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Dissídio Individual Nº 219/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 219/66
  • Processo
  • 1967-06-13 - 1967-07-10
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 04 dias do mês de abril de 1966 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: anotação CTPS.
A audiência ficou designada para o dia 26 de junho daquele ano oportunidade em que o reclamante não compareceu, pelo que foi arquivada a reclamação.

Objeto da ação: anotação CTPS.

Dissídio Individual Nº 218/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 218/66
  • Processo
  • 1966-04-04 - 1967-06-26
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação autuada em 04 de abril de 1966, na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré de Mata, proveniente da reclamação tomada a termo na 8ª Delegacia Regional do Trabalho, em 02 de agosto de 1965, na qual o reclamante requeria Anotação em sua Carteira Profissional pela reclamada, Usina Aliança.
Apesar do despacho de 06 de abril de 1966, determinando a designação da audiência e respectiva notificação das partes, a primeira audiência só foi designada para o dia 26 de junho de 1967.
A notificação foi feita por Edital, no jornal Gazeta de Nazaré de 03 de junho de 1967.
O reclamante não comparece no dia da audiência, sendo, então, efetuado Termo de Arquivamento da Reclamação, cujas custas são dispensadas, de acordo com o § 7º do art.789 da CLT.
Consta nas últimas páginas do processo documentos relacionados ao sr. Antônio Porfírio da Silva, um das pessoas notificada, em conjunto, no mesmo Edital de Notificação, publicado em 03 de junho de 1967.

Objeto da Ação: anotação na Carteira Profissional.

Dissídio Individual Nº 217/77

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/77
  • Processo
  • 1977-09-08 - 1981-04-07
  • Parte de Sem título

Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Pedro M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante assistência de seu sindicato, em síntese, o pagamento de salário retido, repouso remunerado, feriados por parte do reclamado, Engenho Açude Grande.
A audiência inaugural se deu 04/10/1977, ocasião em que houve a contestação por parte do reclamado.
Em 25/10/1977 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará ao reclamante, no dia 10.11, a importância de Cr$ 750,00. Multa de 10% por atraso no pagamento. O reclamante dá quitação dos salários retidos, repouso remunerado e feriados até esta data. Honorários do Sindicato de 10% , ou seja, de Cr$ 75,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 72,40.
Não houve o pagamento dos honorários sindicais e a Juíza Presidente determinou o prosseguimento da execução quanto a esse título.
Foram expedidos mandados de citação e auto de penhora. Após isso o executado efetuou o depósito da dívida e o representante do sindicato recebeu esse valor.
Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 08/06/1978.

Objeto da ação: salário retido, repouso remunerado, feriados.

Dissídio Individual Nº 217/67

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/67
  • Processo
  • 1967-05-02 - 1968-11-29
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 02 de maio de 1967, a reclamante compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra a reclamada para requerer o pagamento das férias; 13º salário de 1966; e de diferença salarial.
Ao comparecem para a primeira audiência, no dia 19 de maio de 1967, as partes fecham acordo no valor de NCr$ 64,00, quantia a ser no dia 19 de agosto de 1967.
Em 29 de agosto de 1967, a Secretaria da Junta de Nazaré da Mata certifica que até aquela data a reclamada não havia efetuado qualquer depósito relativo ao acordo.
Diante dessa informação, o Juiz determina a execução.
em 24 de outubro de 1967, é feita a entrega do Mandado de Citação à reclamada.
Um ano depois, as partes são notificadas para apresentarem um avaliador, nos termos do despacho do Juiz Presidente, em 21 de outubro de 1968, todavia, a notificação da reclamante é devolvida.
Em seguida, é apresentado nos autos uma documento, datado de 02 de novembro de 1968, assinado pela Reclamante, declarando que concordou em receber o pagamento da indenização, semanalmente.
No dia 29 de novembro de 1968, é emitido Termo de Pagamento e Quitação do Processo nº 217/1967, com o valor total do acordo; mais as custas da execução, pagas pela reclamada.
O despacho para arquivamento dos autos é efetuado nessa mesma data.

