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Dissídio Coletivo Nº 125/90.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 125/90.2
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 127/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 127/90
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado pela categoria suscitante, em virtude de não haverem chegado a um acordo com os suscitados, acerca de sua pauta de reivindicações; adicionado a isso há deflagração de greve por parte do sindicato suscitante.
Ao final, homologa-se acordo parcial entre as partes.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 53/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 53/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica instaurado em razão de greve. Os trabalhadores entraram em greve por causa de um pedido não atendido em greve por causa de um pedido de reajuste salarial não atendido. A CELPE argumentava que o pedido ia contra a lei salarial e a greve não fornecia o número de trabalhadores mínimos para manutenção dos serviços essenciais. Já o sindicato afirmava estar dentro da lei, tendo em vista que no acordo anterior havia data marcada para revisão. O movimento foi julgado enquanto legítimo. A cláusula salarial foi julgada procedente em parte, e outras foram deferidas ou indeferidas.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 64/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 64/91
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo suscitado em razão da greve deflagrada pela classe profissional. Os suscitantes afirmavam que a referida greve não estava de acordo com a lei. A classe trabalhadora desejava uma reposição salarial de 70%, e de acordo com o secretário do sindicato classista, dito no jornal, a greve de mais de 20 mil operários já alcançava 100% dos operários da classe. De acordo com as empresas a greve atingia, na verdade, 50% na audiência de conciliação e instrução. Depois de 4 horas de negociação as partes chegaram a um acordo em 10 cláusulas que contemplavam diversas questões salariais.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 84/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 84/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica em razão de malogro nas negociações coletivas. As partes selaram um acordo, desistindo assim do pleito. As partes conciliaram um acordo onde constavam cerca de 98 cláusulas. Dentre as cláusulas constavam: reajuste salarial, aumento real, pisos salariais, férias, salário família, dentre outros ganhos.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 133/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 133/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado pelo SINDUSCON/PE, a fim de protestar pela impugnação das reivindicações não conciliadas com o suscitado, é solicitada urgência pelo suscitante, tendo em vista a ameaça de greve por parte do sindicato dos trabalhadores.
Dentre as cláusulas modificadas pelo suscitado estavam: empregado estudante, auxílio creche/pré-escola etc. Antes de iniciar o julgamento, as partes resolvem desistir do processo.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 132/90.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 132/90.2
  • Processo
  • 1990 - 1993
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.

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Dissídio Coletivo Nº 63/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 63/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetivou a manutenção da data base, e apresentou sua pauta de reivindicações na qual estavam, dentre outros itens, correção e aumento salarial, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade etc.
Ao final, as partes desistiram do processo após celebração de acordo coletivo de trabalho.

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Dissídio Coletivo Nº 65/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 65/90
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado após fracassadas tentativas de conciliação, no qual o suscitado ameaçou deflagrar uma greve geral.
Dentre as reivindicações do suscitado estavam: uniformes de trabalho, licença para amamentação de filhos, horas extras etc. Contudo, o suscitante apresentou contestação. Ao final, foi dado provimento parcial ao processo; todavia, o suscitante apresentou embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos. Por sua vez o suscitado também apresentou embargos, que foram rejeitados.

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Dissídio Coletivo Nº 67/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 67/90
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações, na qual estavam, dentre outras cláusulas, reajuste salarial, pagamento quinzenal, fornecimento de equipamento de proteção individual etc. Ao final, as partes desistiram do processo por haverem chegado a um acordo coletivo.

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