Nazaré da Mata

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Dissídio Individual Nº 142/78

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 142/78
  • Processo
  • 1978-05-19 - 1981-12-21
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 19 dias do mês de maio de 1978 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata José S. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º mês, anotação e devolução da CTPS pelo Engenho Caciculé (reclamado).
No dia 15/06/1978 houve a primeira audiência onde o reclamado contestou a ação.
Em 20/06/1978 o reclamado efetuou o valor referente a 1/12 do 13º mês/77, confessado por ele próprio.
Em 20/07/1978 houve o interrogatório do reclamante e do reclamado.
Na audiência designada para o dia 22/08/2025 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
No dia 31/08/1978 a JCJ de Nazaré da Mata proferiu a decisão nos seguintes termos: por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para condenar o reclamado, Engenho Caciculé, ao pagamento de 13º salário de 1968, Cr$ 84,00; 1969, Cr$ 103,80; 1970, Cr$ 124,80; 1971, Cr$ 151,20; 1972, Cr$ 182,40; 1973, Cr$ 213,60; 1974, Cr$266,40; 1975, Cr$ 376,80; 1976, Cr$ 544,80; 11/12 de 1977, Cr$ 721,60; férias de 1967/1977, Cr$ 13.881,40, devendo ser abatido o valor já depositado de Cr$ 65,60, perfazendo a parte líquida Cr$ 13.815,80, além da fração do 13º salário de 1967 e indenização das despesas com a emissão da nova CTPS, a apurar em execução e anotação da carteira de trabalho, com admissão em 1967. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% e custas pelo reclamado, no valor de Cr$ 719,88, inclusive emolumentos, sobre Cr$ 13.950,00, sendo Cr$ 134,20 arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Após transitar em julgado a decisão deve a secretaria da junta comunicar extravio da CTPS à DRT, para os devidos fins. Depósito prévio para efeito do recurso, Cr$ 8.130,00.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário e o reclamado contraminutou-o. Os autos foram remetidos ao TRT6.
Em 14/12/1978 resolveu o Tribunal, por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao recurso para determinar que o cálculo das férias de 1967/77 seja feito na base de 30 dias, em dobro, contra o voto do Juiz Aloísio Moreira que negava provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Contrário a essa decisão o reclamado opôs recurso de revista ao TST
No TST em 20/05/1980 resolveu o Tribunal, sem divergências, não conhecer da revista.
Baixados os autos à JCJ o reclamante apresentou os seus artigos de liquidação e o reclamado contestou-os.
Em 12/02/81 o Juiz Presidente prolatou a sentença de liquidação nos seguintes termos: julgo válidos, em parte, os artigos de liquidação de fls. para determinar, como de fato determino, que a secretaria proceda às retificações ordenadas nos artigos de liquidação de fls., fazendo de logo incidir juros de mora e correção da moeda, além de honorários em favor do sindicato (Lei 5584/70) e diferença das custas processuais para o valor final da condenação.
A secretaria efetuou os cálculos tendo o Juiz Presidente homologado os mesmos.
Em 06/05/1981 o reclamado/executado efetuou o depósito referente a liquidação de sentença e apresentou embargos à execução.
No dia 18/08/1981 o Juiz Presidente rejeitou os embargos para determinar apenas, o que já foi cumprido às fls. 77, a retificação dos cálculos em relação as parcelas do 13º salário, julgando válida afinal, a penhora de fls. 69 (depósito realizado pelo executado) para que produza os seus jurídicos bem como legais efeitos.
Em 13/10/1981 o executado efetuou o depósito referente à execução e o exequente o recebeu.
Não havendo mais pendências foi determinado o arquivamento dos autos em 21/12/1981.

Objeto da ação: férias, 13º mês, anotação e devolução da CTPS.

