 220 a 223/76 têm a mesma reclamada e matéria idêntica, determinou a reunião de todos esses processos.
Na audiência do dia 23/11/1976 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes. A reclamada não compareceu à audiência.
Aos 30/11/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação procedentes, para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a Manoel S. dos Santos, salário retido em dobro Cr$ 294,80 e horas extras, à base de 6 semanais; a José J. de Santana, aviso prévio, Cr$ 212,40; férias, Cr$ 26,55; 13º salário, Cr$ 61,30, no total de Cr$ 300,25, além de horas extras (6 semanais), abono família, adicional noturno e repouso remunerado, a apurar em execução e liberação dos depósitos do FGTS, código 01; Luís M. do Nascimento, aviso prévio, Cr$ 252,80; 13º salário, Cr$ 79,00; férias, Cr$ 52,66, no total de Cr$ 384,46, além de repouso remunerado, salário retido em dobro, a apurar em execução e anotação da CP no período de 01/07/76 a 14/08/76; Ednaldo F. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,64; 13º salário, Cr$ 50,10; férias, Cr$ 33,46; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 665,88, além de repouso remunerado, adicional noturno e horas extras (6 semanais), a apurar em execução; Genésio J. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,46; 13º salário, Cr$ 100,92; férias, Cr$ 66,92; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 749,98 além de horas extras (6 semanais), adicional noturno e repouso remunerado a apurar em execução e retificação da Carteira Profissional quanto à data de admissão para 26/06/76, perfazendo a parte líquida da condenação o valor de Cr$ 2.395,37. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 200,66, sobre Cr$ 3.200,00, sendo Cr$ 804,63, arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
A reclamada foi cientificada da decisão mediante carta precatória notificatória e ela apresentou o cheque n° 329.099, no valor de Cr$ 2.596,03 (valor da parte líquida da execução).
Os reclamantes apresentaram os seus artigos de liquidação da parte ilíquida da sentença. A reclamada contestou esses artigos, entretanto os reclamantes refizeram os artigos de liquidação e, quanto a esses últimos, não houve contestação por parte da reclamada.
A Juíza Presidente homologou os novos cálculos e determinou que a Secretaria da JCJ procedesse os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Embora expedidas cartas precatórias executórias que se mostraram infrutíferas e notificações aos reclamantes, ante a inércia desses, foi declarado extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos em 02/10/1979.

Objeto da ação: salário retido, horas extras.

Dissídio Individual Nº 215/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 215/79
  • Processo
  • 1979-08-08 - 1981-04-07
  • Part of Untitled

Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Maria M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de f férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém.
A audiência inaugural se deu 04/09/1979, ocasião em que houve a contestação por parte da reclamada.
Na audiência do dia 03/10/1979 houve a determinação da Juíza Presidente de anexação aos autos do processo 244/79. A reclamada apresentou sua contestação.
Aos 17/10/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém a pagar à reclamante Maria M. da Silva indenização por 2anos de serviço no período de 13.03.78 a 21.09.1979 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 3.288,00, aviso prévio de 30 dias no valor de Cr$ 1.644,00, salário dobrado de 1 a 21.08.79 no valor de Cr$ 2.301,60, salário família de 08 filhos no valor de Cr$ 8.786,00, 13º/1978 Cr$ 911,20, diferença salarial em dobro Cr$ 30.902,80, ainda, devendo proceder o cadastramento no PIS, com os consequentes ressarcimentos de quotas e rateios a serem estes calculados em liquidação na fase executória. Dever, ainda, a reclamada dar baixa na CTPS da reclamante em 21.09.79, incluso o tempo de aviso prévio. Custas de Cr$ 1.409,00 inclusive impresso, calculadas sobre Cr$ 50.000,00 valor que se arbitra à condenação. Recurso Ordinário no prazo legal com as prerrogativas do Decreto-lei 779/69, inclusive remessa necessária à segunda instância decorrido o prazo do recurso voluntário. Incidem juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
O recurso ex-officio foi encaminhado ao TRT6 e em 04/03/1980 resolveu o tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Foi expedido mandado de citação em desfavor da reclamada/Executada
Em 21/01/1981 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada paga, no ato, à reclamante, em moeda corrente do país, a importância de Cr$ 45.000,00. A reclamante dá pelo acordo plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação e do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 2.153,00 inclusive emolumentos.
Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 07/04/1981.

Objeto da ação: férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas.

