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Dissídio Individual Nº 916/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 916/64
  • Processo
  • 1964-12-22 - 1965-01-07
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação tomada a termo, iniciada originalmente no Cartório da cidade de Vicência, quando, em 23 de agosto de 1962, o reclamante José Vicente Filho lá compareceu para ajuizar reclamação trabalhista contra a reclamada vsando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço, aviso prévio e férias não gozadas.
Em 21 de janeiro de 1963, o Juiz de Direito da Comarca de Vicência, após análise de toda a situação relatada pelo reclamante e não contestada pelo reclamado em audiências anteriores, julga a reclamação PROCEDENTE, e condena a Usina Barra S/A a reintegrar o reclamante e pagar-lhe os salários vencidos a partir de 17 de abril de 1962. A reclamada interpôs Recurso Ordinário contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (29 de janeiro de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento ao recurso para julgar IMPROCEDENTE a reclamação. A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 17 de novembro de 1964.
Não houve interposição de recurso pelo reclamante.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 07 de janeiro de 1965.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio e férias não gozadas.

Sem título

Dissídio Individual Nº 961/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 961/63
  • Processo
  • 1963-11-27 - 1965-05-25
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 22 de novembro de 1964, o reclamante entrou com uma reclamação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, para requerer contra o reclamado os seguintes pagamentos: aviso prévio; indenização por tempo de serviço; férias; 13º salário de 1962 e de 1963.
A primeira audiência ocorreu no dia 05 de março de 1964, com oitiva de testemunhas. A proposta de conciliação foi recusada.
Sentença (24 de abril de 1964) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar o quantum pleiteado na inicial.
A reclamada recorreu da decisão.
Decisão da 2ª Instância (16 de setembro de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento, ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 10 de abril de 1965.
Após o transito em julgado, o reclamante recebeu, em 25 de maio de 1965, a importância de Cr$ 209.286,00.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nesta mesma data.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 898/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 898/63
  • Processo
  • 1963-11-25 - 1964-05-08
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 25 de novembro de 1963, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Goiana para ajuizar uma ação contra o reclamado, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias; diferença salarial; 13º salário de 1962 e dos meses trabalhados em 1963; repouso semanal remunerado, e juros de mora.
A primeira audiência ocorreu no dia 31 de janeiro de 1964, as partes estiveram presentes, acompanhadas de seus advogados, e ambas pediram o adiamento da audiência para apresentação de provas. A proposta de conciliação foi recusada. Uma nova audiência foi realizada em 21 fevereiro de 1964, todavia, ocorreu vários adiamentos das subsequentes.
Em 23 de abril de 1964 as partes entraram em acordo, cabendo ao reclamante o pagamento da quantia de Cr$ 140.000,00 no mês seguinte.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 08 de maio de 1964.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias; diferença salarial; 13º salário de 1962 e dos meses trabalhados em 1963; repouso semanal remunerado, e juros de mora.

Sem título

Dissídio Individual Nº 885/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 885/64
  • Processo
  • 1964-12-07 - 1965-03-05
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 07 de dezembro de 1964, dezessete trabalhadores do Engenho Ribeirão entraram com uma reclamação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, para requerer o pagamento do 13º salário relativo ao ano de 1963 e os feriados trabalhados de 1964.
Na data primeira audiência, ocorrida em 22 de janeiro de 1965, todos os reclamantes fimaram acordo com a reclamada. O Termo de Conciliação estabeleceu que a reclamada pagaria o valor correspondente ao 13º salario de 1963 a cada um dos reclamantes até o dia 25 de fevereiro de 1965, sendo, no entanto, dispensada do pagamento relativo aos feriados trabalhados em 1964.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 05 de março de 1965.

Objeto da Ação: 13º salário de 1963 e feriados atrasados.