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 144/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 144/79
  • Processo
  • 1979-05-29 - 1980-06-03
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 29 dias do mês de maio de 1979 os reclamantes (Antônio G. da Silva e outro (02)), assistidos por seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado (Engenho Camarazal)requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: férias, repouso remunerado, honorários.
No dia 05/07/1979 houve a primeira audiência, ocasião em que o reclamado apresentou sua contestação por escrito.
Na audiência do dia 26/07/1979 foi determinado pelo Juiz Presidente o desentranhamento de petição que não foi assinada pelos reclamantes.
Em 25/09/1979 foi adiada a audiência por não ter comparecido à audiência duas testemunhas do reclamado.
No dia 30/10/1979 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes.
Em 06/11/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por maioria, julgar a reclamação procedente em parte, preliminarmente, para aceitar a prescrição bienal invocada somente quanto às férias 1959/1960 do segundo reclamante, e, no mais, acolhendo a postulação dos autores, para condenar o reclamado Engenho Camarazal a pagar ao reclamante Antônio G. da Silva Cr$ 9.864,00 de férias dobradas referentes aos períodos aquisitivos 1959/1960, 1960/1961 e 1961/1962, e Cr$ 54,80 de repouso semanal remunerado, e, ao reclamante Daniel M. de Oliveira Cr$ 6.576,00 de férias dobradas referentes aos períodos aquisitivos 1960/1961 e 1961/1962, e Cr$ 54,80 de repouso semanal remunerado, no total de Cr$ 16.549,60. Tudo a ser acrescido de juros e correção monetária, devendo o pagamento seguir-se 05 dias após o trânsito em julgado da decisão. Deve, ainda, o reclamado pagar 15% de honorários sobre o valor da condenação em favor do sindicato assistente (Lei 5584/70). Recurso ordinário em oito dias. Custas de Cr$ 740,00, incluindo impressos, calculadas sobre o valor da condenação, que serão reajustadas em função do novo salário de referência válido a partir de 1º/11/1979, também para efeito de depósito recursal.
A Juíza Presidente homologou os cálculos elaborados pela Secretaria da JCJ, fixando o valor da condenação em Cr$ 24.523,73.
Foi expedidos mandado de citação e lavrado auto do penhora e avaliação. O bem penhorado foi levado à praça.
Em 14/04/1980 o reclamado efetuou o depósito da execução e o reclamante o recebeu.
Não havendo mais pendências foi determinado o arquivamento dos autos em 03/06/1980.

Objeto da ação: férias, repouso remunerado, honorários

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 129/72

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 129/72
  • Processo
  • 1972-06-16 - 1972-08-09
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 16 dias do mês de junho de 1972 a reclamante (Maria G. D.), impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra a reclamada (Usina Central Nossa Senhora de Lourdes) requerendo, em síntese, os seguintes pleitos: salário retido, indenização, aviso prévio, férias, 13º salário.
A audiência inicial foi aprazada para o dia 17/07/1972 e nela houve a contestação do reclamado.
Nova audiência em 09/08/1972, ocasião em que o reclamante pediu desistência da ação desde que o reclamado pagasse as custas processuais e desistisse de ação executiva ajuizada contra o Dr. José Humberto de Vasconcelos Dutra. O reclamado concordou com esses termos e a Juíza Presidente homologou essa desistência.
O reclamado recolheu as custas processuais e foi determinado o arquivamento dos autos em 09/08/1972.

Objeto da ação: salário retido, indenização, aviso prévio, férias, 13º salário.