Dissídio Individual Nº 228/69

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 228/69
  • Processo
  • 1969-05-19 - 1970-09-22
  • Part of Untitled

Aos 19 dias do mês de maio de 1969 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata João V. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio por parte do reclamado, Engenho Lagoa do Ramo.
A audiência inaugural se deu em 08/07/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação. A Juíza Presidente determinou a anexação aos autos do processo nº 229/69, de acordo com o artigo 842 da CLT. Arquivada a reclamação quanto ao reclamante Antônio C. de Albuquerque, nos termos do art. 844 da CLT. Houve o interrogatório de apenas um reclamante.
Em 22/07/1969 houve a continuação da instrução processual. Foram ouvidos os reclamantes remanescentes, bem como as testemunhas das partes.
Aos 29/07/1969 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação e condenar o reclamado a pagar aos reclamantes dentro de cinco dias após liquidada a sentença: diferença salarial e determinar que a Secretaria da Junta, remeta cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, ao Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho, solicitando-lhe a aplicação de multa ao reclamado (artigo 120 da CLT), pelo não pagamento do salário mínimo regional. Custas de NCr$ 7,00 sobre NCr$ 70,00 valor atribuído à condenação.
Os reclamantes apresentaram seus artigos de liquidação. O reclamado apresentou sua contestação aos mesmos.
A audiência de liquidação designada para o dia 13/01/1970 foi adiada em razão de requerimento das partes.
Em 12/02/1970 o Juiz Presidente julgou só em parte válidos os artigos de fls., nos limites da impugnação oposta, porque condeno o suplicado a pagar aos reclamantes: João V. da Silva, NCr$ 29,70; Antônio B. da Silva NCr$ 25,70; e Manuel B. da Silva, NCr$ 23,80. Além de correção monetária e juros de mora, conta a ser pela Secretaria extraída.
A Secretaria cumpriu a determinação do Juiz Presidente. Os cálculos foram homologados pelo Juízo.
O reclamado efetuou o depósito do valor executado em 10/03/1970.
Os reclamantes receberam os devidos valores e foi determinado o arquivamento dos autos em 22/09/1970.

Objeto da ação: salário retido, diferença salarial, 13º salário, aviso prévio.

Dissídio Individual Nº 212/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 212/67
  • Processo
  • 1967-04-28 - 1970-05-22
  • Part of Untitled

Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Guilhermina M. de Freitas (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de a reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
As audiências designadas para os dias 26/05/1967 e 23/06/1967 foram adiadas em razão de requerimento das partes.
A audiência inaugural se deu 24/07/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogado a reclamante.
Em 07/08/1967 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos, julgar procedente, em parte, a reclamação para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante com salários vencidos e vincendos a partir da data do seu afastamento até o cumprimento desta decisão, asseguradas à mesma todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, no interregno do seu agastamento, mais a diferença salarial, em relação ao mínimo, observada a prescrição da lei, 13º mês do ano passado, além dos juros de mora e a correção monetária, prevista no DL 75/1966. Custas pela reclamada de NCr$ 37,05,calculadas sobre o valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6, ao qual foi negado seguimento.
A reclamada agravou desse despacho. Ao agravo, em 29/02/1968, resolveu o Tribunal, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao agravo para o fim de determinar a subida do recurso ordinário depois de devidamente processado.
Em 04/12/1969as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada a reclamante a importância de NCr$ 500,00, sendo NCr$ 250,00 no ato presente e NCr$ 250,00 no decorrer de 30 dias, a partir desta data. As partes desistem de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do eu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas já pagas.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 22/05/1970.

Objeto da ação: reintegração com salários vencidos e vincendos, indenização em dobro, diferença salarial, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 224/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 224/79
  • Processo
  • 1979-08-15 - 1980-02-05
  • Part of Untitled

Aos 15 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência do seu sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos por parte do reclamado, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva).
A audiência inaugural se deu em 18/09/1979, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
Em continuação houve a audiência de 23/10/1979 onde houve o interrogatório do reclamante e do preposto da reclamada. Foram interrogados também as testemunhas das partes.
Aos 30/04/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva), a pagar ao reclamante Manoel S. da Silva indenização por tempo de serviço de seis anos, de jan/74 a 11/08/79 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 9.864,00, aviso prévio em Cr$ 1.644,00, prejulgado 20 em Cr$ 959,00, férias em Cr$ 1.644,00, no total de Cr$ 14.933,00. Deve a reclamada, também, pagar honorários em 15% sobre o valor da condenação. Incidem juros e correção monetária. Cumprimento em 08 dias de Cr$ 712, inclusive impressos, calculadas sobre o valor da condenação.
A secretaria da JCJ procedeu aos cálculos de juros de mora e correção monetária.
A reclamada depositou sua dívida e o reclamante a recebeu.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 05/02/1980.