Objeto da Ação: férias; 13º salário; diferença salarial.

Dissídio Individual Nº 217/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 217/66
  • Processo
  • 1966-04-04 - 1966-05-24
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Aos 04 dias do mês de abril de 1966 o reclamante compareceu à Junta de Conciliação de Julgamento de Nazaré da Mata, para reclamar contra o reclamado, pleiteando os seguintes pagamentos: férias, feriados, 13º salários e diferença salarial.
A audiência ficou designada para o dia 11 de maio daquele ano, oportunidade em que foi firmado o acordo nas seguintes condições: o reclamado pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 350.000,00, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho. Custas pelo reclamado.
Tendo sido cumprido em tempo, o processo foi arquivado.

Objeto da ação: férias, feriados, 13º salários e diferença salarial.

Dissídio Individual Nº 216/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 216/79
  • Processo
  • 1979-08-08 - 1980-02-25
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O trabalhador rural Antônio José da Silva entrou com reclamação contra o Engenho Açude Grande por ter pedido a rescisão do contrato de trabalho e não ter recebido seus direitos, tais como férias e 13º salário, os quais requeria. As partes conciliaram-se mediante o pagamento de Cr$6.000,00, a que o reclamante deu plena quitação. O processo foi arquivado em 25/02/1980.

Objeto: férias, 13º salário, R.R. dias-santos, feriados.

Sem título

Dissídio Individual Nº 215/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 215/79
  • Processo
  • 1979-08-08 - 1981-04-07
  • Parte de Sem título

Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Maria M. da Silva (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de f férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas por parte da reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém.
A audiência inaugural se deu 04/09/1979, ocasião em que houve a contestação por parte da reclamada.
Na audiência do dia 03/10/1979 houve a determinação da Juíza Presidente de anexação aos autos do processo 244/79. A reclamada apresentou sua contestação.
Aos 17/10/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, para condenar a reclamada, Prefeitura Municipal de Tracunhaém a pagar à reclamante Maria M. da Silva indenização por 2anos de serviço no período de 13.03.78 a 21.09.1979 (integrado o tempo de aviso prévio), no valor de Cr$ 3.288,00, aviso prévio de 30 dias no valor de Cr$ 1.644,00, salário dobrado de 1 a 21.08.79 no valor de Cr$ 2.301,60, salário família de 08 filhos no valor de Cr$ 8.786,00, 13º/1978 Cr$ 911,20, diferença salarial em dobro Cr$ 30.902,80, ainda, devendo proceder o cadastramento no PIS, com os consequentes ressarcimentos de quotas e rateios a serem estes calculados em liquidação na fase executória. Dever, ainda, a reclamada dar baixa na CTPS da reclamante em 21.09.79, incluso o tempo de aviso prévio. Custas de Cr$ 1.409,00 inclusive impresso, calculadas sobre Cr$ 50.000,00 valor que se arbitra à condenação. Recurso Ordinário no prazo legal com as prerrogativas do Decreto-lei 779/69, inclusive remessa necessária à segunda instância decorrido o prazo do recurso voluntário. Incidem juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
O recurso ex-officio foi encaminhado ao TRT6 e em 04/03/1980 resolveu o tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Foi expedido mandado de citação em desfavor da reclamada/Executada
Em 21/01/1981 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada paga, no ato, à reclamante, em moeda corrente do país, a importância de Cr$ 45.000,00. A reclamante dá pelo acordo plena, geral e irrevogável quitação do objeto da reclamação e do contrato de trabalho. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 2.153,00 inclusive emolumentos.
Cumprido o acordo foi determinado o arquivamento do feito em 07/04/1981.

Objeto da ação: férias, diferença 13º salário, PIS, salário família, diferença salarial vencidas e vincendas.