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 146/76A

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 146/76A
  • Processo
  • 1976-07-05 - 1984-09-18
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 05 dias do mês de julho de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Osvaldino A. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de indenização em dobro, férias simples e em dobro, 13º mês 63/75, 13º mês 76 (6/12), prejulgado nº 20, horas extras, repouso remunerado, feriados e anotação da CTPS por Clementino C. da Silva (reclamado).
No dia 29/07/1976 houve a primeira audiência onde o reclamado contestou a ação.
Em 26/081976 houve o interrogatório do reclamante e do reclamado.
Na audiência designada para o dia 30/09/1976 foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
No dia 07/10/1976 a Juíza Presidente com a concordância dos senhores vogais resolveu sobrestar o julgamento do processo até que seja julgada a ação penal referente a queixa-crime de que trata a certidão contida nos autos uma vez que o resultado dela terá influência na solução do litígio desses autos.
Nesse ínterim o reclamante faleceu em 14/11/1978.
Citados por edital, requereram a habilitação aos autos na qualidade de herdeiros do reclamante, o sr. Genivaldo A. da Silva e a sr. Geni A. da Silva
Por determinação do Juiz Presidente foram adiadas as audiências de 17/07/1979 e 15/081979.
Em 22/08/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata por unanimidade, preliminarmente, aceitar a preliminar invocada da prescrição bienal, e, no mérito, julgar a reclamação procedente em parte para condenar o reclamado, Clementino Chaves da Silva a pagar ao espólio de Osvaldino A. da Silva os seguintes títulos: indenização em dobro por quatorze anos de trabalho subordinado, prejulgado 20/66, férias e 13º referentes ao período não prescrito, observada a proporcionalidade, quando couber, tudo a ser apurado em liquidação em função Cr$ 25,00 alegado na inicial e do que for referente à época própria, desde que não inferior ao mínimo regional, a ser acrescido, ainda, dos juros e correção monetária, após o que, no prazo de cinco dias caberá o cumprimento desta. Deverá , ainda, o reclamado assinar a CTPS do reclamante no período de 1962 a 25.05.76, conforme elementos dos autos , sob pena de o fazer a Secretaria da Junta, após o que deverá ser comunicado ao IAPAS e à 8ª DRT. Recurso Ordinário em oito dias. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 809,90, calculados sobre Cr$ 20.000,00 estimado à condenação.
Inconformado, o reclamado apresentou recurso ordinário contra a decisão prolatada. Os herdeiros do reclamante contestaram esse recurso.
Em 06/05/1980 resolveu o Tribunal, por unanimidade, retirar o processo de pauta para conclusão a novo juiz revisor.
Aos 04/05/1980 resolveu o Tribunal, por maioria, rejeitar a preliminar arguida pela Procuradoria Regional de não conhecimento do recurso por intempestivo, devolvendo-se os autos à mesma para opinar sobre o mérito, contra o voto do Juiz Relator que a acolhia.
Em 26/03/1981 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar as preliminares de falta de habilitação dos advogados e falta de habilitação do espólio, arguídas pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
O reclamado interpôs Recurso de Revista ao TST e em 03/08/1983 resolveu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente, não conhecer da revista.
Foi determinado pelo Juíza da JCJ de Nazaré da Mata a anexação aos autos da carta de sentença e do agravo de instrumento formalizados anteriormente. Determinou ainda o Juiz Presidente do TRT6 o prazo de 48 horas para efetuar e comprovar a complementação do valor do depósito recursal de fls. 92/93 tendo em vista que o de referência sofreu alteração entre a data da decisão de primeira instância (22/08/1979) e a do r. acórdão recorrido (26/03/1981).
Os autos retornaram ao TST para correção de evidente erro datilográfico, eis que do acórdão está claro o provimento do agravo. No acórdão foi corrigido o erro datilográfico contido na parte dispositiva do acórdão de “negar” provimento para “dar provimento” como está evidenciado.
Os autos estão incompletos, sendo o último despacho datado de 20/10/1982 onde foi determinada a remessa dos autos à JCJ de Nazaré da Mata.

Objeto da ação: indenização em dobro, férias simples e em dobro, 13º mês 63/75, 13º mês 76 (6/12), prejulgado nº 20, horas extras, repouso remunerado, feriados e anotação da CTPS.

