Processo DI - 09/69 - Dissídio Individual Nº 09/69

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Código de referencia

BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 09/69

Título

Dissídio Individual Nº 09/69

Fecha(s)

  • 1969 (Creación)

Nivel de descripción

Processo

Volumen y soporte

Papel, volume único, 44 folhas.

Área de contexto

Nombre del productor

(1941)

Historia administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Institución archivística

Historia archivística

Reclamante: José Manuel Rufino

Reclamada: Cia. Agro Industrial de Goiana

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

O reclamante alegou que foi admitido nos serviços da Usina Santa Tereza, de propriedade da Cia. Agro Industrial de Goiana, a partir de janeiro de 1950, na limpa de mato do Engenho Acaú, sendo transferido depois para outros Engenhos, e por último Engenho Bujari, do qual foi demitido em 06 de agosto de 1965. Todavia, foi reintegrado através a ação reclamatória nº 559/1967. Tornou a trabalhar no Engenho Bujari a partir de 24 de maio de 1968, e, adoecendo em 11 de setembro, foi lhe concedido 05 dias de licença mediante atestado médico, todavia, alegou que não foi pago por esses dias; ficou doente novamente mas desta vez a licença foi recusada e, assim doente continuou trabalhando; até que no dia 07 de janeiro de 1969 foi sumariamente demitido.
Não houve conciliação entre as partes durante as cinco audiências ocorridas antes do julgamento.
Sentença – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a reclamada Cia. Agro Industrial de Goiana visto não ser o sr. José Alfredo Coutinho Correia de Oliveira arrendatátrio e sim mero interventor da reclamada junto ao Engenho, a pagar ao reclamante os salários vencidos a partir de 07 de janeiro de 1969 até a data da sentença (12 de maio de 1969), no total de NCr$ 360,72 e vincendos até a sua efetiva reintegração. Custas de NCr$ 21,60.
O reclamante apresentou Recurso à decisão, sendo negado o seu seguimento uma vez que este pretendia, conforme despacho do juiz Delecarlindo Rios: "retardar o andamento do processo, visando auferir salários vencidos sem a devida prestação do trabalho. A sentença de folhas 23 não só manda reintegrar o postulante como a pagar-lhe os salários vencidos de NCr$ 360,72 e mais os salários vincendos, Assim, o pedido foi integralmente provido (fls. 34-35, dos autos)."
O juiz determinou ainda, em 10 de junho de 1969, a expedição de mandado para que a reintegração do reclamante fosse feita com a presença de um Oficial de Justiça e o mesmo foi expedido.
Apesar disso, em 09 de julho, as partes decidiram por um acordo, cujo Termo de Conciliação registrou que a reclamada efetuava o pagamento imediato ao reclamante na quantia de NCr$ 939,76; quanto a reclamante, este aceitava tal proposta, renunciava a sua Estabilidade dando plena e geral quitação de todos seus direitos trabalhistas nada mais tendo a reclamar contra a reclamada em juízo ou fora dele. As custas no valor de NCr$ 37,59 ficaram a cargo da reclamada.

Objeto da Ação: Reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos, indenização por tempo de serviço, em dobro e nos pagamentos dos prejulgados, correções monetária, juros de mora e honorários.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Condiciones

Idioma del material

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

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Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

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Área de notas

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Tipo de puntos de acceso

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Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Nivel de detalle

Fechas de creación revisión eliminación

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Nota del archivista

Adriana Freire de Souza, 04/10/2024.

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