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, 13º salário, férias, honorários, salário vencidos e vincendos.

Dissídio Individual Nº 213/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/67
  • Processo
  • 1967-04-28 - 1969-01-21
  • Part of Untitled

Aos 28 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina C. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
A audiência inaugural se deu 26/05/1967, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação e foi interrogada a reclamante.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual não foi admitido por falta do depósito da importância da condenação, nos termos do art. 899, da CLT. Contra esse despacho a reclamada apresentou agravo de petição.
Em 24/12/1968 a reclamante recebeu o valor que lhe era devido.
Foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 202/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 202/67
  • Processo
  • 1967-04-29 - 1969-12-11
  • Part of Untitled

Aos 20 dias do mês de abril de 1967 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Isabel A. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Limoeiro.
A audiência inicial foi realizada em 08/05/1967, ocasião em que houve o interrogatório da. reclamante. Ausente a reclamada.
Em continuação à audiência inicial ocorreu em 22/05/1967. Ausente a reclamada. Foram ouvidas as testemunhas da reclamante.
Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade de votos julgar procedente, em parte, a reclamação, para decretar a revelia da reclamada e condená-la a pagar à reclamante NCr$ 54,00 de aviso prévio e NCr$ 79,40 de 13º mês dos anos de 1965 e 1966, parcelas , respectivamente, de 8/12 e 10/12, além da diferença salarial em relação ao mínimo, observada a prescrição do art. 11, da CLT, juros de mora, e correção monetária prescrita no DL 75/1966, reparação essas a serem apuradas em liquidação. Custas pela reclamada de NCr$ 30,80, calculadas pelo valor atribuído à reclamação de NCr$ 500,00.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6.
Em 10/07/1969 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada à reclamante a importância de NCr$ 847,04, sendo NCr$ 300,00 nessa data, NCr$ 273,52 no decorrer de 30 dias e Cr$ 273,52 no decorrer de 60 dias a partir da data do acordo. As partes desistem neste ato, de quaisquer recursos, precatório ou execução, dando a reclamante quitação de todos os direitos decorrentes do seu contrato de trabalho, para nada mais reclamar ou exigir. Custas de NCr$ 50,38 deduzido o valor de NCr$ 30,80 já pago NCr$ 19,58 a serem pagas pela reclamada.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 11/12/1969.

Objeto da ação: aviso prévio, 13º mês, diferença salarial, indenização.

Dissídio Individual Nº 207/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/76
  • Processo
  • 1976-09-06 - 1980-10-09
  • Part of Untitled

Aos 06 dias do mês de setembro de 1965 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata José F. do Nascimento (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
A audiência inicial se deu 14/10/1976. A notificação remetida à reclamada através de carta precatória não foi devolvida à JCJ, razão pela qual a Juíza Presidente determinou que fosse expedida nova notificação. Determinou ainda a Juíza Presidente a anexação dos processos nº 208/1976 a 212/1976 por terem o mesmo reclamado e idêntica matéria.
Nova audiência foi designada par o dia 23/11/1976. Os reclamantes exibiram suas carteiras profissionais. Ante a ausência da reclamada foi aplicada a revelia e a confissão quanto a matéria de fato,
Na audiência de 11/01/1977 novamente a reclamada esteve ausente. Nessa mesma audiência decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a José F. Do Nascimento, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; João V. de Lima, Cr$ 448,72, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 13º mês, Cr$ 93,16, 2/12 de férias, Cr$ 62,10, salário família, Cr$ 144,42, além da liberação do FGTS, código 01; Antônio J. da Silva, Cr$ 362,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 2/12 do 13º mês , Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 58,00, além da liberação do FGTS, código 01; Euclides A. Marinho, Cr$ 534,44, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04; 1/12 do 13º salário, Cr$ 46,58, 1/12 de férias, Cr$ 31,05; salário retido, Cr$ 58,00; salário família, Cr$ 249,77, além da liberação do FGTS código 01; Francisco C. Dos Santos, Cr$ 562,30, sendo aviso prévio, Cr$ 149,04, 2/12 do 13º salário, Cr$ 93,16; 2/12 de férias, Cr$ 62,10; salário retido, Cr$ 258,00, além da liberação do FGTS código 01; Benedito C. Da Silva, Cr$ 829,04, sendo aviso prévio, Cr$ 210,68; 13º salário, Cr$ 130,00; férias, Cr$ 51,42; salário retid, Cr$ 60,00; Salário família, Cr$ 376,94, além da liberação do FGTS código 01. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas no valor de Cr$ 224,66, sobre Cr$ 3.800,00, sendo Cr$ 3.099,10 referente à parte líquida e Cr$ 700,90 arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
Houve a liquidação do julgado e determinado os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Para a satisfação da execução foram expedidas cartas precatórias executórias, entretanto essas tentativas foram infrutíferas pois não se conseguiu encontrar a executada.
Ante a falta de manifestação por parte dos exequentes, foi determinado o arquivamento dos autos em 09/10/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, férias,13º mês, AM do FGTS, horas extras, devolução da Carteira Profissional, salário retido.