Dissídio Individual Nº 151/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 151/76
  • Processo
  • 1976-07-12 - 1977-07-14
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 12 dias do mês de julho de 1976 os reclamantes, assistidos por seu sindicato, impetraram reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: férias, gratificação natalina, repouso remunerado, feriados.
No dia 05/08/1976 houve a primeira audiência, ocasião em que o reclamado contestou a reclamação trabalhista. Foi deferido o pedido de perícia. Os reclamantes formularam quesitos para a perícia.
O perito apresentou o laudo às fls. 22/23.
Na audiência do dia 14/09/1976 houve o interrogatório dos reclamantes. Na audiência do dia 12/10/1976 foram ouvidas as testemunhas dos reclamantes e esses apresentaram suas razões finais. Foi ouvida apenas uma testemunha do reclamado. O reclamado também apresentou suas razões finais.
A audiência do dia 19/10/1976 foi adiada em razão de substituição da Juíza Presidente que instruiu o feito.
Em 26/10/1976 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente, em parte, a reclamatória, condenando o reclamado a pagar aos reclamantes, após liquidação, décimos terceiros salários de maio de 1973 a dezembro de 1975, férias em dobro relativas aos períodos de 73/74 e 74/75, repousos semanais remunerados e feriados de maio/73 a 30/06/1976. Incidem juros de mora e correção monetária. Logo que transite a sentem em julgado, deverá o reclamado anotar os contratos de trabalho às carteiras profissionais dos reclamantes, com data de admissão em 1º de maio de 1973. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.584/70, honorários de perito arbitrados em Cr$ 400,00 em favor do técnico compromissado nos autos e custas de Cr$ 356,81 calculadas sobre o valor do pedido que se estima à causa para o estabelecimento da alçada, pela parte sucumbente.
Inconformado com a decisão o reclamado interpôs recurso ordinário ao e. TRT6. Os reclamantes apresentaram suas contra razões.
Os autos foram remetidos ao TRT6 e em 25/01/1977 resolveu o Tribunal, pelo voto de desempate do senhor Juiz Presidente, acompanhando o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira, Barreto Campello e Cláudio Carneiro, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o tempo de serviço dos reclamantes àquele alegado na contestação, ajustando-se os títulos condenatórios ao período reconhecido, contra o voto dos Juízes Relator, Edgar Lacerda, Clóvis Valença e Hélio Araújo que, de acordo com o parecer da Procuradora Regional negavam provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Ao perito foi determinado que complementasse a perícia realizada na fase de cognição, fazendo os cálculos da condenação de acordo com a frequência por ele apurada. À secretaria da JCJ foi determinado que fizesse os cálculos de juros de mora e correção monetária. Esses dois cálculos foram homologados pelo Juízo.
Em 12/07/1977 os reclamantes receberam e quitaram os valores percebidos.
Foi determinado o arquivamento do feito em 14/07/1977.

Objeto da ação: férias, gratificação natalina, repouso remunerado, feriados.

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 150/78

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 150/78
  • Processo
  • 1978-05-29 - 1967-03-12
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 29 dias do mês de maio de 1978 o reclamante, assistido por seu sindicato, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra o reclamado requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: prejulgado 20 indenização, férias, diferença salarial, gratificação natalina, anotação da Carteira Profissional.
No dia 11/07/1978 houve a primeira audiência, ocasião em que o reclamado contestou a reclamação trabalhista
Em 24/08/1978 houve os interrogatórios das partes. Foram ouvidas as testemunhas dos litigantes.
Aos 31/08/1978 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para condenar a reclamada, Usina Barra S/A, ao pagamento de indenização com o prejulgado n° 20 em dobro, de 15 anos de serviço, Cr$ 36.114,00; aviso prévio, Cr$ 1.111,20 6/20; 6/12 de 13º salário de 1978, Cr$555,60; férias de 1963/1978, Cr$ 22.014,40 (já abatido o valor de Cr$ 580,00), perfazendo a parte líquida o valor de Cr$ 59.795,20, além de diferença salarial a apurar em execução e anotação da CTPS nos termos do pedido. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do Sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 1.740,88, inclusive emolumentos, sobre Cr$ 65.000,00 sendo Cr$ 5.204,80, arbitrado para a parte ilíquida. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 8.130,00.
Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso ordinário ao e. TRT6. A reclamante apresentou suas contra razões.
Os autos foram remetidos ao TRT6 e em 28/11/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A reclamada, não se conformando, interpôs recurso de revista ao c. TST.
À revista interposta foi negada seguimento pelo TRT6.
A reclamante apresentou seus artigos de liquidação. A reclamada não contestou esses artigos. A secretaria da JCJ efetuou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Em 13/05/1980 a reclamada efetuou o depósito na secretaria da JCJ do valor devido relativo aos honorários advocatícios e em favor da reclamante.
Foi juntado aos autos o agravo de instrumento interposto contra o despacho que negou seguimento à revista. A esse agravo também foi negado provimento pelo TST.

Objeto da ação: prejulgado 20 indenização, férias, diferença salarial, gratificação natalina, anotação da Carteira Profissional.