Sem título

Dissídio Individual Nº 880/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 880/80
  • Processo
  • 1980-11-13 - 1980-12-17
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 13 de novembro de 1980, compareceram na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, os trabalhadores Severino Francelino da Silva, Valdemar Francisco da Silva e José Francisco Laurentino da Silva para ajuizar uma ação contra o reclamado, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço com Prejulgado 20 do TST de 1976 a 1980, aviso prévio, férias simples e em dobro referentes ao período de 1976 a 1980; 13º salários de 1976 a 1980; e repouso remunerado, feriados e dias santos.
No dia da primeira audiência, 10 de dezembro de 1980, as partes fimaram acordo, sendo pago pelo reclamado, a quantia de Cr$ 6.000, 00 para cada um dos reclamantes.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 17 de dezembro de 1980.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço com Prejulgado 20 do TST de 1976 a 1980, aviso prévio, férias simples e em dobro referentes ao período de 1976 a 1980; 13º salários de 1976 a 1980; e repouso remunerado, feriados e dias santos.

Sem título

Dissídio Individual Nº 18/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 18/77
  • Processo
  • 1977-01-13 - 1982-01-14
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alega que começou a trabalhar para a Recda no dia 15/01/1967 e não como consta na sua Carteira de Trabalho (26/01/1970); que a partir 1973 não vem recebendo o abono-família; que não gozou férias nos anos de 1973, 1974 e 1975; que durante o seu trabalho a Recda não fez o cadastramento junto ao PIS. Processo Conciliado. Acordo descumprido parcialmente; o cadastramento do PIS não foi realizado pela reclamada. Houve penhora nos autos, o bem foi arrematado garantido os créditos do reclamante.

Objeto da Ação: Férias, 13° Salário, Salário Retido, Salário Família, Cadastro do PIS.

Sem título

Dissídio Individual Nº 02/72

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 02/72
  • Processo
  • 1972-01-07 - 1973-02-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alegou que foi contratado pelo reclamado em 21 de junho de 1970, pelo salário fixo de Cr$ 345,24 (trezentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), para trabalhar como motorista, no transporte de cargas; mas fazia também transporte de passageiros com ponto central em Tejucupapo, no Município de Goiana. Decorrido mais de um trabalho ininterrupto e dedicado, foi sumariamente despedido no dia 06 de janeiro de 1972, pelo seu empregador, sem aviso prévio e sem receber indenização a que tem direito (13º salário, férias, repouso semanal remunerado ou horas extras). Acrescentou que a sua Carteira Profissional (CP) foi assinada apenas em 11 de maio de 1971, por exigências do DETRAN.
Não houve êxito nas propostas de conciliação iniciais.
Sentença – A Junta de Conciliação e julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado a pagar ao reclamante: Cr$ 230,00 de férias, Cr$ 489,09 de 13º salário e Cr$ 1.035,00 de repouso semanal remunerado, totalizando a condenação Cr$ 1.754,09, mais juros de mora e correção monetária.
Durante a fase de execução as partes entraram em Acordo, ficando estabelecido os seguintes termos: o executado pagaria ao exequente a importância de Cr$ 1.800,19, em duas prestações, a primeira no valor de Cr$ 1.000,00 paga de imediato, e a segunda prestação após 60 dias do Termo de Conciliação, firmado entre as partes no dia 16 de novembro de 1972. O exequente daria quitação dos objetos reclamados, inclusive do seu contrato de trabalho rescindido na data da inicial. Em caso de não cumprimento, o executado pagaria multa de Cr$ 5,00 de cada dia de atraso, a ser revertida para o exequente. As custas foram fixadas em R$ 98,70, a cargo do executado, a serem pagas quando da quitação da segunda prestação ao exequente.
Todos os termos do acordo foram cumpridos. Foi proferido despacho para o arquivamento dos autos do proc. nº 02/1972, em 1º de fevereiro de 1973.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, prejulgado nº20 do TST, aviso prévio.

