Processo DI - 09/71 - Dissídio Individual Nº 09/71

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BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/71

Title

Dissídio Individual Nº 09/71

Date(s)

  • 1971-01-11 - 1983-10-21 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

Papel, volume único, 199 folhas.

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Name of creator

(1941)

Administrative history

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Archival history

Reclamante: José Barbosa Lima

Reclamada: Prefeitura Municipal de Condado

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Scope and content

O reclamante alegou foi admitido nos serviços de sua profissão de pedreiro, na Prefeitura municipal de Condado, a partir de 13 de janeiro de 1965, sendo, sem o menor motivo, demitido em 14 de novembro de 1970, pelo antigo prefeito, Dr.Genivaldo Marques da Fonseca; que começava a trabalhar das 7 às 11 horas e retornava das 12 às 16 horas, inclusive os dias de domingo e, geralmente, até às 23 e 24 horas, sem receber horas extras; sem repouso remunerado e sem ter gozado nenhum período de férias e nem 13º mês; que tinha o salário semanal de Cr$ 42,00, recebendo salário inferior ao determinado na legislação em vigor.
Sentença (13 de agosto de 1971) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por maioria, contra o voto do Vogal dos Empregadores, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio, indenização por seis anos de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, adquiridos no período do contrato, com incidência de juros de mora e correção monetária, tudo num "quantum" que seria apurado em execução. Custas pela reclamada fixadas no valor de Cr$ 93,80, calculadas sobre Cr$ 2.000,00, valor arbitrado só para esse fim. A Junta recorreu "ex-officio" da decisão, deferindo à reclamada o prazo de 15 dias para Recurso Voluntário, na forma prescrita no Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Decisão do Acórdão (17 de fevereiro de 1972) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trablho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do parecer da Procuradoria, que corroborava a condenação à reclamada.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de março de 1972.
A Prefeitura de Condado não recorreu e nem contestou os cálculos apresentados pelo reclamante requeridos pela Junta, cabendo a esta o cálculo dos juros de mora e a correção monetária, resultando, em 18 de abril de 1972, a importância de Cr$ 2.827,72 ao reclamante. Apesar de notificada, a Prefeitura não efetuou o depósito, sendo, então, expedido o Precatório nº TRT 84/72, enviado, em 27 de março de 1973, à reclamada. Apenas em 09 de abril de 1981, a Prefeitura Municipal de Condado compareceu à Junta de Goiana para depositar em Secretaria, o valor contido no requisitório precatório e comprovar o pagamento das custas do processo. O valor depositado pela reclamada de Cr$ 2.827,72 foi liberado para pagamento ao reclamante em 18 de setembro de 1981.
Os valores dos juros e correção monetária sobre o principal somaram Cr$ 37.501,66 e sobre as custas em 311,27, calculados em 20 de maio de 1981 ficaram pendentes de pagamento.
Esta pendência só foi quitada no dia 20 de setembro de 1983, através do acordo em que a Prefeitura pagou Cr$ 82.827,72 ao reclamante, sendo Cr$ 80.000,00 em espécie e o restante o depósito de Cr$ 2.827,72, feito em 1981.
O despacho para arquivamento do processo nº 09/1971 foi efetuado em 21 de outubro de 1983.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, horas extras diunas e noturnas, repouso remunerado, férias, 13º salários, diferenças salariais em dobro, correção monetária, os juros de mora, e os honorários.

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Archivist's note

Adriana Freire de Souza, 04/10/2024.

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