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 32/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 32/67
  • Processo
  • 1967-01-11 - 1967-04-20
  • Part of Fundo TRT6MJT

Os reclamantes entraram com ação contra o Engenho Cavalcanti alegando terem sido demitidos sem justa causa e não terem recebido alguns direitos devidos. Doze reclamantes reconciliaram-se com a reclamada recebendo, desta, a importância de NCr$2.186,00. Otaciano da Silva, o reclamante restante, posteriormente, conciliou-se com a reclamada mediante o recebimento, desta, da importância de NCr$203,40, ao que deu plena quitação.

Objeto: aviso prévio, indenização, 13º mês.

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 158/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 158/77
  • Processo
  • 1977-06-15 - 1978
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 15 dias do mês de junho de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina F. da Silva e outra (02) (reclamantes), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, férias, 13º mês, reajuste de salário por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Macaparana.
A audiência inicial foi realizada em 28/07/1977, ocasião em que a reclamada contestou a reclamação.
A reclamada efetuou o depósito do valor incontroverso.
Houve o adiamento da audiência designada para o dia 23/08/1977 em razão da ausência da reclamante Maria J. Chagas, conforme atestado médico apresentado pela outra reclamante.
Em 20/09/1977 as partes conciliaram nas seguintes condições: pagar a reclamada as reclamantes, a importância de Cr$ 3.000,00, sendo Cr$ 1.500,00 para cada reclamante. O pagamento será em 30/01/1978. Multa de 10% por atraso do pagamento. A reclamada entrega no dia 29/09/1977 as guias AM do FGTS cód. 01 dos períodos de trabalho constantes na inicial. As reclamantes dão quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 217,19.
A reclamada não cumpriu o acordo com relação à parcela de Cr$ 3.000,00, incidindo sobre a mesma multa de 10%, passando o débito a ser de Cr$ 3.300,00. Foi solicitado ao TRT6 o requisitório precatório em desfavor da reclamada.
No dia 19/05/1978 a reclamada efetuou o valor devido.
As reclamantes receberam o que lhes era acertado em 24/05/1978.
Não consta nos autos a determinação de arquivamento do feito.

Objeto da ação: aviso prévio, férias, 13º mês, reajuste de salário.

Zonder titel

Dissídio Individual Nº 265/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 265/77
  • Processo
  • 1977-11-22 - 1979-02-20
  • Part of Fundo TRT6MJT

Em 22 de Novembro de 1977, o reclamante, interpôs através do sindicato, perante à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, ação trabalhista contra o reclamado, pleiteando as seguintes verbas: indenização, aviso prévio, prejulgado, férias, 13 mês.
Na audiência de 26 de Janeiro de 1978, foi realizada a oitiva das partes, sendo a das testemunhas realizadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1978.
Os autos foram julgados procedentes em parte e o reclamante apresentou Recurso Ordinário contra arrazoado pela reclamada. O acórdão negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Com a liquidação do julgado, a reclamada procedeu ao depósito do valor devido e após o levantamento do valor pelo reclamante, os autos foram arquivados em 20 de Fevereiro de 1979.

Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado, férias, 13 mês.

Dissídio Individual Nº 158/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 158/63
  • Processo
  • 1963-07-08 - 1982-02-15
  • Part of Fundo TRT6MJT

Aos 16 dias do mês de janeiro de 1963 compareceu ao Fórum da Comarca de Vicência o sr. Manoel V. Cavalcante (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio por parte da reclamada Usina Laranjeiras S/A.
Na audiência inaugural designada para o 30/01/1963 a reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada pelo Juiz de Direito a revelia da confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Nessa mesma data decidiu o Juiz julgar procedente a reclamação trabalhista, para condenar, como efetivamente condenou a reclamada Usina Laranjeiras S/A a agar ao reclamante Manoel V. Cavalcante a importância de Cr$ 2.855,20 a título de aviso prévio, além das custas do processo.
Em 1º/07/1963 foi determinada a remessa dos autos à JCJ de Nazaré da Mata.
Foi expedido mandado de execução e em 04/09/1963 a reclamada efetuou o depósito do valor executado.
Ante o desinteresse do autor no recebimento do que lhe era devido, foi determinado o arquivamento dos autos em 15/02/1982.

Objeto da ação: aviso prévio.

Zonder titel

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