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Dissídio Coletivo N° 71/89.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 71/89.1
  • Processo
  • 1989
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após as negociações não obterem sucesso em celebrar acordo coletivo de trabalho. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para a conciliação. O dissídio é julgado procedente em parte, concedendo reajuste salarial aos empregados, com base na variação do IPC acumulado dos 12 últimos meses anteriores à data-base, entre outros. Todavia, são interpostos embargos declaratórios por parte de um dos suscitados, tal embargo é acolhido parcialmente. Outro suscitado ainda interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 71/89.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 71/89.2
  • Processo
  • 1989
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após as negociações não obterem sucesso em celebrar acordo coletivo de trabalho. O suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para a conciliação. O dissídio é julgado procedente em parte, concedendo reajuste salarial aos empregados, com base na variação do IPC acumulado dos 12 últimos meses anteriores à data-base, entre outros. Todavia, são interpostos embargos declaratórios por parte de um dos suscitados, tal embargo é acolhido parcialmente. Outro suscitado ainda interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 41/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 41/91.2
  • Processo
  • 1991 - 1995
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 30/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 30/91.2
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após tentativas frustradas de negociação e da proximidade da data-base. Reivindicam reajuste salarial com base no IPC, estabilidade no emprego, piso salarial etc. Os trabalhadores entraram em greve, mas não todos os funcionários por ser considerado um serviço essencial. A procuradoria regional opina pelo provimento em parte, deferindo, por exemplo, os reajustes salariais com base na lei 8178/91 e taxa de produtividade de 6% etc. O suscitante interpõe Recurso Ordinário, para colendo do TST. Entretanto, antes do julgamento, fizeram um acordo coletivo, desistindo do apelo jurídico. Antes houve Medida Cautelar e Agravo. O primeiro foi julgado improcedente.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 34/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 34/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado pela necessidade de manutenção da data-base, visto que estava se aproximando e as reuniões de conciliação se mostraram infrutíferas. Principais demandas da suscitante é reajuste salarial por conta da inflação, além do píso e melhores condições de trabalho em geral. O tribunal decide por dar provimento parcial ao dissídio, reajustando o salário de maio de 90 a fevereiro de 91 pelo IPC, e os referentes a março e abril de acordo com o TR (taxa referencial).

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 36/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 36/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após frustradas tentativas de negociação que visavam o reajuste salarial e melhores condições de trabalho, tendo em vista a aproximação da data-base. Foi celebrado convenção coletiva de trabalho, onde foi concedido aumento de salários em 20% e piso salarial de 1.10 do salário mínimo, além de condições de trabalho reajustadas.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 40/91.3

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.3
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 40/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.2
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 40/91.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.1
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo Nº 83/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 83/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte deFundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações da data-base entre as partes. As partes conciliaram um acordo, todavia 6 das 56 empresas não concordaram com o acordo. Em razão do acordo ter sido tecido perante a DRT, os juízes do TRT6 deferiram o acordo e estendeu o mesmo para as empresas que não acordaram, totalizando 42 cláusulas e 58 empresas dentro do acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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