- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 157/78
- Processo
- 1978-06-13 - 1979-07-04
Parte de Fundo TRT6MJT
Aos 13 dias do mês de junho de 1978 o reclamante, assistido por seu sindicato, impetrou reclamação trabalhista na JCJ de Nazaré da Mata contra a reclamada requerendo, em síntese apertada, os seguintes pleitos: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, repouso remunerado, feriados.
A audiência inicial se deu em 18/07/1978. A Juíza Presidente determinou a juntada aos autos o processo 159/78, eis que ele tem a mesma reclamada e há identidade da matéria. A reclamada contestou as ações.
Em 31/08/1978 foi interrogado o reclamante Manoel S. da Silva e suas testemunhas.
Na audiência do dia 31/08/1978 foram interrogados o reclamante Severino J. da Silva, a reclamada e suas testemunhas. A Juíza Presidente determinou a juntada aos autos o processo 158/78, eis que ele tem a mesma reclamada e há identidade da matéria.
Foram adiadas as audiências de 05/09/1978 e 12/09/1978 em razão de pedidos de vista por parte do sr. Vogal dos Empregadores e dos Empregados, respectivamente.
Em 14/09/1978 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação , e por maioria contra o voto do vogal dos empregadores que não reconhece o direito a salários vendidos e vincendos, condenar a reclamada, Propriedade Nova Esperança (João Amaro da Silva) ao pagamento a Manoel Severino da Silva, de férias de 1974, 1975 e 1976, 15 dias em dobro Cr$ 3.333,60; 13º salário de 1974 a 1977, Cr$ 1653,60, no total de Cr$ 4.987,20, além de repouso remunerado e feriados a apurar em execução; José Severino da Silva, férias de 1974, 1975 e 1976, R$ 3.333,60; 13º salário de 1974 a 1977, Cr$ 987,60 no total de Cr$ 4.321,20, além de repouso remunerado e feriados a apurar em execução; Severino José da Silva, férias de 1966 a 1976, Cr$ 12.223,20; 13º salário de 1966 a 1977, Cr$ 2.956,50; repouso remunerado , Cr$ 5.309,57 no total de Cr$ 20.489,27, devendo ser abatido o valor de Cr$ 8.500,00, perfazendo a parte líquida Cr$ 11.989,27, além de feriados, salários vencidos e vincendos, a apurar em execução. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Honorários do sindicato, 15% sobre a condenação e custas no valor de Cr$ 976,88, sobre Cr$ 27.000,00, sendo Cr$ 5.702,33 arbitrado para a parte ilíquida da condenação. Depósito prévio para efeito de recurso, Cr$ 8.130,00.
As partes apresentaram recurso ordinário ao TRT6.
No dia 19/12/1978 resolveu o Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação os salários vencidos e vincendo e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para mandar apurar em execução o repouso remunerado do verão, confirmada a decisão quanto ao mais.
Retornando os autos à JCJ foi expedido mandado de execução da parte líquida da condenação e foram notificados os reclamantes para apresentarem artigos de liquidação. A reclamada efetuou o depósito referente ao mandado de execução. Foi expedido novo mandado de execução e a reclamada efetuou o devido depósito.
Em 19/06/1979 o Juiz Presidente julgou extinto o processo com base no inciso V do art. 267 do CPC, combinado com o art. 836 e parágrafo único do art. 831 da CLT, tendo em vista a prova documental acostada à contrariedade da liquidatária.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 04/07/1979.
Objeto da ação: indenização, aviso prévio, prejulgado 20, férias, 13º mês, repouso remunerado, feriados.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região