Dissídio Individual Nº 214/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 214/79
  • Processo
  • 1979-08-08 - 1984-02-10
  • Parte de Sem título

Aos 08 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Manoel J Ramos (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados por parte da reclamada, Maria do Carmo F. e Almeida.
A audiência inaugural se deu 14/09/1979, ocasião em que houve o interrogatório do reclamante. Ausente a reclamada.
A Juíza Presidente determinou a realização de perícia médica para ver.
Em 17/10/1979 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação e juntou aos autos cópia de decisão do processo 311/77.
Em 21/11/1979 houve audiência onde foram interrogados o reclamante e o preposto da reclamada.
Aos 12/12/1979 foi adiada a audiência a requerimento do advogado da reclamada, com a concordância do advogado da recamante
Em 02/01/1980 foram ouvidas em audiência as testemunhas das partes.
Na audiência do dia 22/01/1980 a reclamada não compareceu. Determinou a Juíza Presidente que fosse expedido novo ofício ao TRT, enfatizando a necessidade de ser atendida solicitação com urgência em face de estar o processo paralisado dependendo daquela informação para a realização de uma perícia para apuração de taxa de insalubridade.
A audiência marcada para 04/03/1980 foi adiada em razão de não ter comparecido o médico perito.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento a reclamada não compareceu. O reclamante requereu desistência do pedido de insalubridade.
Em 1º/04/1980 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar, a reclamada Maria do Carmo Freitas de Almeida a pagar ao reclamante Manoel José Ramos, após o trânsito em julgado da sentença, os seguintes títulos: diferença de FGTS, aviso prévio, férias de maio de 77 até julho de 79 (em dobro) e simples), 13º salário proporcional de 1979 e repouso remunerado, tudo em quantum a ser apurado em execução e a ser acrescido de juros de mora e correção da moeda. Arbitra-se à causa o valor de Cr$ 20.000,00 para os fins de direito. Custas de Cr$ 900,00 mais Cr$ 4,00 de emolumentos pela reclamada.
Inconformado o reclamado interpôs recurso ordinário ao e. TRT6
Em 23/09/1980 resolveu o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, arguída pela recorrente. MÉRITO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, ajustando-se os títulos da condenação ao tempo de serviço compreendendo entre 20/081977 e julho de 1979, determinar que o “quantum” seja apurado em liquidação, inclusive quanto ao salário, deduzida a importância recebida quando da dissolução do contrato, também a ser apurada.
A reclamada opôs recurso de revista ao TST , porém o mesmo foi denegado.
Foi extraída dos autos carta de sentença.
O reclamante foi instado a promover a liquidação do julgado.
Aos 24/11/1981decidiu o Juiz do Trabalho julgar provados em parte os artigos para fixar os seguintes valores: aviso prévio – Cr$ 1.644,00; diferença do FGTS Cr$ 2.000,00; férias 77/78 – Cr$ 1.644,00; férias proporcionais 78/79 – Cr1.407,00; 13º salário proporcional – Cr$ 959, e repouso remunerado (101) dias – Cr$ 5.890,00. É de ser deduzida a importância de Cr$ 6.000,00 à guisa de compensação. Á Secretaria para juros e correção.
Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução.
O reclamante recebeu esse valor e foi determinado o arquivamento do feito em 10/02/1984.

Objeto da ação: férias, 13º salário, aviso prévio, diferença FGTS, salário família, horas extras, taxa de insalubridade, domingos trabalhados.

