Processo DC - 03/85.1 - Dissídio Coletivo N° 03/85.1

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Código de referencia

BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 03/85.1

Título

Dissídio Coletivo N° 03/85.1

Fecha(s)

  • 1985 - 1987 (Creación)

Nivel de descripción

Processo

Volumen y soporte

Papel, 02 volumes, 236 folhas

Área de contexto

Nombre del productor

(1941)

Historia administrativa

Em 1º de maio de 1941 foi instalado no Bairro do Recife, o Conselho Regional do Trabalho da Sexta Região (CRT6), conforme o Decreto 6.596/1940. CRT 6 era composto por cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo duas instaladas no Recife e as demais, instaladas nas capitais dos Estados sob sua jurisdição (Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
Em 1946, o Decreto-Lei 9.797, modificou a nomenclatura dos "Conselhos" para "Tribunais" e, com a nova constituição, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho.

Historia archivística

Suscitante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde no Estado de Alagoas.
Advogados: Ilmar de Oliveira Caldas

Suscitado: FUSAL - Fundação de Saúde e Serviço Social do Estado de Alagoas; Fundação Governador Lamenha Filho; FUSESP - Fundação de Serviços da Saúde e Clínicas Rocha Silvestre.
Advogados: José Abílio Neves Souza, Mário Jorge Gracindo Lages e outros.

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato trabalhista com o objetivo de terem suas reinvindicações apreciadas e deferidas. Algumas das demandas foram: reajuste salarial, manutenção de creches quando houver mais de 100 funcionários do sexo feminino, garantia de estabilidade provisória de 90 dias após o término do período de afastamento para empregadas gestantes. Alguns suscitados apresentam contestação e discordância. Contudo, ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, estendendo-se o acordo realizado também às suscitadas não acordantes. Apenas um dos suscitados interpôs recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Sem restrições de acesso.

Condiciones

Idioma del material

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Manchas de fita adesiva, sinais de oxidação, algumas bordas desgastadas, manchas e adição de mata-borrão.

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por materia

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

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Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Nivel de detalle

Fechas de creación revisión eliminación

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Nota del archivista

Keli Rodrigues. 14 de junho de 2022.

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