Processo DI - 142/79 - Dissídio Individual Nº 142/79

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 142/79

Title

Dissídio Individual Nº 142/79

Date(s)

  • 1979-05-29 - 1979-11-14 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 38 folhas.

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Archival history

Reclamante: Genival Guedes Moreno
Adv. Newbon Victor e Romildo Leite Filho

Reclamado: Pessoa de Melo Indústria e Comércio S/A
Adv: Alfredo Mariano de Brito

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Scope and content

Em 29 de maio de 1979, o reclamante ajuizou ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, visando os seguintes pagamentos: aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, computando-se a esses valores os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade recebidos habitualmente; além da liberação do FGTS e dos honorários advocatícios em favor do Sindicato assistente.
O reclamante compareceu à primeira audiência no dia 03 de julho de 1979, acompanhado de seu advogado, enquanto o reclamado foi representado por seu preposto.
Após contestação, é designada nova audiência de instrução para o dia 26 de julho de 1979, ocasião na qual foi tomado o depoimento do reclamante, sendo dispensado o do reclamado. Após dispensa da prova testemunhal pelo Juiz, das razões finais do reclamante e do reclamado, e recusa da segunda proposta de conciliação pelas partes, é designada a data da audiência de Julgamento para 02 de agosto, sendo esta, no dia, adiada.
Sentença (07 de agosto de 1979) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada Pessoa de Melo Indústria e Comércio S/A - Usina Aliança a pagar ao reclamante, os seguintes títulos: férias proporcionais e 13º salário proporcional, adicionados da diferença oriunda da prestação das horas extras e do recebimento habitual do adicional de insalubridade, tudo a sedr apurado em execução.
As partes não recorreram da decisão.
Os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, em 03 de outubro de 1979, não foram foram impugnados pela reclamada, sendo, então, homologados pelo Juiz Presidente.
No dia 08 de novembro de 1979, a reclamada, antes mesmo de ser expedido o Mandado de Citação e Penhora, já efetua o depósito dos valores da sentença, acrescidos dos juros e correção monetária calculados pela Secretaria da Junta de Nazaré da Mata. Nessa mesma data, o reclamante recebe a quantia de Cr$ 4.517,94, e no dia seguinte, 13 de novembro, o representante do Sindicato recebe os honorários advocatícios.

Objeto da Ação: aviso prévio; férias;13º salário; reflexos das horas extras e adicional de insalubridade; liberação de FGTS.

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Adriana Freire de Souza, 25/02/2025.

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