Dissídio Individual Nº 202/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 202/77
  • Processo
  • 1967-08-18 - 1967
  • Part of Untitled

Aos 16 dias do mês de agosto de 1977 os reclamantes (José P. de França e outros (3), assistidos pelo seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Açude Grande) requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.
Audiência inicial teve lugar em 20/09/1977, nessa ocasião o reclamado trouxe sua contestação por escrito, sendo juntada aos autos. Foi deferido o pedido de realização de perícia.
As partes apresentaram seus quesitos para perícia. O perito apresentou o laudo pericial.
Nova audiência foi realizada em 27/10/1977, havendo o interrogatório dos reclamantes e do preposto do reclamado.
Houve pedido de adiamento da audiência de 29/11/1977para que comparecessem as testemunhas do reclamado

Aos 17/01/1978 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar o reclamado aos reclamantes a importância de Cr$ 64.000,00, sendo para José P. de França Cr$ 20.000.00 em 5 prestações mensais e sucessivas de Cr$ 4.000,00 com vencimentos a partir de 17/02/1978; para Jorge F. Da Silva Cr$ 22.000,00 em 5 parcelas mensais de Cr$ 4.400,00 com vencimento a partir de 17/02/1978; para José A. de Oliveira Cr$ 22.000,00 em 5 parcelas mensais de Cr$ 4.400,00 com vencimento a partir de 17/02/1978. O reclamado anota as carteiras profissionais dos reclamantes Jorge F. Da silva com data de admissão em 05/02/1959 e José A. Oliveira em 11/12/1956 e devolve as CTPS nesta data. Os reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e renunciam à estabilidade. Honorário em favo do sindicato no valor de Cr$ 5.000,00 com pagamento para o dia 17/07/1978. Multa de 50% de 50% por atraso do pagamento. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.503.22 mais Cr$ 1,00 de emolumentos.
O acordo foi devidamente cumprido.

Objeto da ação: férias, repouso semanal remunerado, feriados, 13º mês.

Dissídio Individual Nº 618/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 618/66
  • Processo
  • 1966-09-19 - 1982-02-15
  • Part of Untitled

Em 02 de agosto de 1966, os reclamantes ingressaram com uma ação na Justiça do Trabalho, através da 2ª JCJ do Recife (Proc. 1102/66). Os autores alegavam que não foram demitidos até àquela data, recebiam por dia o valor de Cr$1.350, e que somente receberam um período de férias.
Na audiência de 01 de setembro de 1966, foi arguida a exceção de incompetência em razão do lugar e acolhido o pleito, pelo que os autos remetidos a JCJ de Nazaré da Mata.
O processo foi protocolado sob o número 618/66, sendo a audiência designada para o dia 31 de outubro, oportunidade em que a reclamada apresentou defesa oral e os reclamantes foram interrogados. Na sessão de continuação, a Junta decidiu pela procedência em parte da ação.
Insatisfeita, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, porém não foi conhecido por falta de preparo (depósito da condenação).
Ademais, em 23 maio de 1968 foi realizada a conciliação no valor de NCr$ 480,00 referente a diferença salarial para João Eloi de Lima, Severino Laureano Soares e Laureana Maria das Dores, até 1966 conforme decisão pretérita daquela Junta, e para os reclamantes Severino Bento Pereira, Manoel Brasiliano da Silva e José Olimpio Marcelino correspondente a diferença salarial e férias de 1964 e 1965. E, ainda, em 14 de junho de 1968 foi realizado um acordo com os reclamantes José Severino da Silva e José Brasiliano da Silva no valor de NCr$ 100,00, sendo NCr$ 50,00 para cada reclamante.
Um dos reclamantes não compareceu para receber o valor de Cr$8,55, pelo que o processo foi arquivado em fevereiro de 1982 por desinteresse do autor.

Objeto da ação: diferença salarial, férias e 13° salário.

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