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Dissídio Coletivo N° 88/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 88/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica-social, depois de tentativa de firmar acordo coletivo de trabalho sem sucesso, por intransigência do suscitado - de acordo com o suscitante. Dentro das pautas de reinvindicação estão: jornada de trabalho mínima, estabilidade, aumento salarial etc. O suscitado pede a manutenção do dissídio de 89 e fala ser desnecessário ter um farmacêutico em drogaria. Dissidio coletivo julgado procedente em parte. Todavia, foi apresentado recurso ordinário pelo suscitante, que se negou provimento.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 32/91.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 32/91.1
  • Processo
  • 1991
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica dado pela não chegada a um acordo, tendo em vista, também, a proximidade da data-base da categoria. A principal pauta era a questão do reajuste salarial. O advogado do suscitado, Pedro Paulo Nóbrega pede adiamento da audiência de conciliação por causa do concurso do TRT que participava, marcado no mesmo dia. O sindicato suscitante instaura um outro dissídio (50/91) e pede que seja distribuído por dependência, onde é aprovada essa união. Pedro Paulo levanta Exceção de Incompetência do Tribunal para esse julgamento, porque seriam funcionários públicos que estariam vinculados ao regime jurídico estatutário. O tribunal decide por acolher a exceção de incompetência absoluta, material e funcional para julgar os dois dissídios. Processo extinto sem julgamento de mérito.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 30/91.3

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 30/91.3
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após tentativas frustradas de negociação e da proximidade da data-base. Reivindicam reajuste salarial com base no IPC, estabilidade no emprego, piso salarial etc. Os trabalhadores entraram em greve, mas não todos os funcionários por ser considerado um serviço essencial. A procuradoria regional opina pelo provimento em parte, deferindo, por exemplo, os reajustes salariais com base na lei 8178/91 e taxa de produtividade de 6% etc. O suscitante interpõe Recurso Ordinário, para colendo do TST. Entretanto, antes do julgamento, fizeram um acordo coletivo, desistindo do apelo jurídico. Antes houve Medida Cautelar e Agravo. O primeiro foi julgado improcedente.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 30/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 30/91.2
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após tentativas frustradas de negociação e da proximidade da data-base. Reivindicam reajuste salarial com base no IPC, estabilidade no emprego, piso salarial etc. Os trabalhadores entraram em greve, mas não todos os funcionários por ser considerado um serviço essencial. A procuradoria regional opina pelo provimento em parte, deferindo, por exemplo, os reajustes salariais com base na lei 8178/91 e taxa de produtividade de 6% etc. O suscitante interpõe Recurso Ordinário, para colendo do TST. Entretanto, antes do julgamento, fizeram um acordo coletivo, desistindo do apelo jurídico. Antes houve Medida Cautelar e Agravo. O primeiro foi julgado improcedente.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 30/91.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 30/91.1
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após tentativas frustradas de negociação e da proximidade da data-base. Reivindicam reajuste salarial com base no IPC, estabilidade no emprego, piso salarial etc. Os trabalhadores entraram em greve, mas não todos os funcionários por ser considerado um serviço essencial. A procuradoria regional opina pelo provimento em parte, deferindo, por exemplo, os reajustes salariais com base na lei 8178/91 e taxa de produtividade de 6% etc. O suscitante interpõe Recurso Ordinário, para colendo do TST. Entretanto, antes do julgamento, fizeram um acordo coletivo, desistindo do apelo jurídico. Antes houve Medida Cautelar e Agravo. O primeiro foi julgado improcedente.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 29/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 29/91
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado devido a proximidade da data-base e a não manifestação do suscitado quando das reivindicações do suscitante. Estes pediam melhorias nas condições de trabalho, turno de 6 horas etc. A justiça do trabalho se anuncia enquanto incompetente para apreciar e julgar o presente dissídio por está no âmbito do funcionalismo público. Determinando o eito em relação ao SAAE. Foi celebrado acordo entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 29/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC -29/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado para salvaguardar a data-base da categoria que se aproximava. Os juízes realizaram um acordo nos seguintes termos: correção salarial de acordo com o IPC, adicional de produtividade de 6%, hora extra de 100%, entre outras coisas.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 99/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 99/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo ide natureza econômica iniciado após frustradas as tentativas de negociações. Visavam o reajuste salarial para recuperar perdas decorrentes do "Plano Brasil Novo", no governo Collor. Estão os trabalhadores da categoria em greve. Pedem reajustes pelo IPC do mês de março a junho. O suscitado alega ser ilegal a greve e diz que os reajustes devem se dar nos termos da lei. O TRT procede em parte, concedendo a categoria profissional reajuste com base no IPC pleno dos meses de abril a junho, excluindo qualquer reposição no mês de março e compensando os aumentos espontâneos concedidos pela categoria econômica. Suscitado interpõe Recurso Ordinário, recorrendo a lei do Governo Federal sobre reajustes salariais, que é acatada pelo TST.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 99/89

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 99/89
  • Processo
  • 1989 - 1990
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado em virtude da greve decretada pelo suscitado, a qual é considerada ilegal pelo suscitante.
Algumas reivindicações do suscitado são: implementação do plano unificado de cargos e salários, assim como equiparação salarial.
Ao final, as partes celebraram acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 98/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 98/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo ide natureza econômica iniciado após frustradas as tentativas de negociações. Pediam reajuste de 113,98% de 1 de maio de 89 a 31 de julho de 90; piso salarial; reajuste emergencial em dezembro; entre outros. A suscitada concorda com algumas cláusulas e pede alteração de outras. O TRT 6 decide então pelo reajuste de fev. a jul. de 90 com base no IPC pleno, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, entre outros. O suscitado entra com embargos de declaração, recorrendo ordinariamente ao TST para alterar o valor das custas a adequar-se a determinação legal (lei 8.177/91), que foi acolhido. Interpõe outro Recurso Ordinário para excluir do mês de março do IPC, pois foi baixada uma lei de indexação salarial a partir daquele mês, proposta que foi acolhida.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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