Sem título

Dissídio Individual Nº 1131/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1131/63
  • Processo
  • 1963
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação tomada a termo, iniciada originalmente no Cartório da cidade de Vicência, quando, em 03 de novembro de 1962, o reclamante João Júlio da Silva lá compareceu para ajuizar reclamação trabalhista contra a reclamada visando a sua reintegração na Usina, ou então, a receber o pagamento por indenização por tempo de serviço, aviso prévio e diferença salarial.
A primeira audiência ocorreu no dia 14 de novembro de 1962, e, diante da ausência da reclamada, o Juiz de Direito decretou a revelia. Sentença (04 de fevereiro de 1963) - O Juiz de Direito da Comarca de Vicência julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar a importância de Cr$ 24.952,60, a título de indenização por tempo de serviço, diferença salarial e aviso prévio. A reclamada interpôs Recurso Ordinário contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (08 de outubro de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela Procuradoria Regional por ter sido interposto fora do prazo legal. A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 09 de novembro de 1963.
Em 24 de janeiro de 1964, a reclamada efetuou o depósito no valor de Cr$ 24.952,60, em favor do reclamante.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 828/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 828/80
  • Processo
  • 1980-11-10 - 1981-10-19
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 10 de novembro de 1980, o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Pernambuco ajuizou uma reclamação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, visando "estabelecer uma igualdade salarial única em todo o Estado de Pernambuco", através de uma "ação de cumprimento", pleitear da Usina Laranjeiras o pagamento das diferenças salariais para ses dez associados dessa ação, relativas aos períodos compreendidos entre 24/08/1979 e a data da reclamação; bem como que a reclamada passasse a pagar os reajustes acordados na Convenção Coletiva; além de juros, correção monetária e honorários de advogado.
As propostas de conciliação feitas na primeira audiência ocorrida no dia 18 de dezembro de 1980, foram recusadas.
Sentença (08 de janeiro de 1981) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a açao IMPROCEDENTE, posto que, entre outras razões, a Usina Laranjeiras não fez parte da Convenção Coletiva. O Sindicato interpôs Recurso Ordinário.
Decisão da 2ª Instância (30 de junho de 1981) – Os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, resolveram, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitaram a preliminar de coisa julgada e a de inépcia da inicial , ambas arguídas pela recorrida. MÉRITO: por maioria, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida, contra o voto do Juiz Clóvis Corrêa que dava provimento parcial ao recurso para dederir ao reclamante as diferenças salariais de acordo com certidão de fls. 12 dos autos.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no Diário Justiça do dia 06 de agosto de 1981.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 19 de outubro de 1981.

Objeto da Ação: diferença salarial, salário profissional.

Sem título

Dissídio Individual Nº 693/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 693/80
  • Processo
  • 1980-09-22 - 1980-11-04
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 22 de setembro de 1980, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra o reclamado, visando receber os seguintes pagamentos: férias em dobro, 13º salário, repouso remunerado, feriados e dias santos, todos do do período de 09/1968 a 12/1977; o reclamante requeria também o pagamento dos honorários, juros e correção e monetária. E ainda, o pagamento do auxílio-doença (15 dias) e a retificação quanto à data do contrato de trabalho.
As partes fimaram acordo no dia 23 de outubro de 1980, data, após adiamento, da primeira audiência. O Termo de Conciliação estabeleceu que o reclamado pagaria de imediato a quantia de Cr$ 6.000,00, sendo que da referida quantia o reclamado já havia adiantado Cr$ 2.000,00 ao reclamante; bem como o pagamento de Cr$ 600,00 a título de honorários em favor do órgão de classe.
No acordo, além da plena, geral e irrevogável quitação do objeto da ação, o reclamante reconhecia, como anotado em sua CTPS, somente haver começado a trabalhar para o reclamado no dia 1º de janeiro de 1978.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 04 de novembro de 1980.

Objeto da Ação: férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, feriados e dias santos.

Sem título

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