Aos 09 dias do mês de setembro de 1976 compareceram à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel S. dos Santos e outros (05) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de salário retido, horas extras por parte da reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda.
A audiência inaugural se deu em 14/10/1976, ocasião em que a Juíza Presidente verificando que os processos de números 220 a 223/76 têm a mesma reclamada e matéria idêntica, determinou a reunião de todos esses processos.
Na audiência do dia 23/11/1976 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes. A reclamada não compareceu à audiência.
Aos 30/11/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação procedentes, para condenar a reclamada, Construtora Laudo Soares Ltda, ao pagamento a Manoel S. dos Santos, salário retido em dobro Cr$ 294,80 e horas extras, à base de 6 semanais; a José J. de Santana, aviso prévio, Cr$ 212,40; férias, Cr$ 26,55; 13º salário, Cr$ 61,30, no total de Cr$ 300,25, além de horas extras (6 semanais), abono família, adicional noturno e repouso remunerado, a apurar em execução e liberação dos depósitos do FGTS, código 01; Luís M. do Nascimento, aviso prévio, Cr$ 252,80; 13º salário, Cr$ 79,00; férias, Cr$ 52,66, no total de Cr$ 384,46, além de repouso remunerado, salário retido em dobro, a apurar em execução e anotação da CP no período de 01/07/76 a 14/08/76; Ednaldo F. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,64; 13º salário, Cr$ 50,10; férias, Cr$ 33,46; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 665,88, além de repouso remunerado, adicional noturno e horas extras (6 semanais), a apurar em execução; Genésio J. da Silva, aviso prévio, Cr$ 160,46; 13º salário, Cr$ 100,92; férias, Cr$ 66,92; salário retido em dobro, Cr$ 421,68, no total de Cr$ 749,98 além de horas extras (6 semanais), adicional noturno e repouso remunerado a apurar em execução e retificação da Carteira Profissional quanto à data de admissão para 26/06/76, perfazendo a parte líquida da condenação o valor de Cr$ 2.395,37. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 200,66, sobre Cr$ 3.200,00, sendo Cr$ 804,63, arbitrado para a parte ilíquida da condenação.
A reclamada foi cientificada da decisão mediante carta precatória notificatória e ela apresentou o cheque n° 329.099, no valor de Cr$ 2.596,03 (valor da parte líquida da execução).
Os reclamantes apresentaram os seus artigos de liquidação da parte ilíquida da sentença. A reclamada contestou esses artigos, entretanto os reclamantes refizeram os artigos de liquidação e, quanto a esses últimos, não houve contestação por parte da reclamada.
A Juíza Presidente homologou os novos cálculos e determinou que a Secretaria da JCJ procedesse os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Embora expedidas cartas precatórias executórias que se mostraram infrutíferas e notificações aos reclamantes, ante a inércia desses, foi declarado extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos em 02/10/1979.
Objeto da ação: salário retido, horas extras.