Dissídio Individual Nº 213/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/79
  • Processo
  • 1979-08-07 - 1979-11-20
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 07 de agosto de 1979, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata e entrou com uma ação contra o reclamado, visando os seguintes pagamentos: férias de 1976 a 1978; diferença de 13º salário de 1976 a 1978; bem como requerer a baixa na sua Carteira Profissional (CTPS).
A primeira audiência, marcada para 29 de agosto de 1979, foi adiada para 04 de setembro de 1979, a requerimento do reclamado, que apresentou atestado médico por meio de seu advogado.
No dia 04 de setembro de 1979, novamente o reclamado encontra-se ausente, estando presente apenas o reclamante e o advogado do reclamado. Em vista disso, a Juíza Presidente declara a revelia do reclamado, ficando este gravado com a confição ficta, dispensando a fase probatória e designando a audiência de Julgamento. Em suas razões finais, o reclamante se reportou à inicial.
Sentença (12 de setembro de 1980) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando o Engenho Concórdia a pagar ao reclamante as férias integrais de 1976/1977 e proporcionais 1977/1978; o 13º salário integral de 1977, a diferença do 13º salário de 1976 e o 13º proporcional de 1978, abatendo-se o valor de Cr$ 1.000,00, já recebido, constante na inicial. Com "quantum" a ser apurado em execução. O reclamado deveria ainda dar baixa na CTPS do reclamante, dentro de 48 após o trânsito em julgado.
O reclamado não recorreu da decisão.
Os cálculos realizados pela Secretaria da Junta de Nazaré da Mata também não foram impugnados. E no dia 09 de novembro de 1979, o reclamado efetuou o depósito dos valores da execução em favor do reclamante.
Em dia 20 denovembro, o reclamante recebe a quantia de Cr$ 5.690,61, relativos à liquidação do processo.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data.

Objeto da Ação: férias; diferença de 13º salário; baixa na Carteira Profissional.

Dissídio Individual Nº 213/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/76
  • Processo
  • 1976-09-06 - 1982-03-03
  • Parte de Sem título

Aos 06 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina R. L. de Farias (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Aliança.
A audiência inaugural se deu 05/10/1976, ocasião em que o Coletor em exercício informou que é a Secretaria da Fazenda do Estado de PE que deve ser notificada para apresentar a defesa nos autos, uma vez que a Coletoria é apenas uma repartição subordinada à Secretaria da Fazenda.
A audiência designada para o dia 16/11/1976 foi adiada em razão de impedimento do comparecimento do Promotor Público devidamente justificado.
Em 17/12/1976 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação.
Na audiência do dia 03/02/1977 foram ouvidas as testemunhas da reclamada. Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a Coletoria Estadual de Aliança (Secretaria da Fazenda do Estado de PE a reintegrar a reclamante, com salários vencidos e vincendos, férias em dobro de 1973/1975, Cr$ 1.452,80, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975 Cr$ 376,80, 1976 Cr$ 544,80, diferença salarial não atingida pela prescrição, a apurarem execução e anotação da carteira profissional, com admissão em 15/05/64. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas a final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 11.359,20, arbitrado para parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamado do prévio depósito para recorrer, prazo em dobro e sujeita a decisão a recurso ex-officio, tudo de acordo com o Decreto-Lei 779/69.
Em 05/07/1977 resolveu o Tribunal, por maioria, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência, arguída pelo Juiz Relator, no sentido de que oficie a Secretaria Judiciária deste TRT à JCJ a quo para que essa certifique se houve interposição de recurso voluntário no prazo legal, contra o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira e Edgar Lacerda que a rejeitavam. A JCJ de origem informou que não houve recurso voluntário por parte da reclamada.
Retornando os autos ao e. TRT6 resolveu o Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A reclamante apresentou seus artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente. Ato contínuo foram calculados os juros de mora e a correção monetária.
Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada
paga a reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 27.449,32, representada pela Ordem de Saque nº 175126 do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE). A reclamante dá pena, geral e irrevogável quitação dos títulos concedidos pela sentença de fls. 32/33 e confirmada pelo venerando Acórdão de fls. 58/60, dispensado a contagem de juros de mora e correção desde a data de 16/11/1977. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 955,00acrescidos de Cr$ 4,00. Além das custas de execução serem calculadas.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS.

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