Os reclamantes alegam que compareceram ao trabalho durante quatro dias e não receberam serviço, nem pagamento por estes dias. Processo incompleto, constando a partir da ata de julgamento, onde se ler que o reclamado contestou a alegação dizendo que os reclamantes apesar de terem comparecido ao trabalho, não ficaram a disposição do empregador, uma vez que foram informados que o inicio do serviço atrasaria e os reclamantes preferiram se retirar. Foram ouvidas três testemunhas, mas suas palavras não encontram-se no processo. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$180,00, referente a três dias de trabalho, a cada reclamante.
O processo está incompleto e se inicia com a ata de julgamento, na qual se observa que o reclamante afirma ter sido injustamente demitido e o reclamado, por sua vez, alega que a demissão ocorreu devido o reclamante ter provocado prejuízo para a empresa. A segunda JCJ de Recife, considerou que o reclamante não podia ser considerado culpado pelo prejuízo da empresa apenas por trabalhar com a máquina que apresentava defeito, pois tal problema só conseguiu ser descoberto após duas semanas de investigação. Diante dos fatos, a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente em parte, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$6.088,70. Todavia, o reclamado interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento.
A reclamante reivindica o pagamento de feriados trabalhados, no valor de Cr$ 43,40. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento da reclamante à audiência.
O reclamante reivindica o ressarcimento de um desconto de 10% feito em seu salário para pagamento de uma máquina quebrada, a qual não teve responsabilidade. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Alega a reclamante que no oitavo mês de gestação solicitou exame médico para afastamento para o repouso de lei. Nesse momento recebeu do reclamado a importância de Cr$1.400,00, devendo voltar ao serviço depois do parto. Ao voltar para trabalhar, o reclamado não lhe ofereceu mais serviço, comunicando então sua dispensa. A reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e auxílio maternidade, totalizando Cr$4.261,50. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$2.000,00.
O reclamante exerce a função de sacristão e reivindica anotação na carteira profissional. Todavia, o reclamante desistiu da reclamação, encaminhando a segunda junta uma carta de desistência, que foi homologada.
Alegando ter sido demitido injustamente, o reclamante reivindica o pagamento de 8 dias de aviso prévio. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes alegam que vinham trabalhando durante um período superior a jornada de trabalho e em um desses dias o reclamado exigiu que os trabalhadores continuassem no serviço por um período ainda maior, mas como os reclamantes não haviam se alimentado, não tiveram condições de permanecer. Foram por este motivo suspensos por três dias, perdendo o pagamento do repouso semanal remunerado. O processo encontra-se incompleto, constando apenas a petição inicial.
O reclamante alega ter sido suspenso injustamente por 8 dias, e reivindica o pagamento desses dias. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes reivindicam o pagamento de dois períodos de férias, a reclamação do primeiro totaliza Cr$1.150,00, e a do segundo Cr$1.050,00. As partes conciliaram, recebendo o primeiro reclamante a importância de Cr$450,00 e o segundo a importância de Cr$284,00.