Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1962-10-30 - 1963-12-17 (Produção)
Nível de descrição
Processo
Dimensão e suporte
Papel, volume único, 87 páginas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Reclamante: Antônio Francisco da Silva
Reclamado: Usina Barra S/A
Adv: Luiz de Melo Reis
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Aos 30 dias do mês de outubro de 1962 compareceu à sede da Comarca de Vicência o senhor Antônio Francisco da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, horas extras por parte da reclamada (Usina Barra S/A), uma vez que começou a trabalhar para a reclamada em 22/08/1951 como ajudante de mecânico; que após a safra de 1952/1953 o reclamante trabalhou para a reclamada como turbineiro e mais diversos serviços; que desde essa última safra, trabalhou durante todos os períodos; que trabalhava no período de safra e recebia aviso prévio, retornando à reclamada na safra seguinte; que trabalhava sempre 12 horas por dia; que sempre trabalhou aos domingos e recebia pagamento em dobro; que no início da safra de 1962 retornou ao trabalho no dia 11/09/1962 e no dia 25/09/1962 afastou-se do serviço da reclamada por questões de saúde; que ao voltar ao serviço no dia 01/10/1962 o apontador da Usina Barra disse ao reclamante que não o aceitava no serviço, eis que o reclamante não quis assinar o contrato de trabalho e que não mais foi procurado para assinar tal
contrato; que foi dispensado e ao procurar o escritório da reclamada para que essa pagasse pelo menos o aviso prévio, o que não foi atendido; que o reclamante começou a trabalhando para a reclamada ganhando 28 cruzeiros por hora, mas que os outros trabalhadores recebiam 42 cruzeiros por hora; que ele gozou férias durante todo o tempo em que trabalhou para reclamada, tampouco não recebeu as mesmas em dinheiro.
Aos 18/04/1962 o reclamante recebeu o aviso prévio e em 17/12/196 a sua carteira de trabalho.
Aos 06/12/1962 houve a primeira audiência de instrução e pagamento, ocasião em que a reclamada apresentou sua contestação. Não logrou êxito a proposta de conciliação. Nova audiência aos 14/11 e 21/11/1962 ocasiões onde houve a oitiva das testemunhas das partes.
Aos 25/01/1963 o Exmo. Juiz de Direito da comarca de Vicência julgou, em parte, procedente a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a título de indenização por tempo de serviço e aviso prévio, a importância de Cr$ 74.960,60, além das custas do processo.
Inconformada a reclamada interpôs Recurso Ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (fls. 53/55).
O Tribunal , por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso para limitar a condenação à indenização de que trata o art. 479 da CLT não podendo ultrapassar o quantum da condenação.
Os autos foram remetidos à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, onde o reclamado efetuou o valor da condenação (Cr$34.199,40), recebendo a dita quantia pelo reclamante.
Ao 17 de dezembro de 1963 foi determinado o arquivamento dos autos.
Objeto da ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, repouso semanal remunerado, horas extras
Avaliação, seleção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrições
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
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Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
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Ponto de acesso nome
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Idioma(s)
Sistema(s) de escrita(s)
Fontes
Nota do arquivista
Andaluza Magalhães P. de Lira, 10/02/2025