Trata-se de ação proveniente do Posto de Fiscalização de Carpina, na qual, o reclamante, em 02 de março de 1962, requer a anotação da Carteira Profissional (CTPS) pelo empregador, sendo tal processo encaminhado para Comarca de Limoeiro, em 23 de março de 1962, diante da recusa do empregador em fazer a anotação na CTPS. Uma vez tratada como reclamação trabalhista pelo Juízo de Limoeiro, o reclamante passa a requerer além da anotação na CTPS, os seguintes pagamentos: diferença salarial; indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias; horas extras; domingos, feriados e dias santos; taxa de periculosidade.
A primeira audiência foi realizada no dia 18 de maio de 1962, e várias outras, ocorreram nas seguintes datas: 05 de julho; 22 de julho; 24 de agosto; e 12 de setembro; com depoimento das partes e oitiva de várias testemunhas, inclusive, dos antigos donos do Posto de Gasolina. As propostas de Conciliação feitas pelo Juiz foram recusadas.
Sentença (15 de janeiro de 1963) - O Juiz de Direito da Comarca de Limoeiro julgou a reclamação IMPROCEDENTE, marcando ao reclamante, o prazo de oito dias para voltar ao trabalho, sob pena de rescisão de contrato de trabalho, condenando o mesmo reclamante nas custas que seriam apuradas.
O reclamante interpôs Recurso Ordinário contra a sentença.
Decisão da 2ª Instância (1º abril de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, anular a decisão recorrida, baixando os autos à Instância de origem para Instrução e Julgamento na forma da Lei.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 20 de maio de 1964.
No dia 11 de junho de 1964, os autos são recebidos e autuados pela Junta de Conciliação de julgamento de Nazaré, que marca audiência para o dia 24 de julho de 1964.
Ao comparecerem à Junta de Conciliação de julgamento de Nazaré no dia da audiência, as partes firmam acordo, e o reclamante recebe no ato, a quantia de Cr$ 300.000,00, dando plena, geral e irrevogável quitação de porventura decorrentes de contrato de trabalho extinto; com renuncia, inclusive, à estabilidade.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado na mesma data do acordo, 24 de julho de 1964.
Objeto da Ação: anotação na CTPS,; diferença salarial; indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias; horas extras; domingos, feriados e dias santos; taxa de